Prazo para quitação da segunda parcela do 13º salário encerra-se em 20 de dezembro
Para ter direito a 1/12 avos do 13º salário, empregado precisa ter uma fração igual ou superior a 15 dias trabalhados no mês
A segunda parcela do 13º salário deve ser paga para os trabalhadores até o dia 20 de dezembro, conforme determinação da Lei nº 4.090, de 1962, e regulamentada pelo Decreto nº 57.155, de 3 de novembro de 1965. O cálculo deve ter como base a remuneração devida em dezembro de acordo com o tempo de serviço do empregado no ano em curso, compensando-se a primeira parcela paga entre os meses de fevereiro a novembro.
Para os empregados que recebem salário variável, o 13º salário terá como base além das parcelas fixas, a média das importâncias variáveis devidas nos meses trabalhados até novembro de cada ano. Para ter direito a 1/12 avos do 13º salário, o empregado precisa ter uma fração igual ou superior a 15 dias trabalhados no mês.
Segundo a consultora trabalhista e previdenciária da Contmatic Phoenix, Bernadete Conceição, é importante ressaltar que o cálculo do 13º salário será revisto na folha de pagamento mensal da competência dezembro. “O salário do empregado poderá ter sofrido aumento após o pagamento da segunda parcela, ou mesmo o fato do empregado ter realizado horas extras, adicional noturno, entre outras variáveis no mês de dezembro, as quais não foram computadas quando do cálculo da segunda parcela”, afirma.
No processamento da correção, o valor apurado será compensado com o valor da segunda parcela. Se o resultado for positivo, essa diferença deverá ser paga até o quinto dia útil de janeiro, em consonância ao disposto no parágrafo único do artigo 2º do Decreto 57.155/65, com aplicação do artigo 459 da CLT.
Os encargos sobre a 2ª parcela do 13º salário incidem a contribuição previdenciária, o imposto de renda, bem como o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). A contribuição previdenciária (GPS) vence até o dia 20 de dezembro, conforme mencionado no artigo 7º da Lei nº 8.620/93.
A remuneração referente da segunda parcela de 13º salário deve ser informada na GFIP relativa ao mês de dezembro e o valor do FGTS deve ser recolhido até o dia 7 do mês subsequente. Se não houver expediente bancário no dia 7, o prazo para recolhimento sem acréscimos legais é o dia útil imediatamente anterior. “É preciso lembrar que a empresa também deve transmitir um arquivo GFIP/SEFIP exclusivo com as contribuições previdenciárias relacionadas ao 13º salário, denominada de competência 13, até o dia 31 de janeiro do ano seguinte”, esclarece Bernadete.
13º salário para casos mais específicos
Empregados afastados – O 13º salário será pago pela Previdência Social ao segurado que durante o ano recebeu auxílio-doença. Porém, a empresa é responsável pelo pagamento do 13º salário do período trabalhado, assim considerando o tempo anterior e posterior ao afastamento, bem como os primeiros 15 dias de afastamento de responsabilidade da empresa, conforme prevê o artigo 40 da Lei nº 8.213/91.
Auxílio-doença acidentário – O entendimento da Justiça do Trabalho, por meio do Enunciado TST nº 46, é de que as faltas ou afastamentos decorrentes de acidente do trabalho não serão consideradas para efeito do cálculo do 13º salário. Como a Previdência Social paga o 13º salário do período afastado, entende-se que a empresa deve pagar em relação apenas ao período trabalhado, considerando o período anterior e posterior ao afastamento, e ainda complementar o valor do 13º salário pago pela Previdência Social. Assim, o valor total do 13º salário recebido, ou seja, o valor pago pela Previdência Social somado a parcela paga pela empresa referente aos períodos trabalhados mais o complemento do valor pago pela Previdência, deve totalizar o valor integral do 13º salário a que teria direito o empregado se não tivesse sido afastado por acidente.
Licença–maternidade – Em relação à licença-maternidade e ao aborto não-criminoso, o 13º salário relativo ao período do afastamento é pago diretamente pelo empregador. Porém, o valor relativo aos dias de licença é deduzido quando do pagamento das contribuições sociais previdenciárias devidas.
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