Relação Anual de Informações Sociais - RAIS 2016

Tributária 1 de Mar de 2017

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Perguntas e Respostas

A Relação Anual de Informações Sociais – RAIS instituída pelo Decreto nº 76.900, de 23/12/75 é um instrumento de coleta de dados e tem por objetivo:
• O suprimento às necessidades de controle da atividade trabalhista no país,
• O provimento de dados para a elaboração de estatísticas do trabalho,
• A disponibilização de informações do mercado de trabalho às entidades governamentais. Os dados coletados pela RAIS constituem expressivos insumos para atendimento das necessidades:
• Da legislação da nacionalização do trabalho;
• De controle dos registros do FGTS;
• Dos sistemas de arrecadação e de concessão e benefícios previdenciários;
• De estudos técnicos de natureza estatística e atuarial;
• De identificação do trabalhador com direito ao abono salarial PIS/PASEP.

São obrigados a entregar a declaração da RAIS:
• Inscritos no CNPJ com ou sem empregados – o estabelecimento que não possuiu empregados ou manteve suas atividades paralisadas durante o ano-base está obrigado a entregar a RAIS Negativa;
• Todos os empregadores, conforme definidos na CLT;
• Todas as pessoas jurídicas de direito privado, inclusive as empresas públicas domiciliadas no País, com registro, ou não, nas Juntas Comerciais, no Ministério da Fazenda, nas Secretarias de Finanças ou da Fazenda dos governos estaduais e nos cartórios de registro de pessoa jurídica;
• Empresas individuais, inclusive as que não possuem empregados;
• Cartórios extrajudiciais e consórcios de empresas;
• Empregadores urbanos pessoas físicas (autônomos e profissionais liberais) que mantiveram empregados no ano-base;
• Órgãos da administração direta e indireta dos governos federal, estadual ou municipal, inclusive as fundações supervisionadas e entidades criadas por lei, com atribuições de fiscalização do exercício das profissões liberais;
• Condomínios e sociedades civis;
• Empregadores rurais pessoas físicas que mantiveram empregados no ano-base;
• Filiais, agências, sucursais, representações ou quaisquer outras formas de entidades vinculadas à pessoa jurídica domiciliada no exterior.

