É chegada a hora! A Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – Dirf será integralmente substituída em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2025 pela Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais - EFD-Reinf e o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial.
A Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais EFD-Reinf é um dos módulos do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED, utilizado pelas pessoas jurídicas e físicas, para a escrituração de rendimentos pagos e retenções de Imposto de Renda, Contribuição Social do contribuinte exceto aquelas relacionadas ao trabalho e informações sobre a receita bruta para a apuração das contribuições previdenciárias substituídas.
Por meio do eSocial, os empregadores comunicam ao Governo, de forma unificada, as informações relativas aos trabalhadores, como vínculos, contribuições previdenciárias, folha de pagamento, comunicações de acidente de trabalho, aviso prévio, escriturações fiscais e informações sobre o FGTS, RAIS e o CAGED.
Visto isso, você pode perceber que foram declaradas em 2024 informações exigidas no preenchimento da Dirf - 2025 através do EFD-Reinf e do e-Social, não é mesmo?
Pois bem! Encontramos um ponto de atenção importantíssimo. Na Dirf 2025 será necessário informar todos os fatos geradores dos tributos exigidos nestas obrigações referentes ao ano-calendário de 2024, independentemente de já terem sido registrados em outras obrigações fiscais, mesmo que sejam eventos relativos a extinção de pessoa jurídica decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total, de saída definitiva do país, e de encerramento de espólio.
O que informar na Dirf?
Conforme o artigo 10 da Instrução Normativa RFB nº 1.990/20, as pessoas obrigadas a apresentar a DIRF devem incluir na declaração todos os beneficiários a quem foram pagos rendimentos sujeitos à retenção de IRRF, CSLL, PIS ou Cofins, assim como aqueles que não tiveram retenção do imposto sobre a renda na fonte, nos casos em que foram pagos pelas pessoas físicas ou jurídicas rendimentos:
- do trabalho assalariado, quando o valor pago durante o ano-calendário for igual ou superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos), inclusive o décimo terceiro salário;
- do trabalho sem vínculo empregatício, de aluguéis e de royalties, quando o valor pago durante o ano-calendário for superior a R$ 6.000,00 (seis mil reais), ainda que não tenham sido objeto de retenção na fonte do imposto sobre a renda;
- de previdência complementar e de planos de seguros de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência – Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL), pagos durante o ano-calendário, ainda que não tenham sido objeto de retenção na fonte do imposto sobre a renda;
- auferidos por residentes ou domiciliados no exterior, inclusive nos casos de isenção e de alíquota zero, de que trata a alínea “c” do inciso II do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.990/20, cujo valor total anual tenha sido igual ou superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);
- remetidos por pessoas físicas e jurídicas residentes e domiciliadas no País para cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais, bem como do respectivo IRRF, cujo valor total anual tenha sido igual ou superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);
- exclusivamente de pensão, igual ou superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos), pagos com isenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), quando o beneficiário for portador de fibrose cística (mucoviscidose), tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação ou síndrome da imunodeficiência adquirida, exceto a decorrente de moléstia profissional, regularmente comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, estados, Distrito Federal ou municípios;
- exclusivamente de aposentadoria ou reforma, igual ou superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos), pagos com isenção do IRRF, desde que motivada por acidente em serviço, ou que o beneficiário seja portador de fibrose cística (mucoviscidose), tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação ou síndrome da imunodeficiência adquirida, regularmente comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, Estados, Distrito Federal ou municípios;
- de dividendos e lucros pagos a partir de 1996, e valores pagos a titular ou sócio de microempresa ou empresa de pequeno porte, exceto pró-labore e aluguéis, quando o valor total anual pago for igual ou superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);
- de dividendos e lucros pagos ao sócio, ostensivo ou participante, pessoa física ou jurídica, de Sociedade em Conta de Participação, independentemente do valor total anual pago;
- de honorários advocatícios de sucumbência pagos ou creditados aos ocupantes dos cargos de que trata o caput do art. 27 da Lei nº 13.327/16, das causas em que forem parte a União, as autarquias ou as fundações públicas federais;
- referentes à parcela isenta de aposentadoria para maiores de 65 (sessenta e cinco anos), inclusive o décimo terceiro salário da parcela isenta;
- referentes à diária e ajuda de custo;
- referentes ao abono pecuniário;
- referentes às indenizações por Rescisão de Contratos de Trabalho, inclusive a título de Plano de Demissão Voluntária (PDV), quando o valor total anual pago for igual ou superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);
- referentes às bolsas de estudo pagos ou creditados aos médicos-residentes, nos termos da Lei nº 6.932/81;
- pagos às entidades imunes ou isentas pelo fornecimento de bens e serviços, na forma prevista nos incisos III e IV do art. 4º e no § 3º do art. 37 da Instrução Normativa RFB nº 1.234/12;
- pagos em cumprimento de decisões judiciais, ainda que dispensada a retenção do imposto sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão da Justiça Federal nas hipóteses previstas pelo §1º do art. 27 da Lei nº 10.833/03.
