Nova Guia de Transporte de Valores Eletrônica (GTV-e)

Tributária 14 de Ago de 2020

O Ajuste Sinief n° 03, publicado no DOU de 07/04/2020, instituiu a nova Guia de Transporte de Valores Eletrônica (GTV-e), a qual ficará vinculada e em complemento ao CT-e OS, modelo 67.

A GTV-e é um documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviço de transporte de valores, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente.

A GTV-e tinha como previsão de início de obrigatoriedade de emissão, a data de 01/09/2020.

Porém, o Ajuste Sinief nº 25, publicado este mês, alterou o Ajuste Sinief nº 03/2020, adiando o início de obrigatoriedade de emissão da GTV-e para a partir 01/09/2022.

Apesar do adiamento do prazo, ainda assim, as empresas podem emitir este documento de forma facultativa.

Dessa forma, ficarão familiarizadas com a novidade e já estarão preparadas quando chegar o início do prazo, em 01/09/2022.

A GTV-e modelo 64 deverá ser emitida pelas empresas com atividade de transporte de valores, as quais deverão portar este documento durante as operações que realizar, em substituição GTV convencional em papel.

Os documentos que serão substituídos pela GTV-e são os seguintes, emitidos em papel:

I – Guia de Transporte de Valores – GTV;

II – Extrato de Faturamento.

Dessa forma, para emissão do referido documento, o contribuinte deverá estar previamente credenciado como emissor do CT-e OS, modelo 67, na unidade federada em cujo cadastro de contribuinte do ICMS estiver inscrito.

O arquivo digital da GTV-e deverá:

I – Conter os dados que discriminam a carga: quantidade de volumes/malotes, espécie do valor (numerário, cheques, moeda, outros) e valor declarado de cada espécie;

II – Ser identificado por chave de acesso composta por código numérico gerado pelo emitente, CNPJ do emitente, número e série da GTV-e;

III – Ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);

IV – Possuir numeração sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série;

V – Ser assinado digitalmente pelo emitente.

Para a assinatura digital deverá ser utilizado certificado digital emitido dentro da cadeia de certificação da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICPBrasil, que contenha o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão da GTV-e, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de subsérie, observado o disposto no MOC do CT-e.

Por fim, a emissão da nova Guia de Transporte de Valores Eletrônica (GTV-e) será realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

 

LGPD Lei Geral de Proteção de Dados

Quer saber mais sobre a LGPD? Acesse o link aqui.

Feito com ❤ pelo Legalmatic.

Por Silvio Costa

-->

O Ajuste Sinief n° 03, publicado no DOU de 07/04/2020, instituiu a nova Guia de Transporte de Valores Eletrônica (GTV-e), a qual ficará vinculada e em complemento ao CT-e OS, modelo 67.

A GTV-e é um documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviço de transporte de valores, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente.

A GTV-e tinha como previsão de início de obrigatoriedade de emissão, a data de 01/09/2020.

Porém, o Ajuste Sinief nº 25, publicado este mês, alterou o Ajuste Sinief nº 03/2020, adiando o início de obrigatoriedade de emissão da GTV-e para a partir 01/09/2022.

Apesar do adiamento do prazo, ainda assim, as empresas podem emitir este documento de forma facultativa.

Dessa forma, ficarão familiarizadas com a novidade e já estarão preparadas quando chegar o início do prazo, em 01/09/2022.

A GTV-e modelo 64 deverá ser emitida pelas empresas com atividade de transporte de valores, as quais deverão portar este documento durante as operações que realizar, em substituição GTV convencional em papel.

Os documentos que serão substituídos pela GTV-e são os seguintes, emitidos em papel:

I – Guia de Transporte de Valores – GTV;

II – Extrato de Faturamento.

Dessa forma, para emissão do referido documento, o contribuinte deverá estar previamente credenciado como emissor do CT-e OS, modelo 67, na unidade federada em cujo cadastro de contribuinte do ICMS estiver inscrito.

O arquivo digital da GTV-e deverá:

I – Conter os dados que discriminam a carga: quantidade de volumes/malotes, espécie do valor (numerário, cheques, moeda, outros) e valor declarado de cada espécie;

II – Ser identificado por chave de acesso composta por código numérico gerado pelo emitente, CNPJ do emitente, número e série da GTV-e;

III – Ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);

IV – Possuir numeração sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série;

V – Ser assinado digitalmente pelo emitente.

Para a assinatura digital deverá ser utilizado certificado digital emitido dentro da cadeia de certificação da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICPBrasil, que contenha o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão da GTV-e, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de subsérie, observado o disposto no MOC do CT-e.

Por fim, a emissão da nova Guia de Transporte de Valores Eletrônica (GTV-e) será realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

 

LGPD Lei Geral de Proteção de Dados

Quer saber mais sobre a LGPD? Acesse o link aqui.

Feito com ❤ pelo Legalmatic.

Por Silvio Costa

Marcadores