Mudança de Regime Tributário: Quais são as regras?

Lucro Presumido 26 de Jan de 2023

mudança-de-regime-tributário

A mudança de regime tributário deve ser feita em janeiro. Todo final de ano, os profissionais de contabilidade se reúnem com os sócios, diretores e administradores das empresas para planejar qual será o regime tributário para o próximo ano.

Vale lembrar que, a alteração de regime tributário só pode ser efetuada no início de cada ano, sendo irretratável para todo o ano-calendário.

No entanto, antes de realizar a alteração é muito importante que a empresa tenha feito um planejamento tributário, já que este irá ajudá-la na tomada de decisão sobre qual será o melhor regime a ser adotado para o próximo ano, visando a economia de tributos.

Antes de continuar a leitura, aproveite para conhecer o software contábil que otimiza a rotina do seu escritório. O Contábil Phoenix apoia e otimiza diversas obrigações do dia a dia da sua empresa. 

 

Portanto, conforme já mencionado, os profissionais de contabilidade, juntamente com os titulares, sócios e administradores das empresas envolvidas devem analisar, anualmente, o faturamento do negócio, folha de pagamento e outros fatores, para decidir qual o melhor regime de tributação para o atual momento da empresa. O profissional contabilista é quem será o responsável por realizar tal alteração.

Após realizado o planejamento tributário já citado, a empresa pode decidir mudar do regime do Lucro Presumido ou Real para o Simples Nacional ou do Simples Nacional para Lucro Presumido ou Lucro Real.

Em determinadas situações a empresa acaba sendo obrigada a realizar a mudança do regime, como por exemplo, em virtude do excesso do limite de receita bruta, que é o caso do Simples Nacional e Lucro Presumido ou em virtude de alteração na legislação.

 

Regras para mudança de Simples Nacional para Lucro Presumido

Quando a empresa decide sair do regime do Simples Nacional e optar pelo Lucro Presumido, por ser este último mais vantajoso em termos de economia de tributos, primeiro ela precisa efetuar seu desenquadramento do regime simplificado, no Portal do Simples Nacional.

A empresa tem até o dia 31 de janeiro de cada ano para realizar essa exclusão por opção, produzindo efeitos retroativos a 1º de janeiro (artigo 81 da Resolução CGSN nº 140/18). Dessa forma, após o deferimento da exclusão, a partir de 1º de janeiro, a empresa já começa a apurar seus tributos no novo regime.

Poderá optar pelo Lucro Presumido, a pessoa jurídica cuja receita bruta total no ano-calendário anterior tenha sido igual ou inferior a R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) ou a R$ 6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil reais) multiplicado pelo número de meses de atividade do ano-calendário anterior, quando inferior a 12 (doze) meses.

A opção pelo Lucro Presumido se dá mediante o pagamento do primeiro DARF do IRPJ, sendo que durante o ano-calendário a empresa não pode alterar a opção para o Lucro Real (artigo 13 da Lei nº 9.718/98). Assim, mesmo que a empresa tenha prejuízo na sua atividade deve pagar o IRPJ e a CSLL nos quatro trimestres do ano em que optou pelo Lucro Presumido.

Não poderá optar pelo Lucro Presumido, sendo obrigatório o enquadramento como Lucro Real, a pessoa jurídica:

I – cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta;

II – que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior;

III – que, autorizadas pela legislação tributária, usufruam de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto;

IV – que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado pagamento mensal pelo regime de estimativa, na forma do artigo 2° da Lei n° 9.430/96;

V – que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring).

VI – que explorem as atividades de securitização de crédito.

 

Regras para mudança de Simples Nacional para Lucro Real

Da mesma forma, ao decidir sair do Simples Nacional e optar pelo Lucro Real, por ser este último mais vantajoso em termos de economia de tributos, a empresa também  precisa primeiro, efetuar sua exclusão ou desenquadramento do regime simplificado, no  Portal do Simples Nacional.

Isso deve ser feito até o dia 31 de janeiro de cada ano, produzindo efeitos retroativos a 1º de janeiro (artigo 81 da Resolução CGSN nº 140/18). Dessa forma, após o deferimento da exclusão, a partir de 1º de janeiro, a empresa já começa a apurar seus tributos no novo regime.

Porém, a opção pelo Lucro Real Anual ou Lucro Real Trimestral será manifestada pelo pagamento da 1ª quota do IRPJ de qualquer um dos regimes, mediante DARF, não sendo permitida a alteração da forma de tributação durante o ano-calendário (artigo 13 da Lei nº 9.718/98).

Por esse motivo, é de extrema importância fazer uma análise detalhada sobre qual é a melhor forma de tributação, antes do pagamento da 1ª quota do IRPJ, tendo em vista que, caso a empresa tenha optado pelo Lucro Real (Anual ou Trimestral) não poderá modificar, no decorrer do ano-calendário, para Lucro Presumido e vice-versa. Lembrando que a opção feita para o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) deve ser a mesma para a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

 

Regras para mudança de Lucro Real ou Presumido para Simples Nacional

No final de cada ano, deve ser efetuada uma análise e planejamento tributário, com a finalidade de também decidir se no próximo ano, o regime mais vantajoso para a empresa, será o Simples Nacional.

