Permanência no Simples Nacional e MEI em 2024 – Como regularizar pendências

Tributária 4 de Jan de 2024

O ano de 2023 já chegou ao fim e muitas empresas estão se planejando para o ano de 2024. Nesse sentido, muitas delas acabam optando por permanecer no Simples Nacional por ser um regime de obrigações acessórias reduzidas e recolhimento dos impostos e contribuições de forma simplificada em comparação com os regimes do Lucro Presumido e Real.

O Simples Nacional é o nome abreviado do “Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte”. Trata-se de um regime tributário diferenciado, simplificado e favorecido previsto na Lei Complementar nº 123/2006, aplicável às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte. O MEI também está incluído no Simples Nacional, pois trata-se de uma modalidade de microempresa.

Porém, se a empresa possuir pendências, como débitos nas esferas federal, estadual e municipal sem regularizá-los, ela é excluída do regime a partir de janeiro do ano seguinte.

Como regularizar as pendências

Em 2023, muitas empresas do Simples Nacional com débitos em aberto receberam um Termo de Exclusão do regime. Nesse caso, o contribuinte deverá observar qual ente federativo (Receita Federal, Estado ou Município) foi responsável pela expedição do termo de exclusão. Para regularizar pendências indicadas por estados e municípios, o contribuinte do Simples deve procurar o atendimento do respectivo ente federativo.

Para permanecer no Simples Nacional, a empresa deve regularizar a totalidade dos débitos que deram origem à emissão do Termo de Exclusão, efetuando o pagamento destes de uma só vez ou realizando o parcelamento, no prazo de até 30 dias contados da ciência do Termo de Exclusão. Nesse caso, a exclusão da empresa do Simples se tornará sem efeito, de acordo com o artigo 31, § 2º da Lei Complementar nº 123/2006.

Mas e se a empresa regularizar os débitos após o prazo de 30 dias da data de ciência deste Termo? Nessa situação, deverá solicitar uma nova opção pelo regime do Simples Nacional em janeiro do ano seguinte ao de ciência do Termo de Exclusão, hipótese em que estará sujeita a uma verificação de pendências junto a todos os entes federados – como ocorre com todas as opções.

Impugnação do Termo de Exclusão

A pessoa jurídica que desejar impugnar o Termo de Exclusão recebido deverá fazer isso junto ao ente responsável pela sua emissão, no prazo e condições de sua legislação. Na Receita Federal, o prazo para realizar tal contestação coincide com o prazo para regularização dos débitos, que é de 30 dias da ciência do Termo de Exclusão. Essa impugnação tem efeito suspensivo (Solução de Consulta Interna Cosit nº 18/2014).

Mas se a empresa não regularizar seus débitos nem efetuar a impugnação do termo no prazo de 30 dias, a exclusão terá efeitos a partir de janeiro do ano-calendário seguinte ao da ciência do termo.

Para que as duas situações acima fiquem mais claras, vamos exemplificar:

Suponhamos que no dia 10 de agosto de 2023 a empresa YY(ME) foi notificada pela Receita Federal mediante um Termo de Exclusão pelo fato de possuir débitos federais em aberto. Como na Receita Federal, o prazo é de 30 dias a partir da ciência do referido Termo, pela empresa, ela teria até o dia 9 de setembro de 2023 para realizar a regularização dos débitos ou para a contestação/impugnação deste Termo.

Dessa forma, temos as seguintes situações:

1-) se a empresa regularizar seus débitos até 09/09/2023, o Termo não acarretará a exclusão dela do Simples Nacional;

2-) se a empresa contestar o Termo de Exclusão até a mencionada data, a exclusão ficará suspensa durante a tramitação do processo administrativo; se perder o processo, a exclusão produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024;

3-) se a empresa não regularizar nem contestar o Termo de Exclusão até 09/09/2023, será excluída do regime a partir de 1º de janeiro de 2024;

4-) se ela se regularizar em qualquer data entre 10 de setembro de 2023 e o último dia útil de janeiro de 2024, poderá solicitar nova opção pelo Simples Nacional em janeiro, até seu último dia útil, estando essa solicitação sujeita à verificação de pendências junto a todos os entes federados. Se não houver pendências, sua opção será deferida com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.

Será necessário regularizar todas as pendências apontadas pelos entes federados no momento da nova solicitação de opção. Vale ressaltar que, para regularizar os débitos em cobrança na Receita Federal ou na Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), o contribuinte deve seguir as orientações disponíveis no site da Receita Federal

Microempreendedor Individual (MEI)

O MEI excluído do Simples Nacional e desenquadrado do Simei, mas que tenha regularizado seus débitos após os 30 dias do Termo de Exclusão da RFB e que queira retornar a esse regime, deverá solicitar nova opção até o último dia útil de janeiro de 2024. Para efetuar a opção e acompanhá-la, clique aqui.

Porém, se já regularizou seus débitos dentro do referido prazo, não há necessidade de realizar nova opção, pois permanecerá no MEI em 2024.

Acompanhamento da solicitação

O contribuinte pode acompanhar o andamento, os processamentos parciais e o resultado final da solicitação no serviço “Acompanhamento da Formalização da Opção pelo Simples Nacional”.

A divulgação do resultado da opção está prevista para o dia 14/02/2024.

Solicitação de opção indeferida

No caso em que houver o indeferimento da opção pelo Simples Nacional, será expedido termo de indeferimento pelo ente federado (estadual ou municipal) responsável pelo mesmo, observado a respectiva legislação.

A Receita Federal envia o Termo de Indeferimento da solicitação de opção pelo Simples, mediante o Domicílio Tributário Eletrônico (DTE-SN), disponível no próprio Portal do Simples Nacional.

O contribuinte terá ciência da comunicação no dia em que se efetivar a sua consulta eletrônica, que deverá ser feita em até 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da disponibilização da comunicação, sob pena de ser considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo.

Os termos de indeferimento dos demais entes observarão as formas de notificação previstas na respectiva legislação.

Contestação do indeferimento

Após a ciência do indeferimento pelo contribuinte, este poderá realizar uma contestação. A contestação à opção indeferida deverá ser protocolada diretamente na administração tributária (Receita Federal, Estado, Distrito Federal ou Município) na qual foram apontadas as irregularidades que vedaram o ingresso ao regime.

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Por Silvio Santos da Costa

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