EFD-Reinf e DCTFweb: retenções de IRRF/PIS/Cofins e CSLL

DCTFWEB 21 de Jul de 2022

EFD-Reinf e DCTFWeb: a Instrução Normativa RFB nº 2.043, de 12 de agosto de 2021, que institui a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf) foi alterada pela publicação da Instrução Normativa RFB nº 2.096, de 18.07.2022 em diversos pontos (vide o artigo na íntegra contendo todas alterações).

Entretanto, neste artigo focaremos especificamente na inclusão do inciso VIII no artigo 3º na instrução da EFD-Reinf que trata dos sujeitos passivos obrigado ao cumprimento da entrega, a seguir:

Art. 3º Ficam obrigados a apresentar a EFD-Reinf os seguintes sujeitos passivos, ainda que imunes ou isentos:

[…]

VIII – as pessoas físicas e jurídicas relacionadas no art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.990, de 18 de novembro de 2020.” (NR)

[…]

Observando a inclusão deste inciso, trata-se das pessoas jurídicas e físicas obrigadas a entrega da DIRF, quando pagarem ou creditarem rendimentos em relação aos quais tenha havido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) bem como também que tenham efetuado retenção, ainda que em um único mês do ano-calendário a que se referir a declaração, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) incidentes sobre pagamentos efetuados a outras pessoas jurídicas.

Neste contexto, fica claro que as referidas retenções federais deverá cumprir a entrega por eventos específicos na EFD-Reinf.

Estes eventos já estão mencionados, desde novembro de 2021, no Leiaute da EFD-Reinf, a partir da versão 2.1 e alterações posteriores, disponível no Portal do SPED, sendo:

  • R-4010 – Pagamentos/créditos a beneficiário pessoa física
  • R-4020 – Pagamentos/créditos a beneficiário pessoa jurídica
  • R-4040 – Pagamentos/créditos a beneficiários não identificados
  • R-4080 – Retenção no recebimento
  • R-4099 – Fechamento/reabertura dos eventos da série R-4000

Vale lembrar que atualmente a EFD-Reinf, leiaute versão 1.5.1, o qual continua vigente, contempla somente os eventos relacionados as retenções das contribuições previdenciárias sem vínculo ao trabalho de pessoa jurídica, inclusive as contribuições sobre receita bruta e da comercialização de produção rural.

No entanto, pela nova instrução citada acima, o artigo 5º da Instrução Normativa RFB nº 2.043 foi incluída o inciso VI, o qual menciona que a partir das 8 (oito) horas de 21 de março de 2023, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2023, deverá ser cumprida a entrega da EFD-Reinf, cujo contemplará os novos eventos de retenções na fonte (Imposto de Renda, CSLL, PIS/Pasep, Cofins e agregado).

Outro fator importante destacar sobre EFD-Reinf e DCTFweb, é que a partir do mês maio de 2023 os fatos geradores destas retenções federais serão recepcionadas na DCTFweb, conforme alterações trazidas pela Instrução Normativa RFB nº 2.094, de 15.07.2022 (vide aqui na íntegra o artigo sobre as novas alterações na DCTFWeb).

Importantes destacar também é a inclusão dos parágrafos § 1º e § 2º no artigo 3º:

 

Art. 3º Ficam obrigados a apresentar a EFD-Reinf os seguintes sujeitos passivos, ainda que imunes ou isentos:

[…]

§ 1º Fica dispensada a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf), de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.990, de 2020, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024.

§ 2º Para a apresentação da EFD-Reinf deverão ser observadas as regras estabelecidas no Manual de Orientação do Usuário da EFD-Reinf, disponível no portal do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped).” (NR)

Nestes parágrafos, no primeiro fica entendido que a EFD-Reinf ainda não substituirá a DIRF referente aos fatos gerados do ano de 2022 com adventos da entrega dos eventos das retenções federais e somente a partir dos fatos geradores do ano de 2024.

Já no segundo parágrafo, embora já disponível os leiautes contemplando os novos eventos das retenções, é preciso acompanhar as atualizações dos manuais que poderão ocorrer até o período de início de entrega.

 

Veja mais algumas notícias similares sobre EFD-Reinf e DCTFweb em nosso blog aqui. Aproveite e conheça melhor a Contmatic Phoenix.

