MP 936 vira lei e altera as regras da redução de jornada e suspensão de contrato

7 de Jul de 2020

A Medida Provisória 936 de 2020 que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda foi convertida na Lei nº 14.020, de 06/07/2020 – DOU de 07/07/2020, e trouxe modificações nas regras de negociação dos acordos de redução de jornada de trabalho, redução salarial e da suspensão de contrato.

As novas regras passam a vigorar a partir de 07 de julho de 2020, data da publicação da referida Lei.

Todavia, os acordos celebrados entre empregadores e empregados, em negociação coletiva ou individual, com base na Medida Provisória nº 936, de 1º de abril de 2020, continuam valendo até a sua finalização e no período pactuado valerá as disposições da referida Medida Provisória.

A Lei nº 14.020, de 06/07/2020, manteve os mesmos prazos dos acordos previstos inicialmente na MP 936, mas estendeu a possibilidade de prorrogação por prazo determinado, por meio de ato do Poder Executivo.

Veja abaixo as principais modificações na conversão da MP 936 na Lei nº 14.020:

Da Redução Proporcional de Jornada de Trabalho e de Salário

Durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá acordar a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário de seus empregados, de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho, por até 90 (noventa) dias, prorrogáveis por prazo determinado em ato do Poder Executivo.

Da Suspensão Temporária do Contrato de Trabalho

Durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, fracionável em 2 (dois) períodos de até 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por prazo determinado em ato do Poder Executivo.

Acordo individual escrito ou negociação coletiva

A redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e a suspensão temporária do contrato de trabalho, serão implementadas por meio de acordo individual escrito ou de negociação coletiva aos empregados:

a) Com salário igual ou inferior a R$ 2.090,00, na hipótese de o empregador ter auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00;

b) Com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00, na hipótese de o empregador ter auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta igual ou inferior a R$ 4.800.000,00;

c) Portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a R$ 12.202,12 (2 vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social).

Para os empregados não enquadrados acima, as medidas somente poderão ser estabelecidas por convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, salvo nas seguintes hipóteses, nas quais se admite a pactuação por acordo individual escrito:

I – Redução proporcional de jornada de trabalho e de salário de 25% (vinte e cinco por cento);

II – Redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou suspensão temporária do contrato de trabalho quando do acordo não resultar diminuição do valor total recebido mensalmente pelo empregado, incluídos neste valor o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, a ajuda compensatória mensal e, em caso de redução da jornada, o salário pago pelo empregador em razão das horas de trabalho.

Empregados aposentados

Para os empregados que se encontrem em gozo de aposentadoria, a redução de jornada de trabalho e salarial, ou a suspensão contratual por acordo individual escrito, somente será admitida quando, além do enquadramento em alguma das hipóteses de autorização do acordo individual de trabalho, houver o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal, observado que:

a) o valor da ajuda compensatória mensal deverá ser, no mínimo, equivalente ao do benefício emergencial (BEM) que o empregado, caso não fosse aposentado;

b) na hipótese de empresa que que tenha auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 e tenha suspendido o contrato de trabalho de seus empregados aposentados, o pagamento de ajuda compensatória mensal deverá ser, no mínimo, igual à soma de 30% do valor do salário do empregado e ao valor do benefício emergencial (BEM) que o empregado receberia se não fosse aposentado.

Forma de celebração dos acordos individuais

Os atos necessários à pactuação dos acordos individuais escritos de que trata este artigo poderão ser realizados por quaisquer meios físicos ou eletrônicos eficazes.

Comunicação da celebração de acordos individuais aos Sindicatos

Os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho pactuados, deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato da categoria profissional, no prazo de até 10 (dez) dias corridos, contado da data de sua celebração.

Conflitos entre o acordo individual X celebrado em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho

Se, após a pactuação de acordo individual, houver a celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho com cláusulas conflitantes com as do acordo individual, deverão ser observadas as seguintes regras:

I – a aplicação das condições estabelecidas no acordo individual em relação ao período anterior ao da negociação coletiva;

II – a partir da entrada em vigor da convenção coletiva ou do acordo coletivo de trabalho, a prevalência das condições estipuladas na negociação coletiva, naquilo em que conflitarem com as condições estipuladas no acordo individual.

Acordos firmados durante a vigência da MP 936

Os acordos de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho celebrados entre empregadores e empregados, em negociação coletiva ou individual, com base na Medida Provisória nº 936, de 1º de abril de 2020, regem-se pelas disposições da referida Medida Provisória.

Empregadas gestantes

O empregador poderá pactuar com empregada gestante, inclusive a doméstica, acordo de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho. Por sua vez, ocorrido o evento caracterizador do início do benefício de salário-maternidade, o acordo será interrompido com a imediata comunicação ao Ministério da Economia.

O salário-maternidade será pago, pela empresa ou diretamente pela Previdência Social, no caso da empregada doméstica, considerando-se como remuneração integral ou último salário de contribuição os valores a que teriam direito sem a aplicação das medidas de redução da jornada e suspensão contratual.

A mesma regra aplica-se a segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção, devendo o salário-maternidade ser pago diretamente pela Previdência Social.

Segue, na íntegra a Lei nº 14.020, de 06.07.2020 – DOU de 07.07.2020.

