Fique atento às regras do Fator Acidentário de Prevenção (FAP)
A empresa que não concordar com o cálculo do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) poderá contestá-lo entre 1º e 30 de novembro
Com o objetivo de incentivar políticas mais efetivas sobre saúde, segurança no trabalho e reduzir a acidentalidade nas empresas, o Fator Acidentário de Prevenção (FAP) é um multiplicador que varia de 0,5000 a 2,0000, a ser aplicado sobre as alíquotas dos Riscos Ambientais do Trabalho (RAT) de 1%, 2% ou 3% de acordo com enquadramento no CNAE preponderante do estabelecimento, incidentes sobre a folha de salários para custear aposentadorias especiais e benefícios decorrentes de acidentes de trabalho. O FAP varia anualmente e é calculado sempre sobre os dois últimos anos de todo o histórico de registros de acidentes da Previdência Social.
A consultora trabalhista e previdenciária da Contmatic Phoenix, Bernadete Conceição, explica que as empresas que registram maior número de acidentes ou doenças ocupacionais, pagam mais. Por outro lado, o Fator Acidentário de Prevenção (FAP) aumenta a bonificação das empresas que registram acidentalidade menor. “No caso de nenhum evento de acidente de trabalho, a empresa é bonificada com a redução de 50% da alíquota”, argumenta Bernadete.
Cálculo do Fator Acidentário de Prevenção (FAP)
No cálculo do Fator Acidentário de Prevenção (FAP), que será utilizado no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2018, foram consideradas as informações dos bancos de dados da Previdência Social de 2015 e 2016. O FAP de 2018 e detalhes do seu processo de cálculo foram divulgados no dia 30 de setembro. Saiba mais no site da Previdência Social pelo www.previdencia.gov.br.
No FAP com vigência em 2018 ocorreram importantes mudanças no método de cálculo, conforme Resolução aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência – CNP nº 1.329, de 2017. Uma das modificações no cálculo foi a exclusão dos acidentes de trabalho sem concessão de benefícios (afastamentos de até 15 dias), exceto acidentes que resultarem em óbito, independentemente da concessão de benefício. Outra alteração foi a exclusão dos acidentes de trajeto.
Contestação entre os dias 1º e 30 de novembro
A empresa que não concordar com o cálculo do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) poderá contestar exclusivamente por meio eletrônico, no período de 1º a 30 de novembro, através de formulário que será disponibilizado pela secretaria da Previdência. A contestação deverá versar exclusivamente sobre razões relativas a divergências quanto aos elementos previdenciários que compõem o cálculo do FAP.
O resultado será publicado no Diário Oficial da União e o inteiro teor da decisão será divulgado nos sítios da Previdência Social e da Receita Federal com acesso restrito ao estabelecimento.
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