Prazo de recolhimento para domésticos é alterado

Domésticos 18 de Mar de 2022

Prazo de recolhimento para domésticos: a Medida Provisória nº 1.107, de 17.03.2022 – DOU de 18.03.2022  trouxe alterações  no prazo de recolhimentos dos encargos  do empregador doméstico. Leia o texto e veja o novo prazo.

O empregador doméstico fica obrigado a arrecadar os encargos abaixo sobre a remuneração de seu empregado, até o vigésimo dia do mês seguinte ao da competência:

I – 7,5%, 9%, 12% e 14% de forma cumulativa de contribuição previdenciária, a cargo do empregado doméstico;

II – 8% de contribuição patronal previdenciária patronal, a cargo do empregador doméstico;

III – 0,8% de contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho;

IV – 8% de recolhimento para o FGTS;

V – 3,2%, referente a indenização compensatória da perda do emprego, sem justa; e

VI – imposto sobre a renda retido na fonte, se incidente.

Anteriormente o recolhimento de tais encargos eram efetuados até o dia 07 do mês subsequente.

Vale destacar a alteração do prazo de recolhimento para até o dia 20 produzirá efeitos a partir da data de início da arrecadação por meio da prestação dos serviços digitais de geração de guias, a que se refere o inciso II do caput do art. 17 da Lei nº 8.036/1990.

O  Ministério do Trabalho e Previdência editará as normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto na Medida Provisória nº 1.107 de 2022.

Veja algumas notícias similares sobre o prazo de recolhimento para domésticos aqui.

Feito com ❤ por Legalmatic.

Por: Bernadete Conceição.

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Prazo de recolhimento para domésticos: a Medida Provisória nº 1.107, de 17.03.2022 – DOU de 18.03.2022  trouxe alterações  no prazo de recolhimentos dos encargos  do empregador doméstico. Leia o texto e veja o novo prazo.

O empregador doméstico fica obrigado a arrecadar os encargos abaixo sobre a remuneração de seu empregado, até o vigésimo dia do mês seguinte ao da competência:

I – 7,5%, 9%, 12% e 14% de forma cumulativa de contribuição previdenciária, a cargo do empregado doméstico;

II – 8% de contribuição patronal previdenciária patronal, a cargo do empregador doméstico;

III – 0,8% de contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho;

IV – 8% de recolhimento para o FGTS;

V – 3,2%, referente a indenização compensatória da perda do emprego, sem justa; e

VI – imposto sobre a renda retido na fonte, se incidente.

Anteriormente o recolhimento de tais encargos eram efetuados até o dia 07 do mês subsequente.

Vale destacar a alteração do prazo de recolhimento para até o dia 20 produzirá efeitos a partir da data de início da arrecadação por meio da prestação dos serviços digitais de geração de guias, a que se refere o inciso II do caput do art. 17 da Lei nº 8.036/1990.

O  Ministério do Trabalho e Previdência editará as normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto na Medida Provisória nº 1.107 de 2022.

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Feito com ❤ por Legalmatic.

Por: Bernadete Conceição.

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