Feito com ❤ por Legalmatic.

Por: Christian Linzmaier.

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EFD-Reinf e DCTFWeb: a Instrução Normativa RFB nº 2.043, de 12 de agosto de 2021, que institui a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf) foi alterada pela publicação da Instrução Normativa RFB nº 2.096, de 18.07.2022 em diversos pontos (vide o artigo na íntegra contendo todas alterações).

Entretanto, neste artigo focaremos especificamente na inclusão do inciso VIII no artigo 3º na instrução da EFD-Reinf que trata dos sujeitos passivos obrigado ao cumprimento da entrega, a seguir:

Art. 3º Ficam obrigados a apresentar a EFD-Reinf os seguintes sujeitos passivos, ainda que imunes ou isentos:

[…]

VIII – as pessoas físicas e jurídicas relacionadas no art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.990, de 18 de novembro de 2020.” (NR)

[…]

Observando a inclusão deste inciso, trata-se das pessoas jurídicas e físicas obrigadas a entrega da DIRF, quando pagarem ou creditarem rendimentos em relação aos quais tenha havido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) bem como também que tenham efetuado retenção, ainda que em um único mês do ano-calendário a que se referir a declaração, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) incidentes sobre pagamentos efetuados a outras pessoas jurídicas.

Neste contexto, fica claro que as referidas retenções federais deverá cumprir a entrega por eventos específicos na EFD-Reinf.

Estes eventos já estão mencionados, desde novembro de 2021, no Leiaute da EFD-Reinf, a partir da versão 2.1 e alterações posteriores, disponível no Portal do SPED, sendo:

  • R-4010 – Pagamentos/créditos a beneficiário pessoa física
  • R-4020 – Pagamentos/créditos a beneficiário pessoa jurídica
  • R-4040 – Pagamentos/créditos a beneficiários não identificados
  • R-4080 – Retenção no recebimento
  • R-4099 – Fechamento/reabertura dos eventos da série R-4000

Vale lembrar que atualmente a EFD-Reinf, leiaute versão 1.5.1, o qual continua vigente, contempla somente os eventos relacionados as retenções das contribuições previdenciárias sem vínculo ao trabalho de pessoa jurídica, inclusive as contribuições sobre receita bruta e da comercialização de produção rural.

No entanto, pela nova instrução citada acima, o artigo 5º da Instrução Normativa RFB nº 2.043 foi incluída o inciso VI, o qual menciona que a partir das 8 (oito) horas de 21 de março de 2023, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2023, deverá ser cumprida a entrega da EFD-Reinf, cujo contemplará os novos eventos de retenções na fonte (Imposto de Renda, CSLL, PIS/Pasep, Cofins e agregado).

Outro fator importante destacar sobre EFD-Reinf e DCTFweb, é que a partir do mês maio de 2023 os fatos geradores destas retenções federais serão recepcionadas na DCTFweb, conforme alterações trazidas pela Instrução Normativa RFB nº 2.094, de 15.07.2022 (vide aqui na íntegra o artigo sobre as novas alterações na DCTFWeb).

Importantes destacar também é a inclusão dos parágrafos § 1º e § 2º no artigo 3º:

 

Art. 3º Ficam obrigados a apresentar a EFD-Reinf os seguintes sujeitos passivos, ainda que imunes ou isentos:

[…]

§ 1º Fica dispensada a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf), de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.990, de 2020, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024.

§ 2º Para a apresentação da EFD-Reinf deverão ser observadas as regras estabelecidas no Manual de Orientação do Usuário da EFD-Reinf, disponível no portal do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped).” (NR)

Nestes parágrafos, no primeiro fica entendido que a EFD-Reinf ainda não substituirá a DIRF referente aos fatos gerados do ano de 2022 com adventos da entrega dos eventos das retenções federais e somente a partir dos fatos geradores do ano de 2024.

Já no segundo parágrafo, embora já disponível os leiautes contemplando os novos eventos das retenções, é preciso acompanhar as atualizações dos manuais que poderão ocorrer até o período de início de entrega.

 

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Feito com ❤ por Legalmatic.

Por: Christian Linzmaier.

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