Fique atento na contratação do empregado doméstico

30 de Jun de 2017

Anúncios em jornais, agências de emprego e, principalmente, indicações de amigos e familiares. Encontrar um empregado doméstico não é uma tarefa das mais simples. Mas, independentemente da forma de contratação, o empregador deve levar em consideração a legislação em vigor.

Para a lei, o empregado doméstico é aquele que presta serviços de natureza contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial, por mais de dois dias por semana. Nesses termos, segundo a consultora trabalhista e previdenciária da Contmatic Phoenix, Bernadete Conceição, integram a categoria o cozinheiro, governanta, babá, lavador, lavadeira, faxineiro, vigia, motorista particular, jardineiro e acompanhante de idosos, entre outras.

O caseiro também é considerado empregado doméstico quando o local onde exerce a sua atividade não possui finalidade lucrativa. Para a função de é vedada a contratação de menor de 18 anos. “O empregador deve sempre seguir a legislação em vigor. Nunca contrate alguém sem registro na carteira de trabalho e previdência social”, alerta a consultora.

Cuidados na contratação do empregado doméstico

Com a aprovação da Emenda Constitucional nº 72, de 20 13, que alterou a redação do parágrafo único do artigo 7º da Constituição, os domésticos passaram a ter igualdade de direitos trabalhistas. Eles, segundo Bernadete Conceição, passaram a gozar de direitos que ainda não usufruíam, como relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, seguro-desemprego, FGTS, salário família e proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil, reconhecimento de acordos e convenções coletivas, entre outros.

Além disso, desde 2015, o contrato de trabalho passou a ser regulamentado pela Lei complementar nº 150, de 1º de junho, e foi instituído o recolhimento obrigatório do FGTS a partir de 1º de outubro daquele ano e o Simples doméstico, onde todos os tributos e contribuições passaram a ser recolhidos pelo empregador de forma unificada por meio do Documento de Arrecadação do Empregador (DAE) emitido pelo eSocial – Módulo Empregador Doméstico.

eSocial – Caixa divulga prazos para informações do FGTS

Ao contratá-lo o empregador deve atentar a garantias asseguradas, evitando reclamações trabalhistas futuras, como, por exemplo, a jornada de trabalho de 8 horas diárias e 44 horas semanais, horas-extras, adicional noturno, intervalo para repouso ou alimentação, repouso semanal remunerado, vale-transporte, salário-família, estabilidade acidentária e gestante, licença-maternidade, licença-paternidade, 13º salário, férias e aviso prévio, entre outras. Outro destaque importante é garantir ao empregado o salário mínimo, porém, observando se o Estado possui o piso salarial estadual para a categoria, como é o caso de São Paulo. Com o reconhecimento das convenções e acordos coletivos, em algumas bases territoriais, o sindicato dos trabalhadores domésticos institui Convenções Coletivas, as quais devem ser respeitadas pelo empregador, pois geralmente trazem benefícios mais vantajosos aos trabalhadores.

Para evitar problemas, alguns cuidados deverão ser observados. Inserir o trabalhador no eSocial e efetivar o contrato anotando na CTPS, os dados do empregador, especificando-se a data de admissão, cargo ou função, salário ajustado e o tipo de contrato se de experiência ou prazo indeterminado. A data de admissão a ser anotada corresponde à do primeiro dia de trabalho, mesmo em contrato de experiência.

É preciso também exigir do empregado o comprovante de inscrição no NIS – Número de Inscrição do Segurado, que pode ser a inscrição no PIS, PASEP, NIT – Número de Inscrição do Trabalhado no INSS, ou Número de cadastro em programas sociais do Governo Federal. Caso ele não tenha nenhuma das inscrições acima, o empregador deverá providenciar a inscrição do trabalhador no NIT.

O empregador deve exigir que o empregado anote o seu horário de trabalho e forneça a ele os recibos de pagamento dos salários, inclusive adiantamentos, 13º salário e férias, sempre solicitando sua assinatura, além de cumprir todos os direitos trabalhistas. “Tomando alguns cuidados, além de respeitar as garantias do empregado, o empregador poderá evitar muitos transtornos futuros”, esclarece Bernadete.

Fique por dentro de todas as novidades na legislação, acesse o Legalmatic.