• Empregados contratados por empregadores, pessoa física ou jurídica, sob o regime da CLT, por prazo indeterminado ou determinado, inclusive a título de experiência;
• Servidores da administração pública direta ou indireta, federal, estadual ou municipal, bem como das fundações supervisionadas;
• Trabalhadores avulsos (aqueles que prestam serviços de natureza urbana ou rural, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com a intermediação obrigatória do órgão gestor de mão-de-obra, nos termos da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, ou do sindicato da categoria);
• Empregados de cartórios extrajudiciais;
• Trabalhadores temporários, regidos pela Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974;
• Trabalhadores com Contrato de Trabalho por Prazo Determinado, regido pela Lei nº 9.601, de 21 de janeiro de 1998;
• Diretores sem vínculo empregatício, para os quais o estabelecimento/entidade tenha optado pelo recolhimento do FGTS (Circular CEF nº 46, de 29 de março de 1995);
• Servidores públicos não-efetivos (demissíveis ad nutum ou admitidos por meio de legislação especial, não-regidos pela CLT);
• Trabalhadores regidos pelo Estatuto do Trabalhador Rural (Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973);
• Aprendiz (maior de 14 anos e menor de 24 anos), contratado nos termos do art. 428 da CLT, regulamentado pelo Decreto nº 5.598, de 1º de dezembro de 2005;
• Trabalhadores com Contrato de Trabalho por Tempo Determinado, regido pela Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.849, de 26 de outubro de 1999;
• Trabalhadores com Contrato de Trabalho por Prazo Determinado, regido por Lei Estadual;
• Trabalhadores com Contrato de Trabalho por Prazo Determinado, regido por Lei Municipal;
• Servidores e trabalhadores licenciados;
• Servidores públicos cedidos e requisitados; e
• Dirigentes sindicais.
• Diretores sem vínculo empregatício para os quais não é recolhido FGTS;
• Autônomos;
• Eventuais;
• Ocupantes de cargos eletivos (governadores, deputados, prefeitos, vereadores, etc.), a partir da data da posse, desde que não tenham feito opção pelos vencimentos do órgão de origem;
• Estagiários regidos pela Portaria MTPS nº 1.002, de 29 de setembro de 1967, e pela Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008;
• Empregados domésticos regidos pela Lei nº 11.324/2006; e
• Cooperados ou cooperativados.
O prazo legal de entrega da RAIS, ano-base 2016 iniciou-se em 17 de Janeiro de 2017 e encerra-se em 17 de Março de 2017, conforme Portaria nº. 1464, de 30 de Dezembro de 2016.
O Estabelecimento que possui filiais, agências, sucursais, com ou sem empregados, ou sem movimento no ano-base, deve fornecer as informações separadamente, por estabelecimento utilizando CNPJ específico.
O estabelecimento/entidade com vínculo empregatício, no ano-base, deverá utilizar obrigatoriamente o Programa Gerador de Declaração RAIS (GDRAIS2016) para declarar e fazer a transmissão pela internet da RAIS contendo todos os vínculos do ano-base.
O estabelecimento/entidade inscrito no CNPJ, mas sem vínculo empregatício ou que esteve com as atividades paralisadas deverá declarar a RAIS Negativa, informando apenas os campos que identificam o mesmo, podendo, para tanto, utilizar-se dos programas GDRAIS2016 ou RAIS Negativa Web. Vale ressaltar que o estabelecimento inscrito no CEI, que não manteve empregados ou estava com suas atividades paralisadas durante o ano-base, está dispensado de entregar a RAIS Negativa.
Sim. O estabelecimento inscrito no Cadastro Específico do INSS (CEI) que manteve empregado durante o ano-base 2016 deve declarar a RAIS. A dispensa é em relação a RAIS Negativa, isto é, se o estabelecimento inscrito no CEI não manteve empregados ou estava com suas atividades paralisadas durante o ano-base.
Não. Os empregados domésticos não devem ser relacionados na RAIS. A declaração deve ser informada para empregados sob o regime da CLT.
A declaração deve ser prestada de acordo com o contrato de trabalho dos empregados, ou seja, se o contrato for pelo CEI as informações devem ser declarados no CEI e se for pelo CNPJ as informações devem ser declaradas no CNPJ. Vale ressaltar que no caso da declaração ser prestada no CEI, deve haver também a declaração da RAIS NEGATIVA do CNPJ.
