Normas do Simples Nacional – Resolução CGSN 160 altera normas

MEI 1 de Set de 2021

O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) publicou no Diário Oficial da União de 01/09/2021, a Resolução CGSN nº 160 de 2021 que trouxe várias normas com alteração no Simples Nacional.

Em reunião presencial, o Comitê aprovou a referida Resolução, trazendo alterações no texto da Resolução nº 140 de 2018 e reconhecendo, excepcionalmente, a prorrogação do prazo para regularização de pendências impeditivas à opção pelo Simples Nacional.

Dessa forma, as empresas já constituídas que formalizaram a opção ao Simples Nacional até 29 de janeiro de 2021, tiveram, excepcionalmente, até 17 de fevereiro de 2021 para regularizar os débitos impeditivos à opção pelo Simples Nacional. A Resolução CGSN nº 160 de 2021 reconhece a validade desta prorrogação, trazendo segurança jurídica às atuações das administrações tributárias dos entes federados.

Portanto, as empresas que regularizaram suas pendências até 17/02/2021 não serão excluídas do regime do Simples Nacional.

A Resolução CGSN nº 160 de 2021 também definiu os critérios para atividades permitidas ao MEI.

Com isso, esta norma trouxe critérios objetivos para definição das ocupações permitidas ao Microempreendedor Individual (MEI), constantes no Anexo XI, em obediência à diretriz imposta pelo artigo 1º da Recomendação CGSN nº 8, de dezembro de 2019. Estes critérios são necessários para consolidar regras que se encontram esparsas na legislação e trazer segurança jurídica à análise das referidas ocupações. Sua vigência se dá em 01 de setembro de 2021.

Assim sendo, de acordo com o artigo 2º da Resolução CGSN nº 160 de 2021, poderá ser incluída no Anexo XI como ocupação permitida ao MEI a atividade que:

I – Seja passível de exercício sem cessão de mão de obra, nos termos do art. 112;

II – Seja passível de exercício por até duas pessoas, nos termos do art. 105;

III – Seja passível de exercício em um único estabelecimento, nos termos do inciso II do art. 100;

IV – Não fragilize as relações de trabalho, conforme estabelece o § 4º-B do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 2006;

V – Seja exercida pelo empresário a que se refere o art. 966 do Código Civil, nos termos do caput do art. 100;

VI – Não esteja sujeita à tributação na forma do Anexo V, nos termos do inciso V do § 1º do art. 25;

VII – Exercida no âmbito rural, seja caracterizada como industrial, comercial ou de serviços, nos termos do caput do art. 100;

VIII – Seja caracterizada como de comercialização ou de processamento de produtos de natureza extrativista, nos termos do § 2º do art. 100.

 

 

Transação Tributária – Regulamentação das normas do Simples Nacional

Em se tratando do acordo para regularização das dívidas tributárias, a chamada transação tributária, a regulamentação deste instituto pelo CGSN também traz segurança jurídica aos entes federados e contribuintes do Simples Nacional, possibilitando a extinção de créditos tributários da fazenda pública em fase de contencioso administrativo ou judicial ou inscritos em Dívida Ativa da União, mediante transação resolutiva de litígios, conforme previsto na Lei Complementar nº 174, de 5 de agosto de 2020.

 

Portanto, a partir de 01/10/2021 entram em vigor as alterações das regras de transação tributária previstas para empresas do Simples Nacional, nos termos do artigo 2º da Resolução CGSN nº 160 de 2021, ou seja, devem ser observadas as regras previstas neste artigo.

 

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Feito com ❤ por Legalmatic.

Feito por: Silvio Costa.

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O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) publicou no Diário Oficial da União de 01/09/2021, a Resolução CGSN nº 160 de 2021 que trouxe várias normas com alteração no Simples Nacional.

Em reunião presencial, o Comitê aprovou a referida Resolução, trazendo alterações no texto da Resolução nº 140 de 2018 e reconhecendo, excepcionalmente, a prorrogação do prazo para regularização de pendências impeditivas à opção pelo Simples Nacional.

Dessa forma, as empresas já constituídas que formalizaram a opção ao Simples Nacional até 29 de janeiro de 2021, tiveram, excepcionalmente, até 17 de fevereiro de 2021 para regularizar os débitos impeditivos à opção pelo Simples Nacional. A Resolução CGSN nº 160 de 2021 reconhece a validade desta prorrogação, trazendo segurança jurídica às atuações das administrações tributárias dos entes federados.

Portanto, as empresas que regularizaram suas pendências até 17/02/2021 não serão excluídas do regime do Simples Nacional.

A Resolução CGSN nº 160 de 2021 também definiu os critérios para atividades permitidas ao MEI.

Com isso, esta norma trouxe critérios objetivos para definição das ocupações permitidas ao Microempreendedor Individual (MEI), constantes no Anexo XI, em obediência à diretriz imposta pelo artigo 1º da Recomendação CGSN nº 8, de dezembro de 2019. Estes critérios são necessários para consolidar regras que se encontram esparsas na legislação e trazer segurança jurídica à análise das referidas ocupações. Sua vigência se dá em 01 de setembro de 2021.

Assim sendo, de acordo com o artigo 2º da Resolução CGSN nº 160 de 2021, poderá ser incluída no Anexo XI como ocupação permitida ao MEI a atividade que:

I – Seja passível de exercício sem cessão de mão de obra, nos termos do art. 112;

II – Seja passível de exercício por até duas pessoas, nos termos do art. 105;

III – Seja passível de exercício em um único estabelecimento, nos termos do inciso II do art. 100;

IV – Não fragilize as relações de trabalho, conforme estabelece o § 4º-B do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 2006;

V – Seja exercida pelo empresário a que se refere o art. 966 do Código Civil, nos termos do caput do art. 100;

VI – Não esteja sujeita à tributação na forma do Anexo V, nos termos do inciso V do § 1º do art. 25;

VII – Exercida no âmbito rural, seja caracterizada como industrial, comercial ou de serviços, nos termos do caput do art. 100;

VIII – Seja caracterizada como de comercialização ou de processamento de produtos de natureza extrativista, nos termos do § 2º do art. 100.

 

 

Transação Tributária – Regulamentação das normas do Simples Nacional

Em se tratando do acordo para regularização das dívidas tributárias, a chamada transação tributária, a regulamentação deste instituto pelo CGSN também traz segurança jurídica aos entes federados e contribuintes do Simples Nacional, possibilitando a extinção de créditos tributários da fazenda pública em fase de contencioso administrativo ou judicial ou inscritos em Dívida Ativa da União, mediante transação resolutiva de litígios, conforme previsto na Lei Complementar nº 174, de 5 de agosto de 2020.

 

Portanto, a partir de 01/10/2021 entram em vigor as alterações das regras de transação tributária previstas para empresas do Simples Nacional, nos termos do artigo 2º da Resolução CGSN nº 160 de 2021, ou seja, devem ser observadas as regras previstas neste artigo.

 

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