Entenda o que é a ECF 2020 e o novo prazo de entrega
Uma das principais obrigações acessórias da Receita Federal do Brasil, a Escrituração Contábil Fiscal (ECF 2020) deve ser transmitida anualmente pelas pessoas jurídicas com informações relativas ao ano-calendário anterior.
Devido à pandemia da COVID-19, a ECF, com os dados relativos ao ano-calendário 2019, fixada originalmente para ser entregue até o último dia útil do mês de julho de 2020, foi prorrogada pela Instrução Normativa RFB nº 1.965/2020, para o último dia útil do mês de setembro de 2020.
A não apresentação da ECF 2020 até o prazo de entrega citado ou a entrega com incorreção ou omissão de informação, acarretará a aplicação, ao infrator, das multas previstas no Manual de Orientação do Leiaute 6 da ECF.
De acordo com a Instrução Normativa RFB nº 1.422/2013, a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) é a obrigação acessória que substituiu a antiga DIPJ onde o sujeito passivo deverá informar todas as operações que influenciem a composição da base de cálculo e o valor devido do IRPJ e da CSLL.
Segundo o consultor contábil e societário da Contmatic Phoenix, Maurício Barros, “a ECF utiliza-se de informações recuperadas da Escrituração Contábil Digital (ECD) para o preenchimento de informações relativas à contabilidade da pessoa jurídica, como por exemplo, Balanço Patrimonial e DRE”.
Para dirimir algumas dúvidas, veja abaixo as seguintes repostas:
Quem está obrigado a enviar a ECF 2020?
Todas as pessoas jurídicas devem enviar a Escrituração Contábil Fiscal, inclusive as entidades imunes ou isentas.
Todavia a IN RFB nº 1.422/2013 dispensa da entrega da ECF, as pessoas jurídicas que apuram os tributos pelo regime simplificado Simples Nacional, os órgãos públicos, autarquias e fundações públicas e as pessoas jurídicas inativas que não tiveram nenhuma atividade operacional ou não operacional durante todo o ano-calendário 2019 e transmitiram a DCTF Inativa.
As microempresas (ME) e as empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional e as pessoas jurídicas inativas devem apresentar declarações específicas.
Quem deve assinar a ECF 2020?
O Manual de Orientação do Leiaute 6 da ECF, aprovado pelo Ato Declaratório Executivo Cofis nº 70/2019 exige que a Escrituração Contábil Fiscal contenha no mínimo duas assinaturas, sendo uma do contabilista e outra da pessoa jurídica.
Para a assinatura do profissional da contabilidade só podem ser utilizados certificados digitais de pessoa física (e-CPF), do tipo A1 ou A3.
Para a assinatura da pessoa jurídica, poderá ser utilizado o certificado digital válido, do tipo A1 ou A3:
- O e-CNPJ do estabelecimento; ou
- O e-CPF do representante legal da pessoa jurídica; ou
- O e-CPF do procurador (outorgado) constituído a partir do e-CNPJ da pessoa jurídica (outorgante); ou
- O e-CNPJ do procurador (outorgado) constituído a partir do e-CNPJ da pessoa jurídica (outorgante).
Quais são os blocos e registros a serem preenchidos na ECF 2020?
Depende especificamente do regime tributário em que a pessoa jurídica adotou, por exemplo:
Lucro Real:
Pessoas jurídicas que apuram os tributos pelo regime tributário Lucro Real, seja trimestral ou anual por estimativa devem elaborar o Livro de Apuração do Lucro Real (e-Lalur) dentro da ECF 2020, e para isso, é necessário o preenchimento dos blocos:
0 Abertura e Identificação;
C Informações Recuperadas das ECD;
E Informações Recuperadas da ECF Anterior;
J Plano de Contas e Mapeamento;
K Saldos das Contas Contábeis e Referenciais;
L Lucro Líquido – Lucro Real;
M e-LALUR e e-LACS – Lucro Real;
N Cálculo do IRPJ e da CSLL – Lucro Real;
Devem apresentar também as informações econômicas e gerais apresentadas nos Blocos X e Y, respectivamente.
O e-Lalur será preenchido através dos blocos L, M e N.
Lucro Presumido:
Com o regime tributário mais simplificado que o Lucro Real, o Lucro Presumido tem seu preenchimento na ECF também de forma mais simples, onde são obrigatórios o preenchimento dos blocos:
0 Abertura e Identificação;
C Informações Recuperadas das ECD;
E Informações Recuperadas da ECF Anterior (obrigatório somente para Lucro Real);
J Plano de Contas e Mapeamento;
K Saldos das Contas Contábeis e Referenciais;
P Lucro Presumido;
Q Demonstrativo do Livro Caixa.
Devem ser preenchidos os blocos X e Y com as informações econômicas e gerais, de acordo com a atividade da empresa.
Vale ressaltar que a pessoa jurídica do lucro presumido, que elabora a contabilidade e enviou obrigatoriamente a ECD, deve preencher todos os registros acima, inclusive recuperar a ECD obrigatoriamente.
Lucro presumido que elabora somente Livro Caixa:
Se a pessoa jurídica do lucro presumido adotar o previsto no parágrafo único do artigo 45 da Lei nº 8.981/1995 e somente elabora o Livro Caixa, neste caso os blocos de registros obrigatórios são:
0 Abertura e Identificação;
P Lucro Presumido;
Q Demonstrativo do Livro Caixa.
O Bloco Q apresenta o Demonstrativo de Livro Caixa, que só é obrigatório para empresas do Lucro Presumido que elaboram o Livro Caixa e tiveram receitas informadas no Registro P200 superiores a R$ 1.200.000,00 (hum milhão e duzentos mil reais).
Imunes e Isentas:
A entidade do terceiro setor assim entende-se que as entidades sem fins lucrativos também estão obrigadas a enviar o arquivo digital da Escrituração Contábil Fiscal, mesmo estando imunes ou isentas do pagamento dos tributos (IRPJ e CSLL).
As entidades imunes ou isentas devem transmitir a ECF com os seguintes blocos de registros:
0 Abertura e Identificação;
C Informações Recuperadas das ECD;
E Informações Recuperadas da ECF Anterior (obrigatório somente para Lucro Real);
J Plano de Contas e Mapeamento;
K Saldos das Contas Contábeis e Referenciais;
U Imunes e Isentas.
Apesar das entidades do terceiro setor não terem fins lucrativos, não estão dispensadas da ECF. Um registro obrigatório e exclusivo para esse tipo de entidade é o Registro X390, que apresenta a Origem e Aplicação de Recursos.
Imunes/isentas (desobrigadas do IRPJ e da CSLL) e da ECD
As imunes/isentas (desobrigadas do IRPJ e da CSLL) e que não estejam obrigadas a entregar a ECD deverão preencher os seguintes registros:
Registro 0000: Abertura do Arquivo Digital e Identificação da Pessoa Jurídica;
Registro 0010: Parâmetros de Tributação;
Registro 0020: Parâmetros Complementares;
Registro 0030: Dados Cadastrais;
Registro 0930: Identificação dos Signatários da ECF;
Registro X390: Origem e Aplicações de Recursos – Imunes e Isentas;
Registro Y612: Identificação e Rendimentos de Dirigentes, Conselheiros, Sócios ou Titular.
A Escrituração Contábil Fiscal (ECF) tem diversas particularidades de preenchimento que dependem muito do regime tributário de cada pessoa jurídica.
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Por Maurício Barros
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