O estabelecimento/entidade que encerrou as atividades em 2016 e não entregou a declaração da RAIS deverá marcar a opção “Encerramento das Atividades”, disponível no programa GDRAIS2016, e informar a data do encerramento de suas atividades. A data de desligamento dos empregados, quando for o caso, é obrigatória e deve ser menor ou igual à data de encerramento das atividades do estabelecimento.
Sim. No caso de encerramento das atividades no decorrer de 2017, o estabelecimento pode antecipar a entrega da declaração, utilizando o programa GDRAIS2016. O campo data de encerramento pode ser preenchido com o dia, mês e ano equivalente à data em que está sendo entregue a declaração da RAIS (no formato DD/MM/AAAA). A data de desligamento dos empregados, quando for o caso, é obrigatória e deve ser menor ou igual à data de encerramento das atividades do estabelecimento. A declaração da RAIS referente ao ano-base 2016 também deverá ser entregue.
A declaração deve ser feita informando a matrícula CEI da obra no campo CEI vinculado e o CNPJ do estabelecimento/entidade no campo “Inscrição no CNPJ/CEI”, conforme segue:
• Declarar os trabalhadores da empresa (matriz ou filial), iniciando a declaração pela inscrição do CNPJ, prefixo 00, deixando o campo CEI vinculado em branco;
• Declarar os trabalhadores da obra (canteiro) pelo CEI correspondente àquela obra (utilizando o prefixo 01 para a primeira obra, 02 para segunda obra, e assim por diante) e informar o CNPJ da empresa para caracterizar a vinculação. As empresas/entidades que possuírem CNPJ e CEI, simultaneamente, devem informar declaração somente o CNPJ.
O estabelecimento prestador de serviço deve declarar os empregados pertencentes ao seu quadro de funcionários, independentemente do local ou estabelecimento onde estes prestam serviço.
Para o empregado cuja CTPS conste salário + comissão, informar o salário-base acrescido da média mensal das comissões pagas no ano-base 2016.
Para empregado cujo salário é pago por comissão ou por diversas tarefas com remunerações diferentes, deve-se informar a média mensal dos salários pagos no ano-base 2016.
Sim. Para os afastamentos iniciados em ano-base anterior, a data de início a ser declarada será 1º de janeiro. Para os afastamentos que ultrapassem o ano-base 2016, a data do fim a ser declarada será 31 de dezembro de 2016, pois a informação prestada refere-se ao ano-base 2016.
Relativamente à data de desligamento do empregado, o Manual de Orientação da RAIS 2016 traz os seguintes esclarecimentos: Página 33, item Notas, VI – a data de desligamento do empregado deve ser a mesma data de saída constante na Carteira de Trabalho (CTPS), que deve corresponder à data do término do aviso prévio, ainda que indenizado. Página 39, item Aviso Prévio Indenizado – Observação – A data de saída do empregado, relativa ao Contrato de Trabalho, é a do último dia da data projetada para o aviso, contado com os referidos dias de acréscimo. Portanto, no caso de aviso prévio com inicio em 2016 e término em 2017, o empregado deve ser informado normalmente na RAIS 2016, sem desligamento, e somente na RAIS de 2017 o desligamento do mesmo deverá ser informado com as respectivas verbas rescisórias, quando for o caso. Por exemplo: Aviso prévio indenizado com inicio em 19/12/2016 e data do término em 23/01/2017 (30 dias + 6 de acréscimo):
• Na RAIS de 2016: o empregado deve ser informado sem data de desligamento e na remuneração do mês de dezembro informar o valor do salário dos 19 dias trabalhados.
• Na RAIS de 2017: o empregado deve ser informado novamente, com a data do desligamento 23/01/2017, o valor do aviso prévio indenizado informado no campo específico “Aviso Prévio Indenizado” e as respectivas verbas rescisórias, quando houver, no campo “verbas Pagas na Rescisão.
A entrega da declaração é somente pela internet. A transmissão da declaração da RAIS 2016 deve ser efetuada a partir do programa GDRAIS2016, através das opções “Gravar Declaração” ou “Transmitir Declaração”. Acesse a página de download para obter o programa. Após a transmissão da declaração, a impressão do protocolo de entrega deverá ser efetuada a partir do programa GDRAIS2016 na opção “Imprimir”. No protocolo de entrega, o usuário encontrará o número do CREA (Controle de Recepção/Expedição de Arquivo), que deve ser usado para impressão final do recibo de entrega da RAIS, o qual estará disponível em 5 dias úteis após o envio da declaração.
