A alíquota da CSLL para bancos e agências de fomento mudou! Você sabe as regras do cálculo?
A Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) foi instituída pela Lei nº 7.869 de 1988. Estão sujeitas ao pagamento dessa contribuição as pessoas jurídicas e as pessoas físicas a elas equiparadas, domiciliadas no País. A alíquota da CSLL é de 9% para as pessoas jurídicas em geral, e de 15%, no caso das pessoas jurídicas consideradas instituições financeiras, de seguros privados e de capitalização. A apuração da CSLL deve acompanhar a forma de tributação do lucro adotada para o IRPJ.
Entretanto, a Emenda Constitucional nº 103 de 2019, denominada de Reforma da Previdência, majorou para 20%, a partir de 01.03.2020, a alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) aplicável aos bancos de qualquer espécie a que se refere o inciso I do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001.
Dentre os bancos de qualquer espécie, incluem se, por exemplo, bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento e bancos múltiplos.
Todavia, em face a essa majoração da alíquota, a Instrução Normativa RFB nº 1.942 de 28 abril de 2020, trouxe alterações na Instrução Normativa RFB nº 1.700 de 2017 a qual dispõe sobre a determinação e sobre o pagamento do imposto sobre a renda e da contribuição social sobre o lucro líquido das pessoas jurídicas e disciplina o tratamento tributário da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no que se refere às alterações introduzidas pela Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014.
Entretanto, especificamente em relação à CSLL para os bancos de qualquer espécie e agências de fomento, de acordo com a IN 1.942, o período compreendido entre janeiro de 2019 e 29 de fevereiro 2020 mantém-se a alíquota de 15%. A partir de 01/03/2020, entra em vigor a nova alíquota de 20%.
A referida instrução insere no texto os artigos 30-A, 30-B e 30-C, que dizem respeito aos procedimentos para determinação do valor devido de CSLL, tributadas pelo real trimestral e anual.
I) Lucro real trimestral
As referidas instituições tributadas pelo lucro real trimestral deverão realizar, relativamente ao primeiro trimestre de 2020, os seguintes procedimentos para determinar o valor devido da CSLL relativa ao período de apuração:
- Calcular a proporção entre o total da receita bruta do mês de março e o total da receita bruta do trimestre;
- Aplicar o percentual calculado na forma prevista no item 1, sobre o resultado ajustado do trimestre;
- Aplicar a alíquota de 5% sobre o valor apurado na forma prevista no item 2;
- Adicionar o valor calculado na forma prevista no item 3 à CSLL apurada por meio da aplicação da alíquota de 15% sobre o resultado ajustado do trimestre.
Se o resultado do ajuste realizado no segundo item acima for positivo, alternativamente, as pessoas jurídicas dos referidos segmentos poderão aplicar as regras abaixo para determinar o valor da CSLL:
- Calcular o resultado ajustado relativo aos meses de janeiro e fevereiro;
- Calcular a diferença entre o resultado ajustado do trimestre e o resultado ajustado no item anterior;
- Aplicar a alíquota de 5% sobre a diferença apurada na forma prevista no item 2, caso seja positiva;
- Adicionar o valor calculado na forma prevista no inciso III à CSLL apurada por meio da aplicação da alíquota de 15% sobre o resultado ajustado do trimestre.
II) Lucro real anual
As mesmas pessoas jurídicas, porém, tributadas com base no lucro real anual e que apurarem a CSLL devida em cada mês, deverão aplicar a alíquota de 20% a partir de 1º de março de 2020.
No ano-calendário de 2020, essas pessoas jurídicas que levantarem balanços ou balancetes a partir de 1º de março deverão, para calcular a CSLL devida com base no resultado ajustado do período em curso, realizar os seguintes procedimentos para determinar o valor devido da CSLL relativa ao período de apuração:
- Calcular a proporção entre o total da receita bruta do mês de março de 2020 até o último mês abrangido pelo período em curso e o total da receita bruta desse período;
- Aplicar o percentual calculado na forma do item 1 sobre o resultado ajustado do período em curso;
- Aplicar a alíquota de 5% sobre o valor apurado na forma prevista no item 2;
- Adicionar o valor calculado na forma prevista no item 3 à CSLL apurada por meio da aplicação da alíquota de 15% sobre o resultado ajustado do período em curso.
Se o resultado do ajuste realizado no segundo item acima for positivo, alternativamente, as pessoas jurídicas dos referidos segmentos poderão aplicar as regras abaixo para determinar o valor da CSLL:
- Calcular o resultado ajustado relativo aos meses de janeiro e fevereiro;
- Calcular a diferença entre o resultado ajustado do período em curso e o resultado ajustado a que se refere o item 1;
- Aplicar a alíquota de 5% sobre a diferença apurada na forma prevista no item 2, caso seja positiva;
- Adicionar o valor calculado na forma prevista no item 3 à CSLL apurada por meio da aplicação da alíquota de 15% sobre o resultado ajustado do período em curso.
As referidas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real anual apurarão o valor da CSLL devida em 31 de dezembro de 2020, considerando o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2020.
Salienta-se que as alterações realizadas pela Instrução Normativa RFB nº 1.942 de 2020 somente foram para a CSLL dos referidos segmentos apresentados, isto é, permanece a alíquota da IRPJ.
Assim, para maiores detalhes sobre apuração do IRPJ e da CSLL veja na íntegra a Instrução Normativa RFB nº 1.700/17.
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