Sendo assim, a empresa terá até 31 de janeiro para realizar a opção pelo regime do Simples Nacional, com efeitos retroativos a 1º de janeiro do mesmo ano. Porém, antes de realizar a opção, devem ser observadas algumas regras, a que se refere a Lei Complementar nº 123/06, que trata sobre o regime do Simples Nacional.

O profissional de contabilidade que realizará a alteração para o novo regime deverá observar se a receita bruta da empresa no ano anterior não ultrapassou o montante de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).

Também deve observar se a empresa não se enquadra em nenhuma das vedações a que se refere o artigo 17 da mencionada lei, entre elas:

I – que explore atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, gerenciamento de ativos (asset management) ou compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring) ou que execute operações de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito, exclusivamente com recursos próprios, tendo como contrapartes microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, inclusive sob a forma de empresa simples de crédito;

II – que tenha sócio domiciliado no exterior;

III – de cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;

IV – que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa.

E também, que não esteja em nenhuma das situações a seguir (artigo 3º, § 4º da Lei complementar nº 123/06):

I – de cujo capital participe outra pessoa jurídica;

II – que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;

III – de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 4,8 milhões;

IV – cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 4,8 milhões;

V – cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 4,8 milhões.

Não se enquadrando em nenhuma hipótese de vedação, o contabilista poderá proceder à opção da empresa pelo regime do Simples Nacional e acompanhar o andamento da solicitação diretamente no Portal do Simples Nacional, em “Acompanhamento da Formalização da Opção pelo Simples Nacional” clicando aqui.

Fique por dentro de tudo que acontece no universo contábil! 

Nós sabemos que a rotina do contador não é fácil. São inúmeros prazos, vencimentos e obrigações para cumprir – além de precisar acompanhar toda e qualquer mudança na legislação que pode ocasionar mudanças nas entregas dos clientes do escritório contábil. 

Pensando nisso, a Contmatic criou um espaço único e pensado por contadores – a Comunidade Contábil Brasil. Ele é um ambiente online para responder todas as dúvidas relacionadas à legislação nas áreas contábeis, societárias, previdenciárias, trabalhistas e tributárias. 

Junto a isso, consolidamos as principais leis que impactam as obrigações legais para você estar mais atualizado e super seguro nas tomadas de decisão. Clique aqui e saiba mais!

 

Veja mais algumas notícias similares a contabilidade para empresas em nosso blog. Aproveite e conheça melhor a Contmatic Phoenix.

Feito com ❤ por Comunidade Contábil Brasil.

Por: Silvio Costa

-->

mudança-de-regime-tributário

A mudança de regime tributário deve ser feita em janeiro. Todo final de ano, os profissionais de contabilidade se reúnem com os sócios, diretores e administradores das empresas para planejar qual será o regime tributário para o próximo ano.

Vale lembrar que, a alteração de regime tributário só pode ser efetuada no início de cada ano, sendo irretratável para todo o ano-calendário.

No entanto, antes de realizar a alteração é muito importante que a empresa tenha feito um planejamento tributário, já que este irá ajudá-la na tomada de decisão sobre qual será o melhor regime a ser adotado para o próximo ano, visando a economia de tributos.

Antes de continuar a leitura, aproveite para conhecer o software contábil que otimiza a rotina do seu escritório. O Contábil Phoenix apoia e otimiza diversas obrigações do dia a dia da sua empresa. 

 

Portanto, conforme já mencionado, os profissionais de contabilidade, juntamente com os titulares, sócios e administradores das empresas envolvidas devem analisar, anualmente, o faturamento do negócio, folha de pagamento e outros fatores, para decidir qual o melhor regime de tributação para o atual momento da empresa. O profissional contabilista é quem será o responsável por realizar tal alteração.

Após realizado o planejamento tributário já citado, a empresa pode decidir mudar do regime do Lucro Presumido ou Real para o Simples Nacional ou do Simples Nacional para Lucro Presumido ou Lucro Real.

Em determinadas situações a empresa acaba sendo obrigada a realizar a mudança do regime, como por exemplo, em virtude do excesso do limite de receita bruta, que é o caso do Simples Nacional e Lucro Presumido ou em virtude de alteração na legislação.

 

Regras para mudança de Simples Nacional para Lucro Presumido

Quando a empresa decide sair do regime do Simples Nacional e optar pelo Lucro Presumido, por ser este último mais vantajoso em termos de economia de tributos, primeiro ela precisa efetuar seu desenquadramento do regime simplificado, no Portal do Simples Nacional.

A empresa tem até o dia 31 de janeiro de cada ano para realizar essa exclusão por opção, produzindo efeitos retroativos a 1º de janeiro (artigo 81 da Resolução CGSN nº 140/18). Dessa forma, após o deferimento da exclusão, a partir de 1º de janeiro, a empresa já começa a apurar seus tributos no novo regime.

Poderá optar pelo Lucro Presumido, a pessoa jurídica cuja receita bruta total no ano-calendário anterior tenha sido igual ou inferior a R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) ou a R$ 6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil reais) multiplicado pelo número de meses de atividade do ano-calendário anterior, quando inferior a 12 (doze) meses.