A transmissão da declaração da RAIS dos anos anteriores (1976 a 2015) deve ser efetuada a partir do programa GDRAIS Genérico, através das opções “Gravar Declaração” ou “Transmitir Declaração”. Acesse a página de download para obter o programa. Após a transmissão da declaração, a impressão do protocolo de entrega deverá ser efetuada a partir do programa GDRAIS Genérico na opção “Imprimir”. No protocolo de entrega, o usuário encontrará o número do CREA (Controle de Recepção/Expedição de Arquivo), que deve ser usado para impressão final do recibo de entrega da RAIS, o qual estará disponível em 5 dias úteis após o envio da declaração.
Os estabelecimentos que possuem a partir de 11 vínculos empregatícios deverão utilizar a certificação digital para transmitirem sua declaração. Além da declaração do estabelecimento, o arquivo que tiver 11 vínculos ou mais, também deverá ser transmitido por meio de certificação digital. Para a entrega das declarações da RAIS deverá ser utilizado certificado digital válido, que tenha sido emitido por Autoridade Certificadora integrante da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP Brasil), que não tenha sido revogado e que ainda esteja dentro de seu prazo de validade. As declarações poderão ser transmitidas com o certificado digital de pessoa jurídica, emitido em nome do estabelecimento, ou com certificado digital do responsável pela entrega da declaração, sendo que este pode ser um CPF ou um CNPJ. Para os demais estabelecimentos que não se enquadram nessa obrigatoriedade, a utilização da certificação digital continuará facultativa, com a opção de transmitirem sua declaração por meio dessa chave privada, caso possuam.
Sim. Os locais para esclarecimentos de dúvidas pelo Ministério do Trabalho são os relacionados abaixo:
a) as orientações sobre os procedimentos técnicos de utilização do programa GDRAIS2016, poderão ser obtidas junto à Central de Atendimento do SERPRO pelo telefone 0800-7282326 ou endereço eletrônico: http://portal.mte.gov.br/index.php/rais ou http://www.rais.gov.br– opção “Fale Conosco”.
b) as orientações gerais quanto ao preenchimento da declaração poderão ser obtidas mediante contato com o Ministério do Trabalho, pelo e-mail: sppe@mte.gov.br.
c) as correspondências para esclarecimentos complementares quanto à declaração da RAIS poderão ser encaminhadas para o endereço especificado abaixo: Ministério do Trabalho Secretaria de Políticas Públicas de Emprego Departamento de Emprego e Salário Coordenação-Geral de Estatísticas do Trabalho Esplanada dos Ministérios, Bloco “F”, Edifício-Anexo, Ala “B” – Sala 204 70059-900 – Brasília/DF – Fax: (61) 2031-8272
Conforme determina o art. 2º da Portaria nº 14, de 10 de fevereiro de 2006, alterada pela Portaria nº. 688, de 24 de abril de 2009, o empregador que não entregar a RAIS no prazo legal ficará sujeito à multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 1990, a ser cobrada em valores monetários a partir de R$ 425,64 (quatrocentos e vinte e cinco reais e sessenta e quatro centavos), acrescidos de R$ 106,40 (cento e seis reais e quarenta centavos) por bimestre de atraso, contados até a data de entrega da RAIS respectiva ou da lavratura do auto de infração, se este ocorrer primeiro. O valor da multa resultante da aplicação, acima prevista, quando decorrente da lavratura de Auto de infração, deverá ser acrescido de percentuais, em relação ao valor máximo da multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 1990, a critério da autoridade julgadora, na seguinte proporção:
I – de 0% a 4% – para empresas com 0 a 25 empregados;
II – de 5% a 8,0% – para empresas com 26 a 50 empregados;
III – de 9% a 12%- para empresas com 51 a 100 empregados;
IV – de 13% a 16,0% – para empresas com 101 a 500 empregados; e
V – de 17% a 20,0% – para empresas com mais de 500 empregados.
É de responsabilidade de o empregador corrigir as informações da RAIS antes de efetuar a entrega, para não prejudicar o empregado no recebimento do abono salarial, previsto no art. 239 da Constituição Federal. A lavratura do auto de infração, com a aplicação ou não da multa correspondente ao atraso, não entrega da RAIS ou entrega com erros ou omissões, NÃO isenta o empregador da obrigatoriedade de prestar as informações requeridas pelo Ministério do Trabalho.
Não, necessário apenas que esteja na versão 12.6.2 ou superior e se atentar em manter o ano-base 2016.

