Dmed 2023: Saiba para que serve e quem deve entregar

DMED 24 de Fev de 2023

dmed-2023

A DMED – Declaração de Serviços Médicos e de Saúde, deve conter as informações de pagamentos recebidos por pessoas jurídicas prestadoras de serviços de saúde. Todo início de ano, as empresas se preparam para prestar contas com a Receita Federal ao realizar a entrega de obrigações acessórias (declarações). Uma dessas declarações é a Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (Dmed).

 

Mas quem deve efetuar a sua entrega e o que deve conter na Dmed?

Esta declaração é uma das que a Receita Federal utiliza para realizar o cruzamento de dados com a Declaração de Ajuste Anual do IRPF. Por isso, é preciso atenção ao realizar o seu preenchimento.

 

Quem deve entregar a Dmed 2023?

De acordo com a Instrução Normativa RFB nº 2.074, de 23 de março de 2022, devem apresentar a Dmed:

I – as pessoas jurídicas ou equiparadas nos termos da legislação do imposto sobre a renda, prestadoras dos serviços de saúde;

II – as operadoras de planos privados de assistência à saúde autorizadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS); e

III – as demais entidades que mantem programas de assistência à saúde ou operam contrato de prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais, com a finalidade de garantir a assistência à saúde, por meio de assistência médica, hospitalar ou odontológica, ainda que não subordinadas às normas e à fiscalização da ANS.

Para fins da Dmed, são considerados serviços de saúde aqueles prestados por psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, dentistas, hospitais, laboratórios, clínicas médicas de qualquer especialidade, estabelecimento geriátrico classificado como hospital pelo Ministério da Saúde e por entidades de ensino destinadas à instrução de deficiente físico ou mental, bem como os serviços radiológicos e de próteses ortopédicas e dentárias.

São consideradas operadoras de planos privados as pessoas jurídicas de direito privado constituídas sob a modalidade de sociedade civil ou comercial, cooperativa, administradora de benefícios ou entidade de autogestão.

 

Dispensa da entrega

Estão dispensadas de apresentar a Dmed as pessoas jurídicas ou equiparadas, prestadoras de serviços de saúde:

I – inativas; e

II – ativas:

  1. a) que não tenham prestado os serviços de saúde supracitados;
  2. b) que tenham prestado os serviços de saúde exclusivamente mediante pagamento de pessoa jurídica.

Ou seja, não há obrigatoriedade de entrega da Dmed, também, quando os pagamentos pelos serviços são realizados por pessoas jurídicas.

 

Informações que devem constar na Dmed

A Dmed deverá conter as seguintes informações:

1) No caso de pessoas jurídicas e equiparadas, prestadoras de serviços de saúde:

  1. a) o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), e o nome completo do responsável pelo pagamento e do beneficiário do serviço de saúde; e
  2. b) os valores recebidos de pessoas físicas, individualizados por responsável pelo pagamento; e

2) Em se tratando de operadoras de planos privados de assistência à saúde e das demais entidades a que se refere o item III acima:

  1. a) o número de inscrição no CPF, e o nome completo do titular e dos dependentes do plano, programa ou contrato de assistência à saúde;
  2. b) os valores recebidos de pessoa física, individualizados por beneficiário titular e dependentes; e
  3. c) os valores reembolsados à pessoa física beneficiária do plano, individualizados por beneficiário titular ou dependente e por prestador de serviço.

Os valores previstos neste artigo devem ser totalizados para o ano-calendário.

 

Prazo de entrega da Dmed 2023

A Dmed deve ser entregue até o último dia útil do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente àquele a que se referirem as informações (28/02/2023).

É obrigatória a assinatura digital da Dmed mediante utilização de certificado digital válido, exceto no caso de pessoa jurídica optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).

 

Das penalidades no atraso ou falta de entrega

As pessoas jurídicas ou equiparadas que apresentarem a Dmed fora do prazo supracitado ou que apresentá-la com incorreções ou omissões, ficam sujeitas às multas previstas no artigo 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, a saber:

I – por apresentação extemporânea:

  1. a) R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que estiverem em início de atividade ou que sejam imunes ou isentas ou que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido ou pelo Simples Nacional
  2. b) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às demais pessoas jurídicas; 

II – por cumprimento de obrigação acessória com informações inexatas, incompletas ou omitidas:

  1. a) 3% (três por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta;
  2. b) 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), não inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa física ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta.

Fique por dentro de tudo que acontece no universo contábil! 

Nós sabemos que a rotina do contador não é fácil. São inúmeros prazos, vencimentos e obrigações para cumprir – além de precisar acompanhar toda e qualquer mudança na legislação que pode ocasionar mudanças nas entregas dos clientes do escritório contábil. 

