Relação Anual de Informações Sociais - RAIS 2016
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Abaixo as dúvidas mais frequentes em nosso Suporte:
Perguntas e Respostas
• O suprimento às necessidades de controle da atividade trabalhista no país,
• O provimento de dados para a elaboração de estatísticas do trabalho,
• A disponibilização de informações do mercado de trabalho às entidades governamentais. Os dados coletados pela RAIS constituem expressivos insumos para atendimento das necessidades:
• Da legislação da nacionalização do trabalho;
• De controle dos registros do FGTS;
• Dos sistemas de arrecadação e de concessão e benefícios previdenciários;
• De estudos técnicos de natureza estatística e atuarial;
• De identificação do trabalhador com direito ao abono salarial PIS/PASEP.
São obrigados a entregar a declaração da RAIS:
• Inscritos no CNPJ com ou sem empregados – o estabelecimento que não possuiu empregados ou manteve suas atividades paralisadas durante o ano-base está obrigado a entregar a RAIS Negativa;
• Todos os empregadores, conforme definidos na CLT;
• Todas as pessoas jurídicas de direito privado, inclusive as empresas públicas domiciliadas no País, com registro, ou não, nas Juntas Comerciais, no Ministério da Fazenda, nas Secretarias de Finanças ou da Fazenda dos governos estaduais e nos cartórios de registro de pessoa jurídica;
• Empresas individuais, inclusive as que não possuem empregados;
• Cartórios extrajudiciais e consórcios de empresas;
• Empregadores urbanos pessoas físicas (autônomos e profissionais liberais) que mantiveram empregados no ano-base;
• Órgãos da administração direta e indireta dos governos federal, estadual ou municipal, inclusive as fundações supervisionadas e entidades criadas por lei, com atribuições de fiscalização do exercício das profissões liberais;
• Condomínios e sociedades civis;
• Empregadores rurais pessoas físicas que mantiveram empregados no ano-base;
• Filiais, agências, sucursais, representações ou quaisquer outras formas de entidades vinculadas à pessoa jurídica domiciliada no exterior.
• Servidores da administração pública direta ou indireta, federal, estadual ou municipal, bem como das fundações supervisionadas;
• Trabalhadores avulsos (aqueles que prestam serviços de natureza urbana ou rural, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com a intermediação obrigatória do órgão gestor de mão-de-obra, nos termos da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, ou do sindicato da categoria);
• Empregados de cartórios extrajudiciais;
• Trabalhadores temporários, regidos pela Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974;
• Trabalhadores com Contrato de Trabalho por Prazo Determinado, regido pela Lei nº 9.601, de 21 de janeiro de 1998;
• Diretores sem vínculo empregatício, para os quais o estabelecimento/entidade tenha optado pelo recolhimento do FGTS (Circular CEF nº 46, de 29 de março de 1995);
• Servidores públicos não-efetivos (demissíveis ad nutum ou admitidos por meio de legislação especial, não-regidos pela CLT);
• Trabalhadores regidos pelo Estatuto do Trabalhador Rural (Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973);
• Aprendiz (maior de 14 anos e menor de 24 anos), contratado nos termos do art. 428 da CLT, regulamentado pelo Decreto nº 5.598, de 1º de dezembro de 2005;
• Trabalhadores com Contrato de Trabalho por Tempo Determinado, regido pela Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.849, de 26 de outubro de 1999;
• Trabalhadores com Contrato de Trabalho por Prazo Determinado, regido por Lei Estadual;
• Trabalhadores com Contrato de Trabalho por Prazo Determinado, regido por Lei Municipal;
• Servidores e trabalhadores licenciados;
• Servidores públicos cedidos e requisitados; e
• Dirigentes sindicais.
• Autônomos;
• Eventuais;
• Ocupantes de cargos eletivos (governadores, deputados, prefeitos, vereadores, etc.), a partir da data da posse, desde que não tenham feito opção pelos vencimentos do órgão de origem;
• Estagiários regidos pela Portaria MTPS nº 1.002, de 29 de setembro de 1967, e pela Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008;
• Empregados domésticos regidos pela Lei nº 11.324/2006; e
• Cooperados ou cooperativados.
• Declarar os trabalhadores da empresa (matriz ou filial), iniciando a declaração pela inscrição do CNPJ, prefixo 00, deixando o campo CEI vinculado em branco;
• Declarar os trabalhadores da obra (canteiro) pelo CEI correspondente àquela obra (utilizando o prefixo 01 para a primeira obra, 02 para segunda obra, e assim por diante) e informar o CNPJ da empresa para caracterizar a vinculação. As empresas/entidades que possuírem CNPJ e CEI, simultaneamente, devem informar declaração somente o CNPJ.
