Parcelas da Folha de Pagamento poderão ser incluídas na folha mensal

Trabalhista 11 de Out de 2022

Inclusão de diferenças salariais na folha de pagamento mensal: Instrução Normativa RFB Nº 2.107, de 04 de Outubro de 2022 – DOU 05/10/2022, incluiu o artigo 47-A na Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009 no tocante a inclusão de parcelas complementares, na folha de pagamento mensal.

Ou seja, o recém artigo 47-A informa que na elaboração da folha de pagamento mensal da remuneração paga, devida ou creditada aos segurados, disposta no artigo 47, é facultado às empresas e aos equiparados incluir, na escrituração da folha de pagamento do mês corrente, parcelas complementares relativas a meses anteriores.

Se exercida a opção de incluir as parcelas complementares na folha de pagamento mensal, a empresa ficará obrigada:

I – a discriminar os valores devidos ao trabalhador em cada competência;

II – a recolher, juntamente com as contribuições apuradas no mês da escrituração, as contribuições incidentes sobre as parcelas relativas a meses anteriores informadas no mês da escrituração.

Ressalte-se que a IN é clara ao dispor que o lançamento de parcelas complementares na folha de pagamento mensal aplica-se somente às parcelas passíveis de apuração ou conhecidas após o encerramento da folha de pagamento do mês em que a verba é devida.

Com isso, a empresa ficará dispensada da obrigação de retificar a folha de pagamento, eSocial e GFIP correspondentes aos meses em que as parcelas são devidas.

Em resumo, caso a empresa não tenha realizado o lançamento de alguma verba na folha de pagamento, como por exemplo, comissões, adicionais,  entre outras, não será necessário retificar o evento de folha da competência em que houve a divergência, podendo ser realizado o lançamento das verbas pendentes na folha de pagamento mais atual de forma especificada.

Vale lembrar que as regras trazidas na Instrução Normativa RFB Nº 2.107, de 04 de Outubro de 2022, não são aplicáveis a diferenças salariais originadas de dissídios coletivos retroativos, as quais devem constar em uma folha de pagamento separada da folha mensal.

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Feito com ❤ por Legalmatic.

Por: Bernadete Conceição.

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Inclusão de diferenças salariais na folha de pagamento mensal: Instrução Normativa RFB Nº 2.107, de 04 de Outubro de 2022 – DOU 05/10/2022, incluiu o artigo 47-A na Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009 no tocante a inclusão de parcelas complementares, na folha de pagamento mensal.

Ou seja, o recém artigo 47-A informa que na elaboração da folha de pagamento mensal da remuneração paga, devida ou creditada aos segurados, disposta no artigo 47, é facultado às empresas e aos equiparados incluir, na escrituração da folha de pagamento do mês corrente, parcelas complementares relativas a meses anteriores.

Se exercida a opção de incluir as parcelas complementares na folha de pagamento mensal, a empresa ficará obrigada:

I – a discriminar os valores devidos ao trabalhador em cada competência;

II – a recolher, juntamente com as contribuições apuradas no mês da escrituração, as contribuições incidentes sobre as parcelas relativas a meses anteriores informadas no mês da escrituração.

Ressalte-se que a IN é clara ao dispor que o lançamento de parcelas complementares na folha de pagamento mensal aplica-se somente às parcelas passíveis de apuração ou conhecidas após o encerramento da folha de pagamento do mês em que a verba é devida.

Com isso, a empresa ficará dispensada da obrigação de retificar a folha de pagamento, eSocial e GFIP correspondentes aos meses em que as parcelas são devidas.

Em resumo, caso a empresa não tenha realizado o lançamento de alguma verba na folha de pagamento, como por exemplo, comissões, adicionais,  entre outras, não será necessário retificar o evento de folha da competência em que houve a divergência, podendo ser realizado o lançamento das verbas pendentes na folha de pagamento mais atual de forma especificada.

Vale lembrar que as regras trazidas na Instrução Normativa RFB Nº 2.107, de 04 de Outubro de 2022, não são aplicáveis a diferenças salariais originadas de dissídios coletivos retroativos, as quais devem constar em uma folha de pagamento separada da folha mensal.

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