Norma extingue CFOP de operações com substituição tributária
Todos os contribuintes do ICMS e do IPI, ao realizar suas operações com mercadorias devem emitir o respectivo documento fiscal, devendo nele constar, além das informações comumente exigidas pelo fisco, o Código Fiscal de Operação e Prestação – CFOP.
O objetivo do CFOP é aglutinar em grupos homogêneos nos documentos e também, nos livros fiscais (EFD ICMS/IPI), nas guias de informação e apuração (GIAs) e em todas as análises de dados, as operações e prestações realizadas pelos contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI e do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
Nesse sentido, destacamos que as operações sujeitas ao regime de Substituição Tributária do ICMS, até então, têm seus CFOPs próprios, os quais devem ser utilizados pelos contribuintes que operam com produtos submetidos a esse tipo de tributação.
O Anexo II do Convênio s/nº de 15 de dezembro de 1970, traz a lista do grupo de CFOPs do referido regime, entre outros.
No entanto, o Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz, editou o Ajuste Sinief nº 16/2020 e excluiu os CFOPs específicos relativos às operações com o regime de substituição tributária, os quais ficarão extintos, a partir de janeiro de 2022.
Portanto, a tabela atual com os CFOPs de substituição tributária vigorará somente até 31 de dezembro de 2021.
Em conclusão, visto que não haverá mais o grupo de códigos relativos ao regime de substituição tributária, a partir de 1º de janeiro de 2022, os contribuintes utilizarão no documento fiscal, os CFOPs de operações comuns, de acordo com cada operação que realizar (venda, devolução, transferência, etc).
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Por Silvio Costa