FGTS trabalhadores: MP convertida em Lei altera prazo de recolhimento

Empregados 25 de Ago de 2022

Prazo de recolhimento do FGTS Trabalhadores: A Medida Provisória nº 1.107 de 2022 foi convertida na Lei nº 14.438, de 24 de agosto de 2022 – DOU 25/08/2022, e trouxe alterações nos prazos de recolhimentos do FGTS dos empregadores em geral, os quais ficam obrigados a depositar, até o vigésimo dia de cada mês, em conta vinculada, a importância correspondente a 8% (oito por cento) da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e a Gratificação de Natal de que trata a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962.

Porém, vale destacar que a alteração do prazo de recolhimento para até o dia 20 somente produzirá efeitos a partir da data de início da arrecadação do FGTS por meio da prestação dos serviços digitais de geração de guias (FGTS Digital), a que se refere o inciso II do caput do art. 17 da Lei nº 8.036/1990.

Então, até que não entre em vigor a arrecadação do FGTS por meio do FGTS Digital, mantém-se o prazo de recolhimento até o dia 07 do mês subsequente.

 

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Feito com ❤ por Legalmatic.

Por: Bernadete Conceição.

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Prazo de recolhimento do FGTS Trabalhadores: A Medida Provisória nº 1.107 de 2022 foi convertida na Lei nº 14.438, de 24 de agosto de 2022 – DOU 25/08/2022, e trouxe alterações nos prazos de recolhimentos do FGTS dos empregadores em geral, os quais ficam obrigados a depositar, até o vigésimo dia de cada mês, em conta vinculada, a importância correspondente a 8% (oito por cento) da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e a Gratificação de Natal de que trata a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962.

Porém, vale destacar que a alteração do prazo de recolhimento para até o dia 20 somente produzirá efeitos a partir da data de início da arrecadação do FGTS por meio da prestação dos serviços digitais de geração de guias (FGTS Digital), a que se refere o inciso II do caput do art. 17 da Lei nº 8.036/1990.

Então, até que não entre em vigor a arrecadação do FGTS por meio do FGTS Digital, mantém-se o prazo de recolhimento até o dia 07 do mês subsequente.

 

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