CSLL – Lei nº 14.446/2022: majoração das alíquotas
Majoração de Alíquotas da CSLL: A Medida Provisória nº 1.115, de 28 de abril de 2022 foi convertida na Lei nº 14.446, de 02.09.2022 – DOU de 05.09.2022 – Republicada no Diário Oficial da União (DOU) de 19.09.2022 e trouxe alterações na Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, que institui a Contribuição Social Sobre o Lucro – CSLL das pessoas jurídicas.
A MP nº 1.115 de 2022 convertida na Lei nº 14.446/22, majora temporariamente as alíquotas da Contribuição Social Sobre o Lucro – CSLL devida no período de 01 de agosto de 2022 a 31 de dezembro de 2022, para atividades específicas, a saber:
– de 15% para 16% no caso das pessoas jurídicas de seguros privados, das de capitalização, distribuidoras de valores mobiliários, corretoras de câmbio e de valores mobiliários, sociedades de crédito, financiamento e investimentos, sociedades de crédito imobiliário, administradoras de cartões de crédito, sociedades de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito e associações de poupança e empréstimo; e
– de 20% para 21% no caso dos bancos de qualquer espécie.
Importante destacar que, as demais pessoas jurídicas não sofreram alteração de alíquota pela Lei nº 14.446 de 2022, ou seja, permanece a 9% (nove por cento) de CSLL.
A Lei nº 14.446 de 2022 entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação da Medida Provisória nº 1.115, de 28 de abril de 2022, isto é, iniciando no dia 1 de agosto até 31 de dezembro de 2022.
Os profissionais, gestores e empresários destas atividades específicas que sofreram a majoração de alíquota da CSLL devem ficar atentos que a partir de janeiro de 2023 as alíquotas voltarão a suas respectivas alíquotas anteriores, salvo se houver alteração na legislação.
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Por: Christian Linzmaier.