Apresentação da EFD-Reinf: RFB publica regras

EFD Reinf 20 de Jul de 2022

A Receita Federal publicou regras de apresentação da EFD-Reinf na Instrução Normativa RFB nº 2.096, de 18.07.2022 – DOU de 20.07.2022 que altera a Instrução Normativa RFB nº 2.043, de 12 de agosto de 2021, que institui a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais com efeitos a partir de 1º de agosto de 2022.

Dentre as novidades, ficou esclarecido que as empreitadas também são obrigadas a apresentar a EFD-Reinf, entre outros sujeitos passivos, nos termos do § 3º do artigo 31 da Lei nº 8.212/1991.

Vale lembrar que, apesar dos serviços por empreitada já estarem obrigados a serem declarados na EFD-Reinf, estava expresso nas disposições da Instrução Normativa RFB nº 2.043 de 2021, que apenas os serviços mediante cessão de mão de obra estavam abrangidos na obrigatoriedade da apresentação.

A referida Instrução Normativa também informa que as pessoas jurídicas e físicas relacionadas no artigo 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.990, de 18 de novembro de 2020, ficam obrigadas à apresentar a EFD-Reinf, em relação as retenções: do Imposto Retido na Fonte – IRRF nos termos desta mesma instrução, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) incidentes sobre pagamentos efetuados a outras pessoas jurídicas, nos termos do § 3º do art. 3º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, e dos arts. 30, 33 e 34 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, a partir das 8 (oito) horas de 21 de março de 2023, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2023.

Outra novidade trazida pela Instrução Normativa é que as pessoas jurídicas e físicas ficam dispensadas a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf), de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.990, de 2020, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024.

Apresentação da EFD-Reinf

A Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais EFD-Reinf é um dos módulos do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED, a ser utilizado pelas pessoas jurídicas e físicas, em complemento ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial.

Tem por objeto a escrituração de rendimentos pagos e retenções de Imposto de Renda, Contribuição Social do contribuinte exceto aquelas relacionadas ao trabalho e informações sobre a receita bruta para a apuração das contribuições previdenciárias substituídas.

Veja aqui a Instrução Normativa RFB nº 2.096, de 18.07.2022 – DOU de 20.07.2022 em sua íntegra.

 

Veja mais algumas notícias similares a EFD-Reinf em nosso blog aqui. Aproveite e conheça melhor a Contmatic Phoenix.

Feito com ❤ por Legalmatic.

Por: Bernadete Conceição.

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A Receita Federal publicou regras de apresentação da EFD-Reinf na Instrução Normativa RFB nº 2.096, de 18.07.2022 – DOU de 20.07.2022 que altera a Instrução Normativa RFB nº 2.043, de 12 de agosto de 2021, que institui a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais com efeitos a partir de 1º de agosto de 2022.

Dentre as novidades, ficou esclarecido que as empreitadas também são obrigadas a apresentar a EFD-Reinf, entre outros sujeitos passivos, nos termos do § 3º do artigo 31 da Lei nº 8.212/1991.

Vale lembrar que, apesar dos serviços por empreitada já estarem obrigados a serem declarados na EFD-Reinf, estava expresso nas disposições da Instrução Normativa RFB nº 2.043 de 2021, que apenas os serviços mediante cessão de mão de obra estavam abrangidos na obrigatoriedade da apresentação.

A referida Instrução Normativa também informa que as pessoas jurídicas e físicas relacionadas no artigo 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.990, de 18 de novembro de 2020, ficam obrigadas à apresentar a EFD-Reinf, em relação as retenções: do Imposto Retido na Fonte – IRRF nos termos desta mesma instrução, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) incidentes sobre pagamentos efetuados a outras pessoas jurídicas, nos termos do § 3º do art. 3º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, e dos arts. 30, 33 e 34 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, a partir das 8 (oito) horas de 21 de março de 2023, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2023.

Outra novidade trazida pela Instrução Normativa é que as pessoas jurídicas e físicas ficam dispensadas a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf), de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.990, de 2020, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024.

Apresentação da EFD-Reinf

A Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais EFD-Reinf é um dos módulos do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED, a ser utilizado pelas pessoas jurídicas e físicas, em complemento ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial.

Tem por objeto a escrituração de rendimentos pagos e retenções de Imposto de Renda, Contribuição Social do contribuinte exceto aquelas relacionadas ao trabalho e informações sobre a receita bruta para a apuração das contribuições previdenciárias substituídas.

Veja aqui a Instrução Normativa RFB nº 2.096, de 18.07.2022 – DOU de 20.07.2022 em sua íntegra.

 

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Por: Bernadete Conceição.

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