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Junto a isso, consolidamos as principais leis que impactam as obrigações legais para você estar mais atualizado e super seguro nas tomadas de decisão. Clique aqui e saiba mais!

 

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Feito com ❤ por Comunidade Contábil Brasil.

Por: Silvio Costa

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A DMED – Declaração de Serviços Médicos e de Saúde, deve conter as informações de pagamentos recebidos por pessoas jurídicas prestadoras de serviços de saúde. Todo início de ano, as empresas se preparam para prestar contas com a Receita Federal ao realizar a entrega de obrigações acessórias (declarações). Uma dessas declarações é a Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (Dmed).

 

Mas quem deve efetuar a sua entrega e o que deve conter na Dmed?

Esta declaração é uma das que a Receita Federal utiliza para realizar o cruzamento de dados com a Declaração de Ajuste Anual do IRPF. Por isso, é preciso atenção ao realizar o seu preenchimento.

 

Quem deve entregar a Dmed 2023?

De acordo com a Instrução Normativa RFB nº 2.074, de 23 de março de 2022, devem apresentar a Dmed:

I – as pessoas jurídicas ou equiparadas nos termos da legislação do imposto sobre a renda, prestadoras dos serviços de saúde;

II – as operadoras de planos privados de assistência à saúde autorizadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS); e

III – as demais entidades que mantem programas de assistência à saúde ou operam contrato de prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais, com a finalidade de garantir a assistência à saúde, por meio de assistência médica, hospitalar ou odontológica, ainda que não subordinadas às normas e à fiscalização da ANS.

Para fins da Dmed, são considerados serviços de saúde aqueles prestados por psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, dentistas, hospitais, laboratórios, clínicas médicas de qualquer especialidade, estabelecimento geriátrico classificado como hospital pelo Ministério da Saúde e por entidades de ensino destinadas à instrução de deficiente físico ou mental, bem como os serviços radiológicos e de próteses ortopédicas e dentárias.

São consideradas operadoras de planos privados as pessoas jurídicas de direito privado constituídas sob a modalidade de sociedade civil ou comercial, cooperativa, administradora de benefícios ou entidade de autogestão.

 

Dispensa da entrega

Estão dispensadas de apresentar a Dmed as pessoas jurídicas ou equiparadas, prestadoras de serviços de saúde:

I – inativas; e

II – ativas:

  1. a) que não tenham prestado os serviços de saúde supracitados;
  2. b) que tenham prestado os serviços de saúde exclusivamente mediante pagamento de pessoa jurídica.

Ou seja, não há obrigatoriedade de entrega da Dmed, também, quando os pagamentos pelos serviços são realizados por pessoas jurídicas.

 

Informações que devem constar na Dmed

A Dmed deverá conter as seguintes informações:

1) No caso de pessoas jurídicas e equiparadas, prestadoras de serviços de saúde:

  1. a) o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), e o nome completo do responsável pelo pagamento e do beneficiário do serviço de saúde; e
  2. b) os valores recebidos de pessoas físicas, individualizados por responsável pelo pagamento; e

2) Em se tratando de operadoras de planos privados de assistência à saúde e das demais entidades a que se refere o item III acima:

  1. a) o número de inscrição no CPF, e o nome completo do titular e dos dependentes do plano, programa ou contrato de assistência à saúde;
  2. b) os valores recebidos de pessoa física, individualizados por beneficiário titular e dependentes; e
  3. c) os valores reembolsados à pessoa física beneficiária do plano, individualizados por beneficiário titular ou dependente e por prestador de serviço.

Os valores previstos neste artigo devem ser totalizados para o ano-calendário.

 

Prazo de entrega da Dmed 2023

A Dmed deve ser entregue até o último dia útil do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente àquele a que se referirem as informações (28/02/2023).

É obrigatória a assinatura digital da Dmed mediante utilização de certificado digital válido, exceto no caso de pessoa jurídica optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).

 

Das penalidades no atraso ou falta de entrega

As pessoas jurídicas ou equiparadas que apresentarem a Dmed fora do prazo supracitado ou que apresentá-la com incorreções ou omissões, ficam sujeitas às multas previstas no artigo 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, a saber:

I – por apresentação extemporânea:

  1. a) R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que estiverem em início de atividade ou que sejam imunes ou isentas ou que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido ou pelo Simples Nacional
  2. b) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às demais pessoas jurídicas; 

II – por cumprimento de obrigação acessória com informações inexatas, incompletas ou omitidas:

  1. a) 3% (três por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta;
  2. b) 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), não inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa física ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta.

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Por: Silvio Costa

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