MP 936: redução salarial, benefício emergencial e suspensão de contrato

2 de Abr de 2020

Foi publicada na noite de 01/04/2020, a Medida Provisória nº 936/2020 que dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente do coronavírus (COVID-19).

Dentre as medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda destacam-se:

I) O pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda;

II) A redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e

III) A suspensão temporária do contrato de trabalho.

a) Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda:

Será devido a partir da data do início da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho.

O valor do benefício terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego.

Será devido nos seguintes termos:

I) Sem percepção do Benefício Emergencial para a redução de jornada e de salário inferior a vinte e cinco por cento;

II) De vinte e cinco por cento sobre a base de cálculo do seguro-desemprego para a redução de jornada e de salário igual ou superior a vinte e cinco por cento e inferior a cinquenta por cento;

III) De cinquenta por cento sobre a base de cálculo do seguro-desemprego para a redução de jornada e de salário igual ou superior a cinquenta por cento e inferior a setenta por cento; e

IV) De setenta por cento sobre a base de cálculo do seguro-desemprego para a redução de jornada e de salário superior a setenta por cento.

O Ministério da Economia disciplinará a concessão e o pagamento do benefício emergencial.

b) Da redução proporcional de jornada de trabalho e de salário:

Durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá acordar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de seus empregados, por até noventa dias.

A redução da jornada de trabalho e de salário, exclusivamente, nos seguintes percentuais:

a) vinte e cinco por cento;

b) cinquenta por cento; ou

c) setenta por cento.

As medidas de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho de que trata essa Medida Provisória poderão ser celebradas por meio de negociação coletiva.

A convenção ou o acordo coletivo de trabalho poderão estabelecer percentuais de redução de jornada de trabalho e de salários diversos.

Serão implementadas por meio de acordo individual ou de negociação coletiva aos empregados:

Com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 (três mil cento e trinta e cinco reais); ou

Portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

Para os empregados não enquadrados na situação acima, a redução somente poderá ser estabelecida por convenção ou acordo coletivo, ressalvada a redução de jornada de trabalho e de salário de vinte e cinco por cento, que poderá ser pactuada por acordo individual.

O empregador informará ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de dez dias, contado da data da celebração do acordo.

c) Da suspensão temporária do contrato de trabalho referente a medidas trabalhistas:

Durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, pelo prazo máximo de sessenta dias, que poderá ser fracionado em até dois períodos de trinta dias.

A suspensão temporária do contrato de trabalho será pactuada por acordo individual escrito entre empregador e empregado.

A empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de trinta por cento do valor do salário do empregado, durante o período da suspensão temporária de trabalho pactuado.

d) Garantia de Emprego com as medidas trabalhistas:

Fica reconhecida a garantia provisória no emprego ao empregado que receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, de que trata o art. 5º, em decorrência da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho de que trata esta Medida Provisória, nos seguintes termos:

I) Durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho; e

II) Após o restabelecimento da jornada de trabalho e de salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão.

Veja a Medida Provisória 936/2020 na sua íntegra no Legalmatic

Ainda com dúvidas? Confira 60 perguntas e respostas no nosso Autoatendimento.

Veja mais assuntos similares aqui.

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Foi publicada na noite de 01/04/2020, a Medida Provisória nº 936/2020 que dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente do coronavírus (COVID-19).

Dentre as medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda destacam-se:

I) O pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda;

II) A redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e

III) A suspensão temporária do contrato de trabalho.

a) Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda:

Será devido a partir da data do início da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho.

O valor do benefício terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego.

Será devido nos seguintes termos:

I) Sem percepção do Benefício Emergencial para a redução de jornada e de salário inferior a vinte e cinco por cento;

II) De vinte e cinco por cento sobre a base de cálculo do seguro-desemprego para a redução de jornada e de salário igual ou superior a vinte e cinco por cento e inferior a cinquenta por cento;

III) De cinquenta por cento sobre a base de cálculo do seguro-desemprego para a redução de jornada e de salário igual ou superior a cinquenta por cento e inferior a setenta por cento; e

IV) De setenta por cento sobre a base de cálculo do seguro-desemprego para a redução de jornada e de salário superior a setenta por cento.

O Ministério da Economia disciplinará a concessão e o pagamento do benefício emergencial.

b) Da redução proporcional de jornada de trabalho e de salário:

Durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá acordar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de seus empregados, por até noventa dias.

A redução da jornada de trabalho e de salário, exclusivamente, nos seguintes percentuais:

a) vinte e cinco por cento;

b) cinquenta por cento; ou

c) setenta por cento.

As medidas de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho de que trata essa Medida Provisória poderão ser celebradas por meio de negociação coletiva.

A convenção ou o acordo coletivo de trabalho poderão estabelecer percentuais de redução de jornada de trabalho e de salários diversos.

Serão implementadas por meio de acordo individual ou de negociação coletiva aos empregados:

Com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 (três mil cento e trinta e cinco reais); ou

Portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

Para os empregados não enquadrados na situação acima, a redução somente poderá ser estabelecida por convenção ou acordo coletivo, ressalvada a redução de jornada de trabalho e de salário de vinte e cinco por cento, que poderá ser pactuada por acordo individual.

O empregador informará ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de dez dias, contado da data da celebração do acordo.

c) Da suspensão temporária do contrato de trabalho referente a medidas trabalhistas:

Durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, pelo prazo máximo de sessenta dias, que poderá ser fracionado em até dois períodos de trinta dias.

A suspensão temporária do contrato de trabalho será pactuada por acordo individual escrito entre empregador e empregado.

A empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de trinta por cento do valor do salário do empregado, durante o período da suspensão temporária de trabalho pactuado.

d) Garantia de Emprego com as medidas trabalhistas:

Fica reconhecida a garantia provisória no emprego ao empregado que receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, de que trata o art. 5º, em decorrência da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho de que trata esta Medida Provisória, nos seguintes termos:

I) Durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho; e

II) Após o restabelecimento da jornada de trabalho e de salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão.

Veja a Medida Provisória 936/2020 na sua íntegra no Legalmatic

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