• Na RAIS de 2016: o empregado deve ser informado sem data de desligamento e na remuneração do mês de dezembro informar o valor do salário dos 19 dias trabalhados.
• Na RAIS de 2017: o empregado deve ser informado novamente, com a data do desligamento 23/01/2017, o valor do aviso prévio indenizado informado no campo específico “Aviso Prévio Indenizado” e as respectivas verbas rescisórias, quando houver, no campo “verbas Pagas na Rescisão.
a) as orientações sobre os procedimentos técnicos de utilização do programa GDRAIS2016, poderão ser obtidas junto à Central de Atendimento do SERPRO pelo telefone 0800-7282326 ou endereço eletrônico: http://portal.mte.gov.br/index.php/rais ou http://www.rais.gov.br– opção “Fale Conosco”.
b) as orientações gerais quanto ao preenchimento da declaração poderão ser obtidas mediante contato com o Ministério do Trabalho, pelo e-mail: sppe@mte.gov.br.
c) as correspondências para esclarecimentos complementares quanto à declaração da RAIS poderão ser encaminhadas para o endereço especificado abaixo: Ministério do Trabalho Secretaria de Políticas Públicas de Emprego Departamento de Emprego e Salário Coordenação-Geral de Estatísticas do Trabalho Esplanada dos Ministérios, Bloco “F”, Edifício-Anexo, Ala “B” – Sala 204 70059-900 – Brasília/DF – Fax: (61) 2031-8272
I – de 0% a 4% – para empresas com 0 a 25 empregados;
II – de 5% a 8,0% – para empresas com 26 a 50 empregados;
III – de 9% a 12%- para empresas com 51 a 100 empregados;
IV – de 13% a 16,0% – para empresas com 101 a 500 empregados; e
V – de 17% a 20,0% – para empresas com mais de 500 empregados.
É de responsabilidade de o empregador corrigir as informações da RAIS antes de efetuar a entrega, para não prejudicar o empregado no recebimento do abono salarial, previsto no art. 239 da Constituição Federal. A lavratura do auto de infração, com a aplicação ou não da multa correspondente ao atraso, não entrega da RAIS ou entrega com erros ou omissões, NÃO isenta o empregador da obrigatoriedade de prestar as informações requeridas pelo Ministério do Trabalho.
Sim, caso não esteja preenchido será apresentado erro na validação RAIS ano-base 2016.Exemplo: São Paulo – cód. 3550308
• Encerramento das atividades no decorrer de 2017. O campo data de encerramento pode ser preenchido com o dia, mês e ano equivalente à data em que está sendo entregue a declaração da RAIS;
• Nota: No caso de encerramento das atividades, em anos-base anteriores, os estabelecimentos deverão utilizar o programa GDRAIS Genérico (1976-2015).
Quando houver processo apurado no ano-base 2016 em relação à Rescisão, Folha e Férias Complementares.
Quando houver processo corresponde a Dissídio Coletivo, serão consideradas todas as diferenças que corresponde ao período informado no processo.
Nota 1: Caso a empresa seja Construção Civil (Local Rateado com Obra Própria), apresentará a somatória dos valores das diferenças complementares no Local Padrão (Administrativo).
Nota 2: Estas informações serão geradas desde que a Data de Celebração (Ano) seja igual ao Ano-Base selecionado.
Para todos os locais que forem obra própria, a RAIS será gerada com o respectivo número do CEI. As informações dos locais que não tiverem o CEI cadastrado serão direcionadas para a empresa padrão, conforme o manual da RAIS.
Não. Deve informar no campo “horas extras mensais” somente a quantidade de horas extras. Nota: No caso de horas fracionadas, arredondar os valores até 30 minutos para um número inteiro inferior, e valores que excederem os 30 minutos arredondar para um número inteiro superior.
Exemplo: 1h 30min = 1h e 1h 35min = 2h.
Devem ser informadas para cada empregado, exclusivamente, as remunerações referentes ao ano-base 2016 devidas em cada mês, pagas ou não, computados os valores considerados rendimentos do trabalho, inclusive os casos em que o pagamento é efetuado nos 10 primeiros dias do mês subsequente, por ocasião da homologação da rescisão contratual ou mesmo com atraso. Mesmo que o empregado tenha trabalhado menos de 15 (quinze) dias, deve ser informada a remuneração percebida nesse período.Não podem ser incluídos os valores pagos referentes a exercícios anteriores, exceto quando resultantes de dissídios coletivos, pagos a trabalhadores com contrato de trabalho vigente no ano-base 2016 a ser informado.
No mês do desligamento do empregado, deve ser informada apenas a remuneração correspondente aos dias trabalhados. Demais valores pagos por ocasião da rescisão contratual, informar nos campos relativos às verbas pagas na rescisão contratual.