FGTS/INSS Domésticos e Segurados Especiais: MP foi convertida em Lei

FGTS 25 de Ago de 2022

Prazo de recolhimento do FGTS do Empregador Doméstico: A Medida Provisória nº 1.107 de 2022 foi convertida na Lei nº 14.438, de 24 de agosto de 2022 – DOU 25/08/2022, dentre diversas disposições, trouxe algumas alterações nos prazos de recolhimentos das contribuições previdenciárias e do FGTS, no que tange aos empregadores domésticos e segurados especiais.

Veja abaixo as alterações dos prazos de recolhimento:

Empregadores domésticos

Fica o empregador doméstico obrigado a:

I – pagar a remuneração devida ao empregado doméstico até o sétimo dia do mês seguinte ao da competência; e

II – arrecadar e recolher a contribuição previdenciária descontada do empregado doméstico e a parte do empregador, arrecadar e recolher as demais contribuições, os depósitos do FGTS e o imposto, todos relacionados nos incisos I, II, III, IV, V e VI do caput do art. 34 da Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, até o vigésimo dia do mês seguinte ao da competência.

 

Segurado Especial

Já com relação ao Segurado especial, a lei trouxe as seguintes determinações:

I – Determina que o Segurado Especial definido no artigo 32-C da Lei nº 8.212 de 1991 arrecade, até o vigésimo dia do mês seguinte ao da competência:

a) as contribuições sobre comercialização de produção rural e sobre remuneração paga a empregados;

b) os valores referentes ao FGTS;

c) os encargos trabalhistas sob a sua responsabilidade.

Vale destacar que a alteração do prazo de recolhimento para até o dia 20 produzirá efeitos a partir da data de início da arrecadação do FGTS por meio da prestação dos serviços digitais de geração de guias (FGTS Digital), a que se refere o inciso II do caput do artigo 17 da Lei nº 8.036/1990.

 

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Feito com ❤ por Legalmatic.

Por: Bernadete Conceição.

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Prazo de recolhimento do FGTS do Empregador Doméstico: A Medida Provisória nº 1.107 de 2022 foi convertida na Lei nº 14.438, de 24 de agosto de 2022 – DOU 25/08/2022, dentre diversas disposições, trouxe algumas alterações nos prazos de recolhimentos das contribuições previdenciárias e do FGTS, no que tange aos empregadores domésticos e segurados especiais.

Veja abaixo as alterações dos prazos de recolhimento:

Empregadores domésticos

Fica o empregador doméstico obrigado a:

I – pagar a remuneração devida ao empregado doméstico até o sétimo dia do mês seguinte ao da competência; e

II – arrecadar e recolher a contribuição previdenciária descontada do empregado doméstico e a parte do empregador, arrecadar e recolher as demais contribuições, os depósitos do FGTS e o imposto, todos relacionados nos incisos I, II, III, IV, V e VI do caput do art. 34 da Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, até o vigésimo dia do mês seguinte ao da competência.

 

Segurado Especial

Já com relação ao Segurado especial, a lei trouxe as seguintes determinações:

I – Determina que o Segurado Especial definido no artigo 32-C da Lei nº 8.212 de 1991 arrecade, até o vigésimo dia do mês seguinte ao da competência:

a) as contribuições sobre comercialização de produção rural e sobre remuneração paga a empregados;

b) os valores referentes ao FGTS;

c) os encargos trabalhistas sob a sua responsabilidade.

Vale destacar que a alteração do prazo de recolhimento para até o dia 20 produzirá efeitos a partir da data de início da arrecadação do FGTS por meio da prestação dos serviços digitais de geração de guias (FGTS Digital), a que se refere o inciso II do caput do artigo 17 da Lei nº 8.036/1990.

 

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