Prazo de entrega EFD Reinf

Fiscal 28 de Mai de 2021

Foi publicado o prazo de entrega EFD Reinf no portal do Sped  em  27/05/2021,  a versão 1.5.1.2 do Manual do usuário da EFD-Reinf, com destaque para desobrigatoriedade de envio da EFD-Reinf  “Sem Movimento” para os contribuintes do 3° grupo, no qual estão incluídas as empresas optantes pelo Simples Nacional, MEI, entidades sem fins lucrativos, segurado especial e pessoas físicas.

 

A situação “Sem movimento” para o contribuinte ocorre quando não há fato gerador de contribuição social previdenciária ou o dever de efetuar a retenção do artigo 31 da Lei nº 8.212, de 1991, e deve ser informada nos termos detalhados no evento “R-2099 – Fechamento de eventos periódicos” deste manual.

 

Para registrar esse fato, o contribuinte deve informar, na primeira competência do ano em que essa situação ocorrer e repetir este procedimento na competência janeiro de cada ano, por meio do referido evento de fechamento R-2099.

 

Entretanto, com a nova versão 1.5.1.2 do Manual da EFD-Reinf, os contribuintes do 3° grupo de obrigados no qual estão incluídas as empresas optantes pelo Simples Nacional, MEI, entidades sem fins lucrativos, segurado especial e pessoas físicas, não precisam enviar o evento R-1000 e nenhum outro evento da EFD-Reinf, caso não tenham movimento.

 

É importante destacar que o início da obrigatoriedade à EFD-Reinf para os contribuintes do 3º grupo, segue o envio do eSocial e iniciou  a entrega a partir do dia 10 de maio de 2021 – competência do mês. A exceção são as pessoas físicas, segurados especiais, estes iniciarão os envios a EFD-Reinf quando estiverem também enviando as suas Folhas de Pagamento ao eSocial, o que por enquanto ainda não há uma data oficialmente divulgada, mas que provavelmente iniciará em julho de 2021.

Outro ponto importante a ser observado é em relação aos contribuintes que alteraram o seu regime de tributação, a partir de 2 de julho de 2018. Ainda que tenham alterado o regime tributário, devem permanecer nos grupos em que foram enquadrados na data de corte dos grupos de obrigados da EFD-Reinf.

 

Para que fique claro, veja o quadro abaixo:

 

Regime de tributação até 01/07/2018 Regime de tributação a partir de 02/07/2018 Grupo de obrigados à EFD-Reinf após a alteração do regime
Lucro Real ou presumido (integrante do 1º ou 2º grupo) Simples Nacional Permanece 1º ou 2º grupo
Simples Nacional (integrante 3º grupo) Lucro real ou presumido Permanece no 3º grupo

 

Portanto, observando o quadro acima, os contribuintes do Lucro Presumido ou Real que estavam neste regime em 01 de julho de 2018, ainda que tenham alterado, a partir de 02 de julho em diante, para o Simples Nacional, permanecem no 1º ou 2º grupo, sendo a entrega “sem movimento” obrigatória.

 

Por sua vez aqueles contribuintes do Simples Nacional que estavam neste regime em 01 de julho de 2018, ainda que tenham alterado, a partir de 02 de julho em diante,  para Lucro Presumido ou Real,  permanecem no 3º grupo, sendo desobrigados da entrega “sem movimento”.

 

Diante destas novas informações publicadas no Manual da RFD-Reinf,  é natural que surgirão dúvidas, principalmente a respeito de outras obrigações acessórias como do e-Social e DCTFWeb. Todavia, deve-se aguardar mais informações ou, se for o caso, ingressar com consulta nos órgãos competentes.

Veja mais matérias similares sobre o prazo de entrega EFD Reinf aqui.

Feito com ❤ por Legalmatic.

Por Christian Linzmaier.

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Foi publicado o prazo de entrega EFD Reinf no portal do Sped  em  27/05/2021,  a versão 1.5.1.2 do Manual do usuário da EFD-Reinf, com destaque para desobrigatoriedade de envio da EFD-Reinf  “Sem Movimento” para os contribuintes do 3° grupo, no qual estão incluídas as empresas optantes pelo Simples Nacional, MEI, entidades sem fins lucrativos, segurado especial e pessoas físicas.

 

A situação “Sem movimento” para o contribuinte ocorre quando não há fato gerador de contribuição social previdenciária ou o dever de efetuar a retenção do artigo 31 da Lei nº 8.212, de 1991, e deve ser informada nos termos detalhados no evento “R-2099 – Fechamento de eventos periódicos” deste manual.

 

Para registrar esse fato, o contribuinte deve informar, na primeira competência do ano em que essa situação ocorrer e repetir este procedimento na competência janeiro de cada ano, por meio do referido evento de fechamento R-2099.

 

Entretanto, com a nova versão 1.5.1.2 do Manual da EFD-Reinf, os contribuintes do 3° grupo de obrigados no qual estão incluídas as empresas optantes pelo Simples Nacional, MEI, entidades sem fins lucrativos, segurado especial e pessoas físicas, não precisam enviar o evento R-1000 e nenhum outro evento da EFD-Reinf, caso não tenham movimento.

 

É importante destacar que o início da obrigatoriedade à EFD-Reinf para os contribuintes do 3º grupo, segue o envio do eSocial e iniciou  a entrega a partir do dia 10 de maio de 2021 – competência do mês. A exceção são as pessoas físicas, segurados especiais, estes iniciarão os envios a EFD-Reinf quando estiverem também enviando as suas Folhas de Pagamento ao eSocial, o que por enquanto ainda não há uma data oficialmente divulgada, mas que provavelmente iniciará em julho de 2021.

Outro ponto importante a ser observado é em relação aos contribuintes que alteraram o seu regime de tributação, a partir de 2 de julho de 2018. Ainda que tenham alterado o regime tributário, devem permanecer nos grupos em que foram enquadrados na data de corte dos grupos de obrigados da EFD-Reinf.

 

Para que fique claro, veja o quadro abaixo:

 

Regime de tributação até 01/07/2018 Regime de tributação a partir de 02/07/2018 Grupo de obrigados à EFD-Reinf após a alteração do regime
Lucro Real ou presumido (integrante do 1º ou 2º grupo) Simples Nacional Permanece 1º ou 2º grupo
Simples Nacional (integrante 3º grupo) Lucro real ou presumido Permanece no 3º grupo

 

Portanto, observando o quadro acima, os contribuintes do Lucro Presumido ou Real que estavam neste regime em 01 de julho de 2018, ainda que tenham alterado, a partir de 02 de julho em diante, para o Simples Nacional, permanecem no 1º ou 2º grupo, sendo a entrega “sem movimento” obrigatória.

 

Por sua vez aqueles contribuintes do Simples Nacional que estavam neste regime em 01 de julho de 2018, ainda que tenham alterado, a partir de 02 de julho em diante,  para Lucro Presumido ou Real,  permanecem no 3º grupo, sendo desobrigados da entrega “sem movimento”.

 

Diante destas novas informações publicadas no Manual da RFD-Reinf,  é natural que surgirão dúvidas, principalmente a respeito de outras obrigações acessórias como do e-Social e DCTFWeb. Todavia, deve-se aguardar mais informações ou, se for o caso, ingressar com consulta nos órgãos competentes.

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