Sim, caso não esteja preenchido será apresentado erro na validação RAIS ano-base 2016.Exemplo: São Paulo – cód. 3550308

Acesse o menu Arquivos / Empresas / Empresas / subpasta Folha.
• Estabelecimento/entidade que encerrou as atividades em 2016 e não entregou a declaração da RAIS deverá informar a data do encerramento de suas atividades;
• Encerramento das atividades no decorrer de 2017. O campo data de encerramento pode ser preenchido com o dia, mês e ano equivalente à data em que está sendo entregue a declaração da RAIS;
• Nota: No caso de encerramento das atividades, em anos-base anteriores, os estabelecimentos deverão utilizar o programa GDRAIS Genérico (1976-2015).

Quando houver processo apurado no ano-base 2016 em relação à Rescisão, Folha e Férias Complementares.

Quando houver processo corresponde a Dissídio Coletivo, serão consideradas todas as diferenças que corresponde ao período informado no processo.
Nota 1: Caso a empresa seja Construção Civil (Local Rateado com Obra Própria), apresentará a somatória dos valores das diferenças complementares no Local Padrão (Administrativo).
Nota 2: Estas informações serão geradas desde que a Data de Celebração (Ano) seja igual ao Ano-Base selecionado.

Para todos os locais que forem obra própria, a RAIS será gerada com o respectivo número do CEI. As informações dos locais que não tiverem o CEI cadastrado serão direcionadas para a empresa padrão, conforme o manual da RAIS.

Os Eventos Contmatic já estão preparados para a geração da RAIS. Já os eventos usuário, ou seja, aquele cuja numeração seja igual ou superior a 1000 deverão ser configurados pelo usuário e somente serão adicionados ao cálculo da RAIS os eventos que estiverem assinalados “Incide RAIS” no cadastro de eventos.
Significa que existem funcionários com valores zerados, pois foram admitidos ou demitidos no decorrer do ano-base.
Sim, ao iniciar a geração da RAIS na 5° etapa (Edição de valores) poderá editar manualmente os valores por funcionário.

Não. Deve informar no campo “horas extras mensais” somente a quantidade de horas extras. Nota: No caso de horas fracionadas, arredondar os valores até 30 minutos para um número inteiro inferior, e valores que excederem os 30 minutos arredondar para um número inteiro superior.

Exemplo: 1h 30min = 1h e 1h 35min = 2h.

O Microempreendedor Individual – MEI, com empregados, está obrigado a declarar a RAIS. Dispensando apenas aquele que não teve empregados no ano-base (RAIS negativa), conforme o artigo 2º §2º, da portaria/MTE nº 1.464/2016.

Devem ser informadas para cada empregado, exclusivamente, as remunerações referentes ao ano-base 2016 devidas em cada mês, pagas ou não, computados os valores considerados rendimentos do trabalho, inclusive os casos em que o pagamento é efetuado nos 10 primeiros dias do mês subsequente, por ocasião da homologação da rescisão contratual ou mesmo com atraso. Mesmo que o empregado tenha trabalhado menos de 15 (quinze) dias, deve ser informada a remuneração percebida nesse período.Não podem ser incluídos os valores pagos referentes a exercícios anteriores, exceto quando resultantes de dissídios coletivos, pagos a trabalhadores com contrato de trabalho vigente no ano-base 2016 a ser informado.

No mês do desligamento do empregado, deve ser informada apenas a remuneração correspondente aos dias trabalhados. Demais valores pagos por ocasião da rescisão contratual, informar nos campos relativos às verbas pagas na rescisão contratual.

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• Da legislação da nacionalização do trabalho;
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São obrigados a entregar a declaração da RAIS:
• Inscritos no CNPJ com ou sem empregados – o estabelecimento que não possuiu empregados ou manteve suas atividades paralisadas durante o ano-base está obrigado a entregar a RAIS Negativa;
• Todos os empregadores, conforme definidos na CLT;
• Todas as pessoas jurídicas de direito privado, inclusive as empresas públicas domiciliadas no País, com registro, ou não, nas Juntas Comerciais, no Ministério da Fazenda, nas Secretarias de Finanças ou da Fazenda dos governos estaduais e nos cartórios de registro de pessoa jurídica;
• Empresas individuais, inclusive as que não possuem empregados;
• Cartórios extrajudiciais e consórcios de empresas;
• Empregadores urbanos pessoas físicas (autônomos e profissionais liberais) que mantiveram empregados no ano-base;
• Órgãos da administração direta e indireta dos governos federal, estadual ou municipal, inclusive as fundações supervisionadas e entidades criadas por lei, com atribuições de fiscalização do exercício das profissões liberais;
• Condomínios e sociedades civis;
• Empregadores rurais pessoas físicas que mantiveram empregados no ano-base;
• Filiais, agências, sucursais, representações ou quaisquer outras formas de entidades vinculadas à pessoa jurídica domiciliada no exterior.

