Obrigações Acessórias das Pessoas Jurídicas na condição de Inativas a partir de janeiro de 2024

Tributária 4 de Mar de 2024

As pessoas jurídicas inativas deverão cumprir com a entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) nesta condição até o 15º (décimo quinto) dia útil do mês de março de 2024, referente ao mês de janeiro de 2024.

As empresas inativas que não tenham débitos só terão que apresentar a declaração uma vez por ano e ficam dispensadas de outras obrigações acessórias conforme o caso. Entretanto, contribuintes com obrigações da EFD-ICMS/IPI devem consultar em cada estado a permanência da entrega.

O que ocorre se a DCTF não for apresentada ou contiver erros?

Empresas que não declararem no prazo ou que tenham incorreções ou omissões são intimadas a apresentar a declaração original ou prestar esclarecimentos e ficam sujeitas às seguintes multas:

  • 2% ao mês-calendário ou fração, sobre o montante dos impostos e contribuições informados na DCTF, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega dessa declaração ou de entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o valor mínimo; e
  • R$ 20,00 para cada grupo de dez informações incorretas ou omitidas.

Quando se trata de empresas ou uma entidade econômica sem movimento podem ser aquelas que não realizaram nenhuma atividade operacional, financeira ou patrimonial durante determinado período, ou para ser mais específico, não tiveram emissão de notas fiscais de venda e/ou serviços (faturamento) e compras e/ou serviços tomados.

Mas essas pessoas jurídicas podem ter outras atividades não operacionais, que são aquelas decorrentes de transações não incluídas nas atividades principais ou acessórias que constituam objeto da empresa, tais como: depreciação, incidência de tributos, pagamento de aluguel, pagamento de honorários ao contador, pagamento de energia elétrica, custo com o cumprimento de obrigações acessórias, aporte de capital pelos sócios, empréstimos, entre outras, que comprovam a movimentação.

Em geral, as pessoas jurídicas sem movimento são obrigadas a apresentar declarações e obrigações fiscais específicas, mesmo que sejam sem conteúdos ou apenas dados cadastrais, mas é preciso consultar a legislação específica de uma determinada obrigação acessória, pois a forma, o conteúdo  e o período de entrega pode variar conforme o caso.

A pessoa jurídica pode ser enquadrada como inativa para fins fiscais, desde que atendam aos critérios estabelecidos pela legislação. O artigo 14, §11 da  Instrução Normativa RFB nº 2.005/21 conceitua empresa inativa a que não tenha realizado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o mês-calendário.

Em outras palavras, a pessoa jurídica inativa não pode realizar nenhuma transação bancária, sejam despesas, investimentos, recebimentos ou até mesmo pagamento de fornecedores.

Todavia, cabe destacar que não descaracteriza a condição de inativa, o fato de a pessoa jurídica efetuar, no mês-calendário a que se referir a declaração, o pagamento de tributo relativo a meses anteriores e de multa pelo descumprimento de obrigação acessória, nos termos do parágrafo 12, artigo 14 da Instrução já mencionada.

Vale ressaltar que a condição de pessoa jurídica inativa pode ser temporária caso retornem suas atividades futuramente. Assim sendo, deve atentar-se para a volta do cumprimento das obrigações gerais. 

Como deve ser apresentada a DCTF

A DCTF deverá ser elaborada mediante a utilização do programa gerador da declaração, disponível no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço eletrônico https://www.gov.br/receitafederal/pt-br.

A DCTF deve ser apresentada mediante sua transmissão pela Internet com a utilização do programa Receitanet, disponível no endereço eletrônico já citado.  

Para a pessoa jurídica na condição de inativa, é dispensada a utilização do certificado digital para realizar a entrega da DCTF. 

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Por Christian Linzmaier

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