A opção pelo Lucro Presumido se dá mediante o pagamento do primeiro DARF do IRPJ, sendo que durante o ano-calendário a empresa não pode alterar a opção para o Lucro Real (artigo 13 da Lei nº 9.718/98). Assim, mesmo que a empresa tenha prejuízo na sua atividade deve pagar o IRPJ e a CSLL nos quatro trimestres do ano em que optou pelo Lucro Presumido.

Não poderá optar pelo Lucro Presumido, sendo obrigatório o enquadramento como Lucro Real, a pessoa jurídica:

I – cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta;

II – que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior;

III – que, autorizadas pela legislação tributária, usufruam de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto;

IV – que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado pagamento mensal pelo regime de estimativa, na forma do artigo 2° da Lei n° 9.430/96;

V – que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring).

VI – que explorem as atividades de securitização de crédito.

 

Regras para mudança de Simples Nacional para Lucro Real

Da mesma forma, ao decidir sair do Simples Nacional e optar pelo Lucro Real, por ser este último mais vantajoso em termos de economia de tributos, a empresa também  precisa primeiro, efetuar sua exclusão ou desenquadramento do regime simplificado, no  Portal do Simples Nacional.

Isso deve ser feito até o dia 31 de janeiro de cada ano, produzindo efeitos retroativos a 1º de janeiro (artigo 81 da Resolução CGSN nº 140/18). Dessa forma, após o deferimento da exclusão, a partir de 1º de janeiro, a empresa já começa a apurar seus tributos no novo regime.

Porém, a opção pelo Lucro Real Anual ou Lucro Real Trimestral será manifestada pelo pagamento da 1ª quota do IRPJ de qualquer um dos regimes, mediante DARF, não sendo permitida a alteração da forma de tributação durante o ano-calendário (artigo 13 da Lei nº 9.718/98).

Por esse motivo, é de extrema importância fazer uma análise detalhada sobre qual é a melhor forma de tributação, antes do pagamento da 1ª quota do IRPJ, tendo em vista que, caso a empresa tenha optado pelo Lucro Real (Anual ou Trimestral) não poderá modificar, no decorrer do ano-calendário, para Lucro Presumido e vice-versa. Lembrando que a opção feita para o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) deve ser a mesma para a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

 

Regras para mudança de Lucro Real ou Presumido para Simples Nacional

No final de cada ano, deve ser efetuada uma análise e planejamento tributário, com a finalidade de também decidir se no próximo ano, o regime mais vantajoso para a empresa, será o Simples Nacional.

Sendo assim, a empresa terá até 31 de janeiro para realizar a opção pelo regime do Simples Nacional, com efeitos retroativos a 1º de janeiro do mesmo ano. Porém, antes de realizar a opção, devem ser observadas algumas regras, a que se refere a Lei Complementar nº 123/06, que trata sobre o regime do Simples Nacional.

O profissional de contabilidade que realizará a alteração para o novo regime deverá observar se a receita bruta da empresa no ano anterior não ultrapassou o montante de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).

Também deve observar se a empresa não se enquadra em nenhuma das vedações a que se refere o artigo 17 da mencionada lei, entre elas:

I – que explore atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, gerenciamento de ativos (asset management) ou compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring) ou que execute operações de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito, exclusivamente com recursos próprios, tendo como contrapartes microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, inclusive sob a forma de empresa simples de crédito;

II – que tenha sócio domiciliado no exterior;

III – de cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;

IV – que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa.

E também, que não esteja em nenhuma das situações a seguir (artigo 3º, § 4º da Lei complementar nº 123/06):

I – de cujo capital participe outra pessoa jurídica;

II – que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;

III – de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 4,8 milhões;

IV – cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 4,8 milhões;

V – cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 4,8 milhões.

Não se enquadrando em nenhuma hipótese de vedação, o contabilista poderá proceder à opção da empresa pelo regime do Simples Nacional e acompanhar o andamento da solicitação diretamente no Portal do Simples Nacional, em “Acompanhamento da Formalização da Opção pelo Simples Nacional” clicando aqui.

Fique por dentro de tudo que acontece no universo contábil! 

Nós sabemos que a rotina do contador não é fácil. São inúmeros prazos, vencimentos e obrigações para cumprir – além de precisar acompanhar toda e qualquer mudança na legislação que pode ocasionar mudanças nas entregas dos clientes do escritório contábil. 

Pensando nisso, a Contmatic criou um espaço único e pensado por contadores – a Comunidade Contábil Brasil. Ele é um ambiente online para responder todas as dúvidas relacionadas à legislação nas áreas contábeis, societárias, previdenciárias, trabalhistas e tributárias. 

Junto a isso, consolidamos as principais leis que impactam as obrigações legais para você estar mais atualizado e super seguro nas tomadas de decisão. Clique aqui e saiba mais!

 

Veja mais algumas notícias similares a contabilidade para empresas em nosso blog. Aproveite e conheça melhor a Contmatic Phoenix.

Feito com ❤ por Comunidade Contábil Brasil.

Por: Silvio Costa

Marcadores