• Empregados contratados por empregadores, pessoa física ou jurídica, sob o regime da CLT, por prazo indeterminado ou determinado, inclusive a título de experiência;
• Servidores da administração pública direta ou indireta, federal, estadual ou municipal, bem como das fundações supervisionadas;
• Trabalhadores avulsos (aqueles que prestam serviços de natureza urbana ou rural, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com a intermediação obrigatória do órgão gestor de mão-de-obra, nos termos da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, ou do sindicato da categoria);
• Empregados de cartórios extrajudiciais;
• Trabalhadores temporários, regidos pela Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974;
• Trabalhadores com Contrato de Trabalho por Prazo Determinado, regido pela Lei nº 9.601, de 21 de janeiro de 1998;
• Diretores sem vínculo empregatício, para os quais o estabelecimento/entidade tenha optado pelo recolhimento do FGTS (Circular CEF nº 46, de 29 de março de 1995);
• Servidores públicos não-efetivos (demissíveis ad nutum ou admitidos por meio de legislação especial, não-regidos pela CLT);
• Trabalhadores regidos pelo Estatuto do Trabalhador Rural (Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973);
• Aprendiz (maior de 14 anos e menor de 24 anos), contratado nos termos do art. 428 da CLT, regulamentado pelo Decreto nº 5.598, de 1º de dezembro de 2005;
• Trabalhadores com Contrato de Trabalho por Tempo Determinado, regido pela Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.849, de 26 de outubro de 1999;
• Trabalhadores com Contrato de Trabalho por Prazo Determinado, regido por Lei Estadual;
• Trabalhadores com Contrato de Trabalho por Prazo Determinado, regido por Lei Municipal;
• Servidores e trabalhadores licenciados;
• Servidores públicos cedidos e requisitados; e
• Dirigentes sindicais.
• Diretores sem vínculo empregatício para os quais não é recolhido FGTS;
• Autônomos;
• Eventuais;
• Ocupantes de cargos eletivos (governadores, deputados, prefeitos, vereadores, etc.), a partir da data da posse, desde que não tenham feito opção pelos vencimentos do órgão de origem;
• Estagiários regidos pela Portaria MTPS nº 1.002, de 29 de setembro de 1967, e pela Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008;
• Empregados domésticos regidos pela Lei nº 11.324/2006; e
• Cooperados ou cooperativados.
O prazo legal de entrega da RAIS, ano-base 2016 iniciou-se em 17 de Janeiro de 2017 e encerra-se em 17 de Março de 2017, conforme Portaria nº. 1464, de 30 de Dezembro de 2016.
O Estabelecimento que possui filiais, agências, sucursais, com ou sem empregados, ou sem movimento no ano-base, deve fornecer as informações separadamente, por estabelecimento utilizando CNPJ específico.
O estabelecimento/entidade com vínculo empregatício, no ano-base, deverá utilizar obrigatoriamente o Programa Gerador de Declaração RAIS (GDRAIS2016) para declarar e fazer a transmissão pela internet da RAIS contendo todos os vínculos do ano-base.
O estabelecimento/entidade inscrito no CNPJ, mas sem vínculo empregatício ou que esteve com as atividades paralisadas deverá declarar a RAIS Negativa, informando apenas os campos que identificam o mesmo, podendo, para tanto, utilizar-se dos programas GDRAIS2016 ou RAIS Negativa Web. Vale ressaltar que o estabelecimento inscrito no CEI, que não manteve empregados ou estava com suas atividades paralisadas durante o ano-base, está dispensado de entregar a RAIS Negativa.
Sim. O estabelecimento inscrito no Cadastro Específico do INSS (CEI) que manteve empregado durante o ano-base 2016 deve declarar a RAIS. A dispensa é em relação a RAIS Negativa, isto é, se o estabelecimento inscrito no CEI não manteve empregados ou estava com suas atividades paralisadas durante o ano-base.
Não. Os empregados domésticos não devem ser relacionados na RAIS. A declaração deve ser informada para empregados sob o regime da CLT.
A declaração deve ser prestada de acordo com o contrato de trabalho dos empregados, ou seja, se o contrato for pelo CEI as informações devem ser declarados no CEI e se for pelo CNPJ as informações devem ser declaradas no CNPJ. Vale ressaltar que no caso da declaração ser prestada no CEI, deve haver também a declaração da RAIS NEGATIVA do CNPJ.
