Lei mantém exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins

Tributária 6 de Jun de 2023

Exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins - Foi publicada a Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023, resultado da conversão da Medida Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022. A referida Lei alterou diversas normas e revogou dispositivos de várias Medidas Provisórias, inclusive, em destaque, da MP 1.159 de 12 de janeiro de 2023, a qual manteve a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins.

Para compreender melhor, vamos relembrar a Decisão do STF pelo RE 509.706 ocorrido no dia 13 de maio de 2021, a qual foi a permissão do contribuinte excluir o valor ICMS das operações próprias da base de cálculo dos débitos do PIS e da Cofins.

Entretanto, não foi esclarecido pelo STF, sobre a exclusão da base de cálculo dos créditos das contribuições para o PIS/Pasep e da Cofins o valor do ICMS incidente na aquisição de mercadorias pelos contribuintes do regime não cumulativo, consequentemente gerou insegurança aos contribuintes no momento da apurar as contribuições, temendo notificações e até penalidades perante o fisco, mesmo havendo posicionamento da Receita Federal mediante Soluções de Consulta.

Por sua vez, foi publicada a Medida Provisória nº 1.159 de 2023 no dia 13 de janeiro de 2023, tornando então definitiva, a exclusão do imposto estadual na base de cálculo das contribuições incidente na aquisição, sobre a justificativa  que o valor do ICMS destacado na Nota Fiscal, conforme decisão do Supremo, não integra o preço/valor do produto, visto que apenas transita no caixa das empresas para depois ser recolhido aos estados.

Logo, na apuração dos créditos das contribuições para o PIS/Pasep e da Cofins na forma prescrita no inciso I do § 1º do art. 3º das Leis nºs 10.637, de 2002 e 10.833, de 2003, deve ser efetuada também a exclusão do valor do ICMS destacado na Nota Fiscal de aquisição.

E por conseguinte, ressalta o supremo na exposição dos motivos desta MP, caso persistisse a inclusão do ICMS na base de cálculo dos créditos das contribuições para o PIS/Pasep e da Cofins, pode-se gerar acúmulo de créditos por parte dos contribuintes, causando esvaziamento na arrecadação das contribuições destinadas à Seguridade Social.

Por fim, fica claro que a Lei nº 14.192, de 2023 somente manteve o que já estava exposto na Medida Provisória nº 1.159 de 2023 não ocorrendo novas alterações.

Assim, os contribuintes, neste contexto, devem ficar atentos nas apurações das contribuições do PIS e da Cofins e devem cumprir as regras desde da publicação da medida provisória, mantidas pela Lei em comento, para não sofrerem penalidades e atuações perante o fisco.

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Por Christian Linzmaier

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Exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins - Foi publicada a Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023, resultado da conversão da Medida Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022. A referida Lei alterou diversas normas e revogou dispositivos de várias Medidas Provisórias, inclusive, em destaque, da MP 1.159 de 12 de janeiro de 2023, a qual manteve a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins.

Para compreender melhor, vamos relembrar a Decisão do STF pelo RE 509.706 ocorrido no dia 13 de maio de 2021, a qual foi a permissão do contribuinte excluir o valor ICMS das operações próprias da base de cálculo dos débitos do PIS e da Cofins.

Entretanto, não foi esclarecido pelo STF, sobre a exclusão da base de cálculo dos créditos das contribuições para o PIS/Pasep e da Cofins o valor do ICMS incidente na aquisição de mercadorias pelos contribuintes do regime não cumulativo, consequentemente gerou insegurança aos contribuintes no momento da apurar as contribuições, temendo notificações e até penalidades perante o fisco, mesmo havendo posicionamento da Receita Federal mediante Soluções de Consulta.

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E por conseguinte, ressalta o supremo na exposição dos motivos desta MP, caso persistisse a inclusão do ICMS na base de cálculo dos créditos das contribuições para o PIS/Pasep e da Cofins, pode-se gerar acúmulo de créditos por parte dos contribuintes, causando esvaziamento na arrecadação das contribuições destinadas à Seguridade Social.

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