Alertas para opção pelo Simples Nacional

Tributária 11 de Jan de 2024

Destacamos alguns alertas para opção pelo Simples Nacional, cujo prazo para solicitação termina em 31/01/2024. Sua empresa quer mudar de regime tributário?! Então acompanhe as dicas!

Solicitar a opção não significa que foi aceita

A solicitação para tributar pelo Simples Nacional é feita pelo Portal do Simples Nacional e o resultado precisa ser acompanhado, pois pode ser ACEITO ou INDEFERIDO. Se indeferido, e as pendências forem resolvidas com agilidade, ainda poderá ser possível solicitar a opção até 31/01/2024.

Qual o limite para opção?

O limite permitido é de R$ 4.800.000,00  para as operações no mercado interno, e adicional de R$ 4.800.000,00 nas operações de exportação de serviços e mercadorias para o exterior. Mas atenção, os limites de mercado interno e exportação são analisados de forma separada, não podendo ser somados.

Assim, a empresa não pode ter uma receita de mercado interno superior ao limite de R$ 4.800.000,00, mesmo que não tenha receitas de exportação, e também não pode ter uma receita de exportação superior ao limite adicional de R$ 4.800.000,00, mesmo que não tenha receitas de mercado interno.

Período analisado para o limite

A receita bruta a ser considerada, para fins do limite de R$ 4.800.000,00, é relativa ao ano-calendário anterior ao da opção. Portanto, se a solicitação da opção será em 2024, a análise será da receita bruta referente ao  ano de 2023.

Sublimite de ICMS e ISS

O sublimite adotado pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, interfere apenas na tributação do ICMS e ISS. Para o ano de 2024, o sublimite é de R$ 3.600.000,00 para todos os Estados e DF (Portaria CGSN nº 43/2023).

Atenção para as atividades

Solicitar a opção pelo Simples Nacional não significa apenas analisar se a empresa possui débitos. Vai muito além disso! Os critérios para optar pelo regime simplificado estão previstos pela Lei Complementar nº 123/2006, regulamentada pela Resolução CGSN nº 140/2018, e abrangem:

  • limite
  • participação no capital de outras sociedades
  • outras empresas participando do capital da empresa
  • sócios e administradores que participam de outras empresas
  • tipo societário
  • relação com outros países

Dentre eles, ainda temos a verificação das atividades que impedem/vedam o ingresso no regime, tais como: cessão ou locação de mão de obra; loteamento e incorporação de imóveis; locação de imóveis próprios. A empresa precisa ter a atividade permitida para fazer parte do regime.

Classificação da atividade

No que se refere à atividade, podemos classificar em: 

  • PERMITIDA
  • IMPEDITIVA
  • CONCOMITANTE (abrangem ao mesmo tempo a atividade impeditiva e permitida).

As atividades permitidas não foram relacionadas pelo legislador, cabendo ao contribuinte realizar essa análise, com o critério de exclusão. Ou seja, se não faz parte das atividades vedadas estabelecidas no art. 15 da Resolução CGSN nº 140/2018, é permitida. Na dúvida, é interessante consultar a Receita Federal. 

No caso da atividade ser impeditiva, a empresa não pode ingressar no regime, sendo que os códigos da CNAE correspondentes estão relacionados no Anexo VI da Resolução CGSN nº 140/2018.

Contudo, pode acontecer que a atividade seja concomitante, isto é, permitida e impeditiva ao mesmo tempo, com a possibilidade de aprovação para ingresso no Simples Nacional. Para tanto, é necessário analisar o Anexo VII que relaciona esses códigos ambíguos da CNAE, observando que a ME ou EPP que esteja nesta situação, precisará: 

  • exercer apenas atividade cuja opção seja permitida no Simples Nacional; e
  • declarar expressamente no momento da opção, que não se enquadra nas vedações previstas no art. 15, nos termos do § 4º do art. 6º da Resolução CGSN nº 140/2018.

Nos próximos tópicos veja exemplos.