O estabelecimento/entidade que encerrou as atividades em 2016 e não entregou a declaração da RAIS deverá marcar a opção “Encerramento das Atividades”, disponível no programa GDRAIS2016, e informar a data do encerramento de suas atividades. A data de desligamento dos empregados, quando for o caso, é obrigatória e deve ser menor ou igual à data de encerramento das atividades do estabelecimento.
Sim. No caso de encerramento das atividades no decorrer de 2017, o estabelecimento pode antecipar a entrega da declaração, utilizando o programa GDRAIS2016. O campo data de encerramento pode ser preenchido com o dia, mês e ano equivalente à data em que está sendo entregue a declaração da RAIS (no formato DD/MM/AAAA). A data de desligamento dos empregados, quando for o caso, é obrigatória e deve ser menor ou igual à data de encerramento das atividades do estabelecimento. A declaração da RAIS referente ao ano-base 2016 também deverá ser entregue.
A declaração deve ser feita informando a matrícula CEI da obra no campo CEI vinculado e o CNPJ do estabelecimento/entidade no campo “Inscrição no CNPJ/CEI”, conforme segue:
• Declarar os trabalhadores da empresa (matriz ou filial), iniciando a declaração pela inscrição do CNPJ, prefixo 00, deixando o campo CEI vinculado em branco;
• Declarar os trabalhadores da obra (canteiro) pelo CEI correspondente àquela obra (utilizando o prefixo 01 para a primeira obra, 02 para segunda obra, e assim por diante) e informar o CNPJ da empresa para caracterizar a vinculação. As empresas/entidades que possuírem CNPJ e CEI, simultaneamente, devem informar declaração somente o CNPJ.
O estabelecimento prestador de serviço deve declarar os empregados pertencentes ao seu quadro de funcionários, independentemente do local ou estabelecimento onde estes prestam serviço.
Para o empregado cuja CTPS conste salário + comissão, informar o salário-base acrescido da média mensal das comissões pagas no ano-base 2016.
Para empregado cujo salário é pago por comissão ou por diversas tarefas com remunerações diferentes, deve-se informar a média mensal dos salários pagos no ano-base 2016.
Sim. Para os afastamentos iniciados em ano-base anterior, a data de início a ser declarada será 1º de janeiro. Para os afastamentos que ultrapassem o ano-base 2016, a data do fim a ser declarada será 31 de dezembro de 2016, pois a informação prestada refere-se ao ano-base 2016.
Relativamente à data de desligamento do empregado, o Manual de Orientação da RAIS 2016 traz os seguintes esclarecimentos: Página 33, item Notas, VI – a data de desligamento do empregado deve ser a mesma data de saída constante na Carteira de Trabalho (CTPS), que deve corresponder à data do término do aviso prévio, ainda que indenizado. Página 39, item Aviso Prévio Indenizado – Observação – A data de saída do empregado, relativa ao Contrato de Trabalho, é a do último dia da data projetada para o aviso, contado com os referidos dias de acréscimo. Portanto, no caso de aviso prévio com inicio em 2016 e término em 2017, o empregado deve ser informado normalmente na RAIS 2016, sem desligamento, e somente na RAIS de 2017 o desligamento do mesmo deverá ser informado com as respectivas verbas rescisórias, quando for o caso. Por exemplo: Aviso prévio indenizado com inicio em 19/12/2016 e data do término em 23/01/2017 (30 dias + 6 de acréscimo):
• Na RAIS de 2016: o empregado deve ser informado sem data de desligamento e na remuneração do mês de dezembro informar o valor do salário dos 19 dias trabalhados.
• Na RAIS de 2017: o empregado deve ser informado novamente, com a data do desligamento 23/01/2017, o valor do aviso prévio indenizado informado no campo específico “Aviso Prévio Indenizado” e as respectivas verbas rescisórias, quando houver, no campo “verbas Pagas na Rescisão.
