Benefício emergencial: governo esclarece na MP 959 como será feito o crédito do BEm
Como forma de reduzir o impacto social e manter a preservação do emprego e da renda, durante o estado de calamidade decorrente do coronavírus (COVID-19), o governo pagará ao empregado o benefício emergencial na pandemia.
Terá direito o empregado com carteira assinada que sofrer redução da jornada de trabalho e de seu salário igual ou superior a 25% ou teve o contrato suspenso, o beneficio emergencial que terá como base de cálculo, o valor do benefício de seguro-desemprego a que teria direito caso fosse dispensado.
É oportuno esclarecer que regras para redução da jornada de trabalho e de salários por até 90 dias ou suspensão de contrato, por até 60 dias, estão previstas na Medida Provisória 936/2020 e as normas relativas ao processamento e pagamento do benefício na Portaria 10.486/2020.
Para a habilitação do empregado ao recebimento do benefício, o empregador informará ao Ministério da Economia a realização do acordo de redução de jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária de contrato de trabalho com o empregado, no prazo de dez dias, contados a partir da data da celebração do acordo.
A primeira parcela do benefício emergencial na pandemia será liberada 30 (trinta) dias após a data do início da redução ou suspensão, na hipótese da informação ser prestada no prazo.
A operacionalização do pagamento do benefício emergencial conforme determinado na Medida Provisória 959/2020 será feito pela Caixa Econômica Federal e pelo Banco do Brasil S.A.
Deferido o direito ao benefício, o empregado poderá receber as parcelas na instituição financeira em que possuir conta poupança ou conta de depósito à vista, exceto conta-salário, desde que autorize o empregador a informar os seus dados bancários na prestação das informações do acordo da redução de jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária de contrato de trabalho ao Ministério da Economia.
A não validação ou de rejeição do crédito na conta indicada, inclusive pelas instituições financeiras destinatárias das transferências, ou na ausência da indicação, a Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil S.A. poderão utilizar outra conta do tipo poupança de titularidade do empregado, identificada por meio de batimento de dados cadastrais, para o pagamento do benefício emergencial.
Se não localizada conta do tipo poupança de titularidade do empregado, a Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil S.A. poderão realizar o pagamento do benefício emergencial na pandemia por meio de conta digital, de abertura automática, em nome do beneficiário, com as seguintes características:
I) Dispensa da apresentação de documentos pelo beneficiário;
II) Isenção de cobrança de tarifas de manutenção;
III) No mínimo uma transferência eletrônica de valores ao mês, sem custo para o beneficiário, para conta bancária mantida em qualquer instituição financeira habilitada a operar pelo Banco Central do Brasil; e
IV) Vedação de emissão de cartão físico ou de cheque.
Independentemente da modalidade de conta utilizada para pagamento do benefício emergencial, é vedado às instituições financeiras efetuar descontos, compensações ou pagamentos de débitos de qualquer natureza, mesmo a pretexto de recompor saldo negativo ou saldar dívidas preexistentes, que impliquem a redução do valor do benefício, exceto na hipótese de autorização prévia do beneficiário.
Vale lembrar que os recursos das contas digitais não movimentadas no prazo de noventa dias retornarão para a União.
Para mais detalhes, acesse a Medida Provisória nº 959, de 29 de abril de 2020 – DOU 29/04/2020
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