 

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Anúncios em jornais, agências de emprego e, principalmente, indicações de amigos e familiares. Encontrar um empregado doméstico não é uma tarefa das mais simples. Mas, independentemente da forma de contratação, o empregador deve levar em consideração a legislação em vigor.

Para a lei, o empregado doméstico é aquele que presta serviços de natureza contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial, por mais de dois dias por semana. Nesses termos, segundo a consultora trabalhista e previdenciária da Contmatic Phoenix, Bernadete Conceição, integram a categoria o cozinheiro, governanta, babá, lavador, lavadeira, faxineiro, vigia, motorista particular, jardineiro e acompanhante de idosos, entre outras.

O caseiro também é considerado empregado doméstico quando o local onde exerce a sua atividade não possui finalidade lucrativa. Para a função de é vedada a contratação de menor de 18 anos. “O empregador deve sempre seguir a legislação em vigor. Nunca contrate alguém sem registro na carteira de trabalho e previdência social”, alerta a consultora.

Cuidados na contratação do empregado doméstico

Com a aprovação da Emenda Constitucional nº 72, de 20 13, que alterou a redação do parágrafo único do artigo 7º da Constituição, os domésticos passaram a ter igualdade de direitos trabalhistas. Eles, segundo Bernadete Conceição, passaram a gozar de direitos que ainda não usufruíam, como relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, seguro-desemprego, FGTS, salário família e proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil, reconhecimento de acordos e convenções coletivas, entre outros.

Além disso, desde 2015, o contrato de trabalho passou a ser regulamentado pela Lei complementar nº 150, de 1º de junho, e foi instituído o recolhimento obrigatório do FGTS a partir de 1º de outubro daquele ano e o Simples doméstico, onde todos os tributos e contribuições passaram a ser recolhidos pelo empregador de forma unificada por meio do Documento de Arrecadação do Empregador (DAE) emitido pelo eSocial – Módulo Empregador Doméstico.

eSocial – Caixa divulga prazos para informações do FGTS

Ao contratá-lo o empregador deve atentar a garantias asseguradas, evitando reclamações trabalhistas futuras, como, por exemplo, a jornada de trabalho de 8 horas diárias e 44 horas semanais, horas-extras, adicional noturno, intervalo para repouso ou alimentação, repouso semanal remunerado, vale-transporte, salário-família, estabilidade acidentária e gestante, licença-maternidade, licença-paternidade, 13º salário, férias e aviso prévio, entre outras. Outro destaque importante é garantir ao empregado o salário mínimo, porém, observando se o Estado possui o piso salarial estadual para a categoria, como é o caso de São Paulo. Com o reconhecimento das convenções e acordos coletivos, em algumas bases territoriais, o sindicato dos trabalhadores domésticos institui Convenções Coletivas, as quais devem ser respeitadas pelo empregador, pois geralmente trazem benefícios mais vantajosos aos trabalhadores.

Para evitar problemas, alguns cuidados deverão ser observados. Inserir o trabalhador no eSocial e efetivar o contrato anotando na CTPS, os dados do empregador, especificando-se a data de admissão, cargo ou função, salário ajustado e o tipo de contrato se de experiência ou prazo indeterminado. A data de admissão a ser anotada corresponde à do primeiro dia de trabalho, mesmo em contrato de experiência.

É preciso também exigir do empregado o comprovante de inscrição no NIS – Número de Inscrição do Segurado, que pode ser a inscrição no PIS, PASEP, NIT – Número de Inscrição do Trabalhado no INSS, ou Número de cadastro em programas sociais do Governo Federal. Caso ele não tenha nenhuma das inscrições acima, o empregador deverá providenciar a inscrição do trabalhador no NIT.

O empregador deve exigir que o empregado anote o seu horário de trabalho e forneça a ele os recibos de pagamento dos salários, inclusive adiantamentos, 13º salário e férias, sempre solicitando sua assinatura, além de cumprir todos os direitos trabalhistas. “Tomando alguns cuidados, além de respeitar as garantias do empregado, o empregador poderá evitar muitos transtornos futuros”, esclarece Bernadete.

Fique por dentro de todas as novidades na legislação, acesse o Legalmatic.

 

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