Exemplo de atividade impeditiva 

Vamos imaginar que a Empresa LOC tem a atividade de locação de imóveis próprios, ou seja, compra imóveis com a finalidade de locação para terceiros, e fez a opção pelo Simples Nacional, analisando os critérios de aprovação.

Mas esqueceu do critério da atividade impeditiva, que no caso está relacionado à CNAE 6810-2/02  - ALUGUEL DE IMÓVEIS PRÓPRIOS, descrita no ANEXO VI - CÓDIGOS PREVISTOS NA CNAE IMPEDITIVOS AO SIMPLES NACIONAL.

Nesta situação, a Empresa LOC, não poderá optar pelo Simples Nacional, por ter atividade impeditiva, e caso faça a solicitação, o pedido será indeferido.

Essa solicitação de opção apenas será permitida, se a atividade de locação de imóveis próprios tiver a incidência de ISS, como é o caso da exploração de salões de festa (Ver Pergunta e Resposta nº 5.22 do Simples Nacional).

Exemplo de atividade ambígua (concomitante)

Agora, vamos imaginar que a Empresa TRN utiliza a CNAE 4924-8/00 - TRANSPORTE ESCOLAR, que é um atividade que abrange concomitantemente atividade impeditiva e permitida ao Simples Nacional. Será que ela poderá optar pelo regime?!

Depende! Pois, a Empresa TRN apenas poderá optar pelo Simples Nacional, desde que declare no momento da solicitação da opção, de que somente exerce atividade permitida. 

O serviço de transporte de passageiros possui algumas peculiaridades. Existe vedação para opção em relação à prestação de serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, com exceção para a modalidade fluvial. 

Para as demais modalidades também há exceção (pode optar pelo regime) quando a empresa atender às seguintes características: 

  • o serviço caracterizar transporte urbano ou metropolitano; ou
  • o serviço realizar-se na modalidade de fretamento contínuo em área metropolitana para o transporte de estudantes ou trabalhadores.

Portanto, desde que o transporte escolar atenda uma das características, e haja a declaração de que a empresa não exerce atividade impeditiva, poderá optar pelo Simples Nacional.

Validade da opção 

Uma vez aprovada a solicitação de opção pelo Simples Nacional, ela é válida por todo o ano-calendário. O que pode acontecer é a exclusão por obrigatoriedade no próprio ano-calendário, caso a empresa incorra em alguma vedação, como é o caso de incluir no objeto social uma atividade que seja vedada.

Saiba mais consultando os arts. 81 a 84 da Resolução CGSN nº 140/2018.

Uma vez feita a opção é necessário validar todo ano?

Não. Enquanto a empresa estiver na condição de optante pelo Simples Nacional não precisa renovar a opção. Apenas acontecerá a saída do regime, em caso de exclusão.

Participação em consórcio de sociedades

A ME ou EPP constituída como sociedade limitada unipessoal, que participe de consórcio constituído de acordo com os arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404/1976, poderá optar pelo Simples Nacional, desde que não incorra em nenhuma outra vedação constante da legislação de regência do regime.

Essa é a orientação da Receita Federal, por meio da Solução de Consulta DISIT/SRRF02 nº 2020/2023.

Consulta ao pedido de opção

O pedido da opção pelo Simples Nacional, pode ser acompanhado no Portal do Simples Nacional -  “Acompanhamento da Formalização da Opção pelo Simples Nacional”.

Importante: Os processamentos ocorrerão uma vez por dia, sempre que o serviço de consulta for acessado. Se o contribuinte não acessar o acompanhamento, a situação da solicitação de opção será modificada apenas no processamento final.

O resultado dependerá das informações recebidas dos entes (Receita Federal, Estados ou Municípios). Caso o contribuinte tenha regularizado parcialmente as pendências, serão apresentadas somente as que restarem.

Quer mais informações?

Para verificar mais informações sobre opção pelo Simples Nacional acesse:

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Por Elaine Araujo

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