DCTFWeb – Definido início para o 2º, 3º e 4º Grupo
Agora chegou a vez das empresas do 2º grupo com faturamento no ano-calendário de 2017 inferior a R$ 4.800.000,00, as empresas do 3º grupo (Simples Nacional, MEI, Pessoas Físicas, Entidades sem fins Lucrativos e etc) e 4º Grupo (Entes públicos, Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais) iniciarem a entrega da DCTFWeb, Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos.
É que a Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 29 de janeiro de 2021 – DOU 01/02/2021 divulgou o início da obrigatoriedade da entrega para os grupos que ainda não tinham uma data de início definida.
Veja aqui o cronograma completo de início de entrega da DCTFWeb:
Cronograma DCTFWeb | |
Grupos | DCTFWeb |
1º Grupo: Grandes Empresas com faturamento Superior 78 milhões
(entidades integrantes do “Grupo 2 – Entidades Empresariais”, do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 27 de dezembro de 2018) |
agosto/2018 |
2º Grupo A: Empresas com faturamento acima de R$ 4.800.000,00 no ano de 2017
(entidades integrantes do “Grupo 2 – Entidades Empresariais”, do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 2018) |
Abril/2019 |
2º Grupo B: Empresas com faturamento inferior a R$ 4.800.000,00 no ano de 2017
(entidades integrantes do “Grupo 2 – Entidades Empresariais”, do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 2018)
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Poderá fazer opção até 19 de fevereiro, para antecipar para:
Março de 2021
Se não optar por antecipar, início obrigatório:
Julho/2021 |
3º Grupo: ME e EPP optante pelo Simples e MEI; Pessoas Físicas, Entidades sem Fins Lucrativos e Pessoas Físicas e etc. |
Julho/2021 |
4º Grupo: Órgãos Públicos
(Entes públicos integrantes do “Grupo 1 – Administração Pública” e do “Grupo 5 – Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais”, ambos do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 2018).
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Junho/2022 |
As empresas do 2º Grupo B (Empresas com faturamento inferior a R$ 4.800.000,00 no ano de 2017) que já estão, obrigadas ao envio dos eventos periódicos por meio do eSocial, conforme cronograma definido pela Portaria Conjunta SEPRT/RFB nº 76, de 22 de outubro de 2020, poderão antecipar à obrigatoriedade de entrega da DCTFWeb relativa a fatos geradores que ocorrerem a partir de março de 2021, mediante opção irrevogável e irretratável a ser formalizada exclusivamente por meio do e-CAC, no período de 1º a 19 de fevereiro de 2021. Se não optar por antecipar, o início obrigatório é Julho/2021.
A DCTFWeb deverá ser elaborada com base nas informações prestadas na escrituração do Sistema Simplificado de Escrituração Digital das Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais (eSocial) ou na Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf), módulos integrantes do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) e deverá ser apresentada mensalmente, até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores, centralizada, pelo estabelecimento matriz.
Vale destacar que, se o prazo previsto para apresentação recair em dia não útil, a entrega deverá ser antecipada para o dia útil imediatamente anterior.
Além da DCTFWeb a ser apresentada mensalmente deverão ser transmitidas as seguintes declarações específicas:
I – DCTFWeb Anual, que deverá ser transmitida até o dia 20 de dezembro de cada ano, para a prestação de informações relativas ao 13º (décimo terceiro) salário; e
II – DCTFWeb Diária, que deverá ser transmitida até o 2º (segundo) dia útil após a realização do evento desportivo, pela entidade promotora do espetáculo, para a prestação de informações relativas à receita de espetáculos desportivos realizados por associação desportiva que mantém clube de futebol profissional.
A entrega da DCTFWeb substitui a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) como instrumento de confissão de dívida e de constituição do crédito previdenciário.
Para a apresentação da DCTFWeb é obrigatória a assinatura digital da declaração mediante utilização de certificado digital válido.
A exigência de assinatura digital da declaração não se aplica ao microempreendedor individual e à microempresa ou à empresa de pequeno porte enquadrada no Simples Nacional que tenha até 1 (um) empregado no período a que se refere a declaração, hipótese em que poderão ser realizadas por meio de código de acesso, obtido na internet no endereço eletrônico https://www.gov.br/receitafederal/pt-br.
Vide Instrução Normativa em sua Integra.
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Por Bernadete Conceição.