A entrega da DITR 2020 já começou

18 de Ago de 2020

Os contribuintes já podem iniciar a entrega da DITR 2020 (Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural). O prazo teve início no dia 17 de agosto de 2020 e termina até 30 de setembro de 2020.

Os obrigados devem ficar atentos aos prazos para não sofrer penalidades.

A apresentação da DITR, referente ao exercício de 2020, foi normatizada pela Instrução Normativa nº 1.967 de 21 julho de 2020.

Obrigados a DITR

Está obrigado a apresentar a Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR), a pessoa física ou jurídica, exceto a imune ou isenta, proprietária, titular do domínio útil ou possuidora a qualquer título do imóvel rural.

Também está obrigada a pessoa física ou jurídica que, entre 1º de janeiro de 2020 e a data da efetiva apresentação da declaração, perdeu a posse do imóvel rural ou o direito de propriedade pela transferência ou incorporação do imóvel rural ao patrimônio do expropriante.

Forma de elaboração

A DITR deve ser elaborada com uso de computador, por meio do Programa Gerador da Declaração do ITR, disponibilizado na página da Receita Federal.

A declaração pode ser transmitida pela Internet ou entregue em uma mídia removível acessível por porta USB nas unidades da Receita Federal.

Fato gerador do imposto

O fato gerador do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) é a propriedade, o domínio útil ou a posse, inclusive por usufruto, de imóvel por natureza, localizado fora da zona urbana do município, em 1º de janeiro de cada ano.

Valor do imposto

O valor do imposto pode ser pago em até 4 (quatro) quotas iguais, mensais e sucessivas, sendo que nenhuma quota pode ter valor inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais).

O imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deve ser pago em quota única.

A quota única ou a 1ª (primeira) quota deve ser paga até o dia 30 de setembro de 2020, último dia do prazo de apresentação da DITR.

O imposto pode ser pago mediante transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela Receita Federal a operar com essa modalidade de arrecadação ou por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais.

DITR retificadora

A pessoa física ou jurídica que constatar erros, omissões ou inexatidões na elaboração da DITR já transmitida, pode, antes de iniciado o procedimento de lançamento de ofício, apresentar DITR retificadora pela Internet, por meio do Programa ITR 2020.

A DITR retificadora tem a mesma natureza da originariamente apresentada, substituindo-a integralmente. Por isso, a declaração retificadora deve conter todas as informações anteriormente prestadas com as alterações e exclusões necessárias bem como as informações adicionadas, se for o caso.

A DITR retificadora relativa ao exercício de 2020 deve ser apresentada pelo contribuinte sem interrupção do pagamento do imposto apurado na DITR originariamente apresentada.

Multa por atraso na Entrega

A multa para quem apresentar a DITR depois do prazo é de 1% (um por cento) ao mês ou fração de atraso, lançada de ofício e calculada sobre o total do imposto devido, não podendo seu valor ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais).

Para mais informações sobre a entrega da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural consulte o ITR “Perguntas e Respostas 2020” elaborado pela Receita Federal do Brasil.

Para fazer download do programa ITR 2020 clique aqui.

 

Feito com ❤ pelo Legalmatic.

Por Christian Linzmaier

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Os contribuintes já podem iniciar a entrega da DITR 2020 (Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural). O prazo teve início no dia 17 de agosto de 2020 e termina até 30 de setembro de 2020.

Os obrigados devem ficar atentos aos prazos para não sofrer penalidades.

A apresentação da DITR, referente ao exercício de 2020, foi normatizada pela Instrução Normativa nº 1.967 de 21 julho de 2020.

Obrigados a DITR

Está obrigado a apresentar a Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR), a pessoa física ou jurídica, exceto a imune ou isenta, proprietária, titular do domínio útil ou possuidora a qualquer título do imóvel rural.

Também está obrigada a pessoa física ou jurídica que, entre 1º de janeiro de 2020 e a data da efetiva apresentação da declaração, perdeu a posse do imóvel rural ou o direito de propriedade pela transferência ou incorporação do imóvel rural ao patrimônio do expropriante.

Forma de elaboração

A DITR deve ser elaborada com uso de computador, por meio do Programa Gerador da Declaração do ITR, disponibilizado na página da Receita Federal.

A declaração pode ser transmitida pela Internet ou entregue em uma mídia removível acessível por porta USB nas unidades da Receita Federal.

Fato gerador do imposto

O fato gerador do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) é a propriedade, o domínio útil ou a posse, inclusive por usufruto, de imóvel por natureza, localizado fora da zona urbana do município, em 1º de janeiro de cada ano.

Valor do imposto

O valor do imposto pode ser pago em até 4 (quatro) quotas iguais, mensais e sucessivas, sendo que nenhuma quota pode ter valor inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais).

O imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deve ser pago em quota única.

A quota única ou a 1ª (primeira) quota deve ser paga até o dia 30 de setembro de 2020, último dia do prazo de apresentação da DITR.

O imposto pode ser pago mediante transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela Receita Federal a operar com essa modalidade de arrecadação ou por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais.

DITR retificadora

A pessoa física ou jurídica que constatar erros, omissões ou inexatidões na elaboração da DITR já transmitida, pode, antes de iniciado o procedimento de lançamento de ofício, apresentar DITR retificadora pela Internet, por meio do Programa ITR 2020.

A DITR retificadora tem a mesma natureza da originariamente apresentada, substituindo-a integralmente. Por isso, a declaração retificadora deve conter todas as informações anteriormente prestadas com as alterações e exclusões necessárias bem como as informações adicionadas, se for o caso.

A DITR retificadora relativa ao exercício de 2020 deve ser apresentada pelo contribuinte sem interrupção do pagamento do imposto apurado na DITR originariamente apresentada.

Multa por atraso na Entrega

A multa para quem apresentar a DITR depois do prazo é de 1% (um por cento) ao mês ou fração de atraso, lançada de ofício e calculada sobre o total do imposto devido, não podendo seu valor ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais).

Para mais informações sobre a entrega da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural consulte o ITR “Perguntas e Respostas 2020” elaborado pela Receita Federal do Brasil.

Para fazer download do programa ITR 2020 clique aqui.

 

Feito com ❤ pelo Legalmatic.

Por Christian Linzmaier

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