CEST: quem deve informar os documentos fiscais?

14 de Jul de 2017

O que define se um contribuinte usará o CEST ou não é o fato dele estar na tabela do convênio ICMS 92/15. O Código Especificador da Substituição Tributária (CEST), que foi instituído pelo Convênio ICMS nº 52/15, tem como objetivo de padronizar e identificar a mercadoria passível de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto relativos às operações subsequentes.

Se uma empresa emite NF-e ou NFC-e e algum dos seus produtos comercializados estiver descrito na tabela do convênio ICMS 92/15, então ela precisa usar o Código Especificador da Substituição Tributária (CEST) para este produto – mesmo que a operação não seja de venda ou até mesmo se o seu Estado não participa da substituição tributária. O que define se usará o CEST ou não é o fato dele estar na tabela do convênio ICMS 92/15.

O documento fiscal emitido nas operações com bens e mercadorias listadas nos Anexos II a XXVI do Convênio ICMS nº 52/17 deverá conter, além das demais indicações exigidas pela legislação, o Código Especificador da Substituição Tributária (CEST) de cada bem e mercadoria, ainda que a operação não esteja sujeita ao regime de substituição tributária. Quando o bem e a mercadoria estiverem sujeitos ao regime de substituição tributária devem conter o valor que serviu de base de cálculo da substituição tributária e o valor do imposto retido.

De acordo com o consultor Christian Linzmaier, as operações que envolvam contribuintes que atuem na modalidade porta a porta devem aplicar o Código Especificador da Substituição Tributária (CEST) previsto no Anexo XXVI, ainda que os bens e as mercadorias estejam listadas nos Anexos II a XXV do mesmo convênio.

Os convênios e protocolos, bem como a legislação interna das unidades federadas, ao instituir o regime de substituição tributária, deverão reproduzir, para os itens que implementarem o Código Especificador da Substituição Tributária (CEST), a classificação na NCM/SH e as respectivas descrições constantes nos Anexos II a XXVI desse convênio.

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Prazos para validação do CEST

Apesar da validação do Código Especificador da Substituição Tributária (CEST) na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) ter sido postergada para 1º de abril de 2018 (Nota Técnica 2015/003, versão 1.94), o o convênio mantém sua obrigatoriedade de informar para as indústrias e importadores a partir de 1º de julho de 2017. Para os atacadistas a validação deve ser feita a partir de 1º de outubro de 2017 e para os demais segmentos econômicos a partir de 1º de abril de 2018.

O Confaz disponibiliza uma tabela contendo o CEST, a NCM e a descrição dos produtos. Essa tabela é publicada através de convênio no site do Confaz. Seu uso, porém, é bem complicado. O problema é que ela não traz NCMs precisos e muitas é preciso procurar por capítulos ou parte deles. Além disso, é necessário ler a descrição do CEST e levar isso em consideração também.

Fique por dentro de todas as novidades na legislação, acesse o Legalmatic.

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O que define se um contribuinte usará o CEST ou não é o fato dele estar na tabela do convênio ICMS 92/15. O Código Especificador da Substituição Tributária (CEST), que foi instituído pelo Convênio ICMS nº 52/15, tem como objetivo de padronizar e identificar a mercadoria passível de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto relativos às operações subsequentes.

Se uma empresa emite NF-e ou NFC-e e algum dos seus produtos comercializados estiver descrito na tabela do convênio ICMS 92/15, então ela precisa usar o Código Especificador da Substituição Tributária (CEST) para este produto – mesmo que a operação não seja de venda ou até mesmo se o seu Estado não participa da substituição tributária. O que define se usará o CEST ou não é o fato dele estar na tabela do convênio ICMS 92/15.

O documento fiscal emitido nas operações com bens e mercadorias listadas nos Anexos II a XXVI do Convênio ICMS nº 52/17 deverá conter, além das demais indicações exigidas pela legislação, o Código Especificador da Substituição Tributária (CEST) de cada bem e mercadoria, ainda que a operação não esteja sujeita ao regime de substituição tributária. Quando o bem e a mercadoria estiverem sujeitos ao regime de substituição tributária devem conter o valor que serviu de base de cálculo da substituição tributária e o valor do imposto retido.

De acordo com o consultor Christian Linzmaier, as operações que envolvam contribuintes que atuem na modalidade porta a porta devem aplicar o Código Especificador da Substituição Tributária (CEST) previsto no Anexo XXVI, ainda que os bens e as mercadorias estejam listadas nos Anexos II a XXV do mesmo convênio.

Os convênios e protocolos, bem como a legislação interna das unidades federadas, ao instituir o regime de substituição tributária, deverão reproduzir, para os itens que implementarem o Código Especificador da Substituição Tributária (CEST), a classificação na NCM/SH e as respectivas descrições constantes nos Anexos II a XXVI desse convênio.

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Prazos para validação do CEST

Apesar da validação do Código Especificador da Substituição Tributária (CEST) na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) ter sido postergada para 1º de abril de 2018 (Nota Técnica 2015/003, versão 1.94), o o convênio mantém sua obrigatoriedade de informar para as indústrias e importadores a partir de 1º de julho de 2017. Para os atacadistas a validação deve ser feita a partir de 1º de outubro de 2017 e para os demais segmentos econômicos a partir de 1º de abril de 2018.

O Confaz disponibiliza uma tabela contendo o CEST, a NCM e a descrição dos produtos. Essa tabela é publicada através de convênio no site do Confaz. Seu uso, porém, é bem complicado. O problema é que ela não traz NCMs precisos e muitas é preciso procurar por capítulos ou parte deles. Além disso, é necessário ler a descrição do CEST e levar isso em consideração também.

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