A Dirf 2025, relativa ao ano-calendário de 2024, deverá ser entregue até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), do dia 28 de fevereiro de 2025.
Tem prazo para fornecer o Comprovante de Rendimentos Pagos e do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte?
Sim. O comprovante de rendimentos deverá ser entregue até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente ao dos rendimentos ou por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, quando acontecer antes do prazo de entrega da declaração, ainda que os rendimentos não estejam sujeitos à retenção do imposto sobre a renda na fonte, desde que o beneficiário solicite até o dia 15 de janeiro do ano subsequente ao dos rendimentos.
Pela extinção da pessoa jurídica por cisão total, encerramento por liquidação, fusão ou incorporação, o comprovante deverá ser fornecido até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento, se este ocorrer antes do prazo da entrega do comprovante de rendimentos, ou seja, até 28 de fevereiro..
Os comprovantes de rendimentos poderão ser disponibilizados, através da Internet, para a pessoa física que possua endereço eletrônico e, deste modo, o declarante fica dispensado do fornecimento da via impressa, entretanto, quando solicitada, a via deverá ser entregue sem ônus.
O que ocorre quando a Dirf não é entregue no prazo?
A não entrega da DIRF dentro do prazo estabelecido pela norma implica em penalidades, incluindo uma multa por atraso de 2% ao mês, limitada a 20% do valor devido do IPVA. Além disso, há uma multa mínima de R$ 200,00 para pessoa física ou jurídica inativa, ou optante pelo Simples Nacional, e de R$ 500,00 para outras pessoas jurídicas. Também podem ser aplicadas multas adicionais caso sejam detectadas informações incorretas, omitidas ou inexatas na declaração. Essas penalidades visam assegurar o correto cumprimento das obrigações fiscais e a precisão das informações prestadas à Receita Federal.
Como deve ser enviada a Dirf?
1º – Preencha a declaração
Baixar o programa que corresponda ao exercício da declaração e preencha as informações que devem ser declaradas à Receita Federal.
2º - Envie a declaração à Receita Federal
Após o preenchimento, grave a declaração e envie à Receita Federal utilizando o programa Baixar o ReceitaNet
3º – Acompanhe o processamento da declaração
Acompanhe o processamento da declaração para verificar a situação da entrega através dos links:
- Extrato do Processamento da DIRF (Simplificado)
- Extrato do Processamento da DIRF (Portal e-CAC)
Pronto! Dirf entregue, podemos dizer que esta declaração foi extinta!
Mas claro, ainda existem outras obrigações que devemos nos atentar. Pensando nisso, criamos um material incrível para você acompanhar as obrigações acessórias de acordo com o vencimento diário. Não perca tempo e acesse agora nosso Infográfico | Calendário do Contador 2025 - 1º Semestre
Fique por dentro de tudo que acontece no universo contábil!
Nós sabemos que a rotina do contador não é fácil. São diversos prazos, vencimentos e obrigações para cumprir – além de precisar acompanhar toda e qualquer mudança na legislação que pode ocasionar mudanças nas entregas dos clientes do escritório contábil.
Pensando nisso, a Contmatic criou um espaço único e pensado por contadores – a Comunidade Contábil Brasil. Ele é um ambiente online para responder a todas as dúvidas relacionadas à legislação nas áreas jurídica, societária, previdenciária, trabalhista e tributária.
Junto a isso, consolidamos as principais leis que impactam as obrigações legais para você estar mais atualizado e super seguro nas tomadas de decisão. Clique aqui e saiba mais!

Veja mais algumas notícias semelhantes a contabilidade para empresas em nosso blog. Aproveite e conheça melhor a Contmatic Phoenix.
Feito com ❤ pela Comunidade Contábil Brasil

Comentários