Como Evitar a Exclusão do Simples Nacional impactada pela participação Societária

Societária 24 de Set de 2024

O regime tributário do Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123/06, é destinado à empresas com receita bruta anual de até R$ 4.800.000,00 no mercado interno e de igual valor para as exportações, conforme visto no artigo 3º desta norma, além de outras regras e requisitos estabelecidos, oferecendo uma forma mais simples e unificada de tributação.

Para ser optante do Simples Nacional, a empresa deve respeitar a receita bruta global, ou seja, deve ser computado para efeito de enquadramento no Regime Tributário, toda a receita bruta das empresas que tenham alguma ligação por intermédio de seus sócios.

Nos fins estabelecidos neste artigo, a Receita Bruta é definida como a receita obtida com a venda de bens e serviços nas operações próprias, o valor dos serviços prestados e o resultado das operações realizadas em nome de terceiros. Esta definição não inclui as vendas canceladas e nem os descontos incondicionais concedidos.

Além disso, é preciso se atentar que a empresa optante pelo regime simplificado de tributação, não pode se enquadrar em nenhuma das vedações listadas nos artigos 3º, § 4º e 17 da Lei Complementar nº 123/06. A empresa optante pelo Simples Nacional não deve estar envolvida em outras situações impeditivas, como infrações fiscais ou condições de receita bruta acima do limite estabelecido ou outros pontos estabelecidos em norma. Quer saber quais são? Acesse nosso artigo: Tudo sobre o Simples Nacional: o que é, quanto custa e como ele funciona

No entanto, quando o sócio de uma empresa optante pelo Simples Nacional tiver participação societária em outra empresa do regime simplificado ou não, é importante que estejam atentos às restrições, já que não podem estar no regime empresas:

– que tenha sócio domiciliado no exterior;

– de cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;

– de cujo capital participe outra pessoa jurídica;

– que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;

– de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 4,8 milhões;

– cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 4,8 milhões;

– cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 4,8 milhões.

  • cujos titulares ou sócios guardem, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade

Para evitar a exclusão do Simples Nacional por motivo de participação societária, é importante estar ciente das situações que acarretam a exclusão automática do Simples Nacional. Após a abertura da empresa, quando ocorrer algumas mudanças contratuais, estas podem levar à exclusão do regime tributário quando as alterações de dados no CNPJ importe em:

  • alteração de natureza jurídica para sociedade anônima, sociedade empresária em comandita por ações, sociedade em conta de participação ou estabelecimento, no Brasil, de sociedade estrangeira;
  • inclusão de atividade econômica vedada à opção pelo Simples Nacional;
  • inclusão de sócio pessoa jurídica;
  • inclusão de sócio domiciliado no exterior;
  • cisão parcial; ou
  • extinção da empresa.

Vamos ver algumas situações:

  • Quando o sócio de uma ME ou EPP optante pelo Simples Nacional que venha a ser sócio de outra ME ou EPP (optante ou não pelo Simples Nacional), ambas as empresas não podem ser optantes pelo Simples Nacional, se a receita bruta global (das duas empresas), no ano-calendário anterior ou no ano em curso, ultrapassar R$ 4.800.000,00.
  • Uma pessoa jurídica não poderá permanecer no regime tributário do Simples Nacional dependendo da receita bruta global das duas empresas no ano-calendário anterior ou no ano em curso, bem como da participação dos sócios no capital delas, ou seja, o titular ou sócio que participe com mais de 10% do capital de outra empresa não optante pelo Simples Nacional e não beneficiada pela Lei Complementar nº 123/06, se a receita bruta global ultrapassar o limite de R$ 4.800.000,00, será excluído do regime simplificado.
  • A legislação impede que uma pessoa jurídica participe do Simples Nacional se o titular ou um de seus sócios for também administrador ou em posição equivalente em outra pessoa jurídica com fins lucrativos (seja optante ou não pelo Simples Nacional), desde que a receita bruta global dessa outra empresa ultrapasse o limite de R$ 4.800.000,00, seja no ano-calendário anterior ou no ano atual. O artigo 3º, § 4º, inciso V, da Lei Complementar nº 123/06, não especifica o número de cotas de participação em uma ME ou EPP. No entanto, a restrição também se aplica ao sócio-administrador. Em outras palavras, se o administrador também for sócio de outra empresa com fins lucrativos, ele continuará sujeito à restrição.

Aqui estão algumas dicas e orientações para garantir que sua empresa continue apta a permanecer no regime do Simples Nacional:

  • Participação Societária: Como vimos, o Simples Nacional possui restrições relacionadas à participação societária. Conforme a Lei Complementar nº 123/06, uma empresa pode ser excluída do regime se for sócia ou acionista de uma empresa que não possa optar pelo Simples, ou se a participação do titular ou sócio em empresas que não atenderem aos requisitos ultrapassar os limites de receita bruta permitidos.
  • Limites de receita bruta: Verifique se a participação societária de sua empresa em outras empresas não excedem o limite permitido para permanecer no Simples Nacional. Atualmente, o limite é de 10% do capital social em empresas que não estão no Simples. Se a participação for maior que 10%, pode haver risco de exclusão, se a receita bruta global ultrapassar o limite de R$ 4,8 milhões;
  • Contrato Social: Assegure que o contrato social da sua empresa esteja atualizado e reflita corretamente a situação da participação societária. Atualizações regulares e ajustes podem ser necessários para garantir que o contrato esteja sempre em conformidade com as regras do Simples Nacional.
  • Contabilidade: Consulte um contador ou um especialista em tributos que tenha experiência com o Simples Nacional. Eles podem fornecer orientação detalhada e ajudar a evitar problemas relacionados à participação societária e outras questões fiscais.

Vimos neste artigo, algumas das principais estratégias para prevenir a exclusão da empresa do Simples Nacional por causa de participação societária. É essencial manter uma gestão eficaz e um acompanhamento fiscal rigoroso para assegurar que sua empresa continue a aproveitar os benefícios desse regime tributário.

Evite problemas com a Receita Federal, mantenha-se informado e pague menos impostos, inclusive se a sua empresa realizar as atividades do anexo III ou V sujeitas ao fator “r", esteja certo sobre o cálculo do tributo, descubra se sua empresa tem direito a alíquotas menores no Simples Nacional. Se tiver dúvidas, veja o nosso Guia Oficial Simples Nacional, Cálculo de Fator R.

Por fim, nos casos em que a empresa é excluída do regime tributário do Simples Nacional e precise optar por outro regime tributário, sugerimos a leitura do artigo sobre Regimes Tributários: entenda quais são as diferenças, pois ele pode te ajudar a escolher o regime tributário ideal.


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