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A Medida Provisória 936 de 2020 que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda foi convertida na Lei nº 14.020, de 06/07/2020 – DOU de 07/07/2020, e trouxe modificações nas regras de negociação dos acordos de redução de jornada de trabalho, redução salarial e da suspensão de contrato.

As novas regras passam a vigorar a partir de 07 de julho de 2020, data da publicação da referida Lei.

Todavia, os acordos celebrados entre empregadores e empregados, em negociação coletiva ou individual, com base na Medida Provisória nº 936, de 1º de abril de 2020, continuam valendo até a sua finalização e no período pactuado valerá as disposições da referida Medida Provisória.

A Lei nº 14.020, de 06/07/2020, manteve os mesmos prazos dos acordos previstos inicialmente na MP 936, mas estendeu a possibilidade de prorrogação por prazo determinado, por meio de ato do Poder Executivo.

Veja abaixo as principais modificações na conversão da MP 936 na Lei nº 14.020:

Da Redução Proporcional de Jornada de Trabalho e de Salário

Durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá acordar a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário de seus empregados, de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho, por até 90 (noventa) dias, prorrogáveis por prazo determinado em ato do Poder Executivo.

Da Suspensão Temporária do Contrato de Trabalho

Durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, fracionável em 2 (dois) períodos de até 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por prazo determinado em ato do Poder Executivo.

Acordo individual escrito ou negociação coletiva

A redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e a suspensão temporária do contrato de trabalho, serão implementadas por meio de acordo individual escrito ou de negociação coletiva aos empregados:

a) Com salário igual ou inferior a R$ 2.090,00, na hipótese de o empregador ter auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00;

b) Com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00, na hipótese de o empregador ter auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta igual ou inferior a R$ 4.800.000,00;

c) Portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a R$ 12.202,12 (2 vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social).

Para os empregados não enquadrados acima, as medidas somente poderão ser estabelecidas por convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, salvo nas seguintes hipóteses, nas quais se admite a pactuação por acordo individual escrito:

I – Redução proporcional de jornada de trabalho e de salário de 25% (vinte e cinco por cento);

II – Redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou suspensão temporária do contrato de trabalho quando do acordo não resultar diminuição do valor total recebido mensalmente pelo empregado, incluídos neste valor o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, a ajuda compensatória mensal e, em caso de redução da jornada, o salário pago pelo empregador em razão das horas de trabalho.

Empregados aposentados

Para os empregados que se encontrem em gozo de aposentadoria, a redução de jornada de trabalho e salarial, ou a suspensão contratual por acordo individual escrito, somente será admitida quando, além do enquadramento em alguma das hipóteses de autorização do acordo individual de trabalho, houver o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal, observado que:

a) o valor da ajuda compensatória mensal deverá ser, no mínimo, equivalente ao do benefício emergencial (BEM) que o empregado, caso não fosse aposentado;

b) na hipótese de empresa que que tenha auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 e tenha suspendido o contrato de trabalho de seus empregados aposentados, o pagamento de ajuda compensatória mensal deverá ser, no mínimo, igual à soma de 30% do valor do salário do empregado e ao valor do benefício emergencial (BEM) que o empregado receberia se não fosse aposentado.

Forma de celebração dos acordos individuais

Os atos necessários à pactuação dos acordos individuais escritos de que trata este artigo poderão ser realizados por quaisquer meios físicos ou eletrônicos eficazes.

Comunicação da celebração de acordos individuais aos Sindicatos

Os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho pactuados, deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato da categoria profissional, no prazo de até 10 (dez) dias corridos, contado da data de sua celebração.

Conflitos entre o acordo individual X celebrado em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho

Se, após a pactuação de acordo individual, houver a celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho com cláusulas conflitantes com as do acordo individual, deverão ser observadas as seguintes regras:

I – a aplicação das condições estabelecidas no acordo individual em relação ao período anterior ao da negociação coletiva;

II – a partir da entrada em vigor da convenção coletiva ou do acordo coletivo de trabalho, a prevalência das condições estipuladas na negociação coletiva, naquilo em que conflitarem com as condições estipuladas no acordo individual.

Acordos firmados durante a vigência da MP 936

Os acordos de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho celebrados entre empregadores e empregados, em negociação coletiva ou individual, com base na Medida Provisória nº 936, de 1º de abril de 2020, regem-se pelas disposições da referida Medida Provisória.

Empregadas gestantes

O empregador poderá pactuar com empregada gestante, inclusive a doméstica, acordo de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho. Por sua vez, ocorrido o evento caracterizador do início do benefício de salário-maternidade, o acordo será interrompido com a imediata comunicação ao Ministério da Economia.

O salário-maternidade será pago, pela empresa ou diretamente pela Previdência Social, no caso da empregada doméstica, considerando-se como remuneração integral ou último salário de contribuição os valores a que teriam direito sem a aplicação das medidas de redução da jornada e suspensão contratual.

A mesma regra aplica-se a segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção, devendo o salário-maternidade ser pago diretamente pela Previdência Social.

Segue, na íntegra a Lei nº 14.020, de 06.07.2020 – DOU de 07.07.2020.

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