A RFB altera regras de apresentação do ECD para pessoas jurídicas

Tributária 17 de Mai de 2019

A Receita Federal do Brasil publicou no Diário Oficial de hoje (17/05/2019) a Instrução Normativa RFB 1.894/2019 que alterou a apresentação da ECD, regra de obrigatoriedade da Escrituração Contábil Digital – ECD prevista na Instrução Normativa RFB nº 1.774/2017.

Fique por dentro sobre as principais informações sobre a apresentação da ECD

Entre as alterações da apresentação da ECD, destacamos que:

Obrigatoriedade para Imunes e Isentas:

  • A obrigatoriedade de apresentar a ECD não se aplica às pessoas jurídicas imunes e isentas que auferiram, no ano-calendário, receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados cuja soma seja inferior a R$ 4.800.000,00 (anteriormente, esse limite era de R$ 1.200.000,00), ou ao valor proporcional ao período a que se refere a escrituração contábil;

Livro ECD de Sociedade em Conta de Participação – SCP:

  • A Sociedade em Conta de Participação (SCP) enquadrada nas hipóteses de obrigatoriedade de apresentação da ECD deve apresentá-la como livro próprio (a redação anterior permitia a apresentação da escrituração como livros próprios ou livros auxiliares do sócio ostensivo).

Fonte: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=100793 – Instrução Normativa RFB nº 1.894/2019 – DOU 1 de 17.05.2019.

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A Receita Federal do Brasil publicou no Diário Oficial de hoje (17/05/2019) a Instrução Normativa RFB 1.894/2019 que alterou a apresentação da ECD, regra de obrigatoriedade da Escrituração Contábil Digital – ECD prevista na Instrução Normativa RFB nº 1.774/2017.

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Entre as alterações da apresentação da ECD, destacamos que:

Obrigatoriedade para Imunes e Isentas:

  • A obrigatoriedade de apresentar a ECD não se aplica às pessoas jurídicas imunes e isentas que auferiram, no ano-calendário, receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados cuja soma seja inferior a R$ 4.800.000,00 (anteriormente, esse limite era de R$ 1.200.000,00), ou ao valor proporcional ao período a que se refere a escrituração contábil;

Livro ECD de Sociedade em Conta de Participação – SCP:

  • A Sociedade em Conta de Participação (SCP) enquadrada nas hipóteses de obrigatoriedade de apresentação da ECD deve apresentá-la como livro próprio (a redação anterior permitia a apresentação da escrituração como livros próprios ou livros auxiliares do sócio ostensivo).

Fonte: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=100793 – Instrução Normativa RFB nº 1.894/2019 – DOU 1 de 17.05.2019.

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