Lei da Reoneração da Folha de Pagamento: Entenda os impactos

Trabalhista 26 de Fev de 2024

No início de 2024, o poder executivo entra em cheque com o legislativo, aprovando a MP 1.202/2023, publicada em 29/12/2023, que estabelece que a partir de Abril de 2024 a desoneração da folha de pagamento será revogada, e também a retomada gradual da contribuição previdenciária patronal para alguns setores mediante promessa de garantia de manutenção dos empregos.

Mas para ficar claro, as medidas provisórias possuem vigência de 60 dias, podendo ser prorrogada por mais 60 dias até que seja votada pelo congresso nacional e se tornar lei, ou perder sua vigência desde sua edição.

Sendo aprovada, a MP estabelece uma lista de atividades separadas em 2 anexos que poderão usufruir da reoneração gradual da folha de pagamento entre os anos de 2024 à 2027, observando os critérios a seguir:

As atividades listadas no Anexo I, iniciará com a contribuição previdenciária patronal de 10% em 2024, aumentando para 12,5% em 2025, 15% em 2026, 17,5% em 2027 até que alcance a alíquota padrão de 20% no início de 2028. Já as atividades pertencentes ao anexo II, iniciará com a contribuição previdenciária patronal de 15% em 2024, aumentando para 16,5% em 2025, 17,5% em 2026, 18,75% em 2027 até que alcance a alíquota padrão de 20% no início de 2028. 

Porém temos um detalhe nessa aplicação, apenas incidirá as alíquotas descritas até o limite do salário mínimo do empregado, e o restante do valor será aplicado a alíquota padrão, abaixo vamos exemplificar esse contexto. 

Digamos que João ganhe R$ 4.800,00 reais da empresa X que se beneficiará do anexo I da MP, logo a sua folha de pagamento será contabilizada da seguinte maneira:

No cálculo, observamos que a aplicação da reoneração gradual irá aplicar o percentual até o limite do salário mínimo de cada segurado relacionado na folha de pagamento, e o valor residual será feito o cálculo convencional da folha de pagamento.

Mas para que as empresas possam se beneficiar dessa metodologia de cálculo, deverá assumir o compromisso de manter o quadro de funcionários ativos na empresa igual ou maior ao que foi declarado na folha de pagamento do mês de janeiro. 

Dessa forma, não podendo ter demissões durante o ano calendário que irá reduzir o quadro de funcionários declarados em janeiro, com a punição de não poder usufruir do benefício em todo o ano estabelecido.

A MP também estabelece uma outra forma de reoneração da folha, que reduz a contribuição previdenciária de 20% para 8% sobre toda a folha de pagamento, independentemente da sua remuneração, porém será apenas aplicado por empresas do setor público municipal, em que se enquadre ao coeficiente populacional igual a 4.0 para os meses de janeiro a março de 2024.

Dessa forma, essa regra apenas se aplicará para as empresas de administração pública desses municípios, não abrangendo as empresas do setor privado estabelecidas nesses municípios e a partir de Abril de 2024, a alíquota padrão de 20% será retomada para todo o setor.

Próximos Passos

A medida provisória traz grandes mudanças para a forma de cálculo da contribuição previdenciária das empresas, impactando diretamente no orçamento e movimentação do mercado. A desoneração da folha é um grande incentivo para as empresas contratar funcionários e assim diminuir a taxa de desemprego no país. 

Agora devemos acompanhar a evolução do poder legislativo e executivo com a definição de como será definido esse cenário nos próximos meses.

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Por Lucas Alves

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