A entrega da declaração é somente pela internet. A transmissão da declaração da RAIS 2016 deve ser efetuada a partir do programa GDRAIS2016, através das opções “Gravar Declaração” ou “Transmitir Declaração”. Acesse a página de download para obter o programa. Após a transmissão da declaração, a impressão do protocolo de entrega deverá ser efetuada a partir do programa GDRAIS2016 na opção “Imprimir”. No protocolo de entrega, o usuário encontrará o número do CREA (Controle de Recepção/Expedição de Arquivo), que deve ser usado para impressão final do recibo de entrega da RAIS, o qual estará disponível em 5 dias úteis após o envio da declaração.
A transmissão da declaração da RAIS dos anos anteriores (1976 a 2015) deve ser efetuada a partir do programa GDRAIS Genérico, através das opções “Gravar Declaração” ou “Transmitir Declaração”. Acesse a página de download para obter o programa. Após a transmissão da declaração, a impressão do protocolo de entrega deverá ser efetuada a partir do programa GDRAIS Genérico na opção “Imprimir”. No protocolo de entrega, o usuário encontrará o número do CREA (Controle de Recepção/Expedição de Arquivo), que deve ser usado para impressão final do recibo de entrega da RAIS, o qual estará disponível em 5 dias úteis após o envio da declaração.
Os estabelecimentos que possuem a partir de 11 vínculos empregatícios deverão utilizar a certificação digital para transmitirem sua declaração. Além da declaração do estabelecimento, o arquivo que tiver 11 vínculos ou mais, também deverá ser transmitido por meio de certificação digital. Para a entrega das declarações da RAIS deverá ser utilizado certificado digital válido, que tenha sido emitido por Autoridade Certificadora integrante da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP Brasil), que não tenha sido revogado e que ainda esteja dentro de seu prazo de validade. As declarações poderão ser transmitidas com o certificado digital de pessoa jurídica, emitido em nome do estabelecimento, ou com certificado digital do responsável pela entrega da declaração, sendo que este pode ser um CPF ou um CNPJ. Para os demais estabelecimentos que não se enquadram nessa obrigatoriedade, a utilização da certificação digital continuará facultativa, com a opção de transmitirem sua declaração por meio dessa chave privada, caso possuam.
Sim. Os locais para esclarecimentos de dúvidas pelo Ministério do Trabalho são os relacionados abaixo:
a) as orientações sobre os procedimentos técnicos de utilização do programa GDRAIS2016, poderão ser obtidas junto à Central de Atendimento do SERPRO pelo telefone 0800-7282326 ou endereço eletrônico: http://portal.mte.gov.br/index.php/rais ou http://www.rais.gov.br– opção “Fale Conosco”.
b) as orientações gerais quanto ao preenchimento da declaração poderão ser obtidas mediante contato com o Ministério do Trabalho, pelo e-mail: sppe@mte.gov.br.
c) as correspondências para esclarecimentos complementares quanto à declaração da RAIS poderão ser encaminhadas para o endereço especificado abaixo: Ministério do Trabalho Secretaria de Políticas Públicas de Emprego Departamento de Emprego e Salário Coordenação-Geral de Estatísticas do Trabalho Esplanada dos Ministérios, Bloco “F”, Edifício-Anexo, Ala “B” – Sala 204 70059-900 – Brasília/DF – Fax: (61) 2031-8272
Conforme determina o art. 2º da Portaria nº 14, de 10 de fevereiro de 2006, alterada pela Portaria nº. 688, de 24 de abril de 2009, o empregador que não entregar a RAIS no prazo legal ficará sujeito à multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 1990, a ser cobrada em valores monetários a partir de R$ 425,64 (quatrocentos e vinte e cinco reais e sessenta e quatro centavos), acrescidos de R$ 106,40 (cento e seis reais e quarenta centavos) por bimestre de atraso, contados até a data de entrega da RAIS respectiva ou da lavratura do auto de infração, se este ocorrer primeiro. O valor da multa resultante da aplicação, acima prevista, quando decorrente da lavratura de Auto de infração, deverá ser acrescido de percentuais, em relação ao valor máximo da multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 1990, a critério da autoridade julgadora, na seguinte proporção:
I – de 0% a 4% – para empresas com 0 a 25 empregados;
II – de 5% a 8,0% – para empresas com 26 a 50 empregados;
III – de 9% a 12%- para empresas com 51 a 100 empregados;
IV – de 13% a 16,0% – para empresas com 101 a 500 empregados; e
V – de 17% a 20,0% – para empresas com mais de 500 empregados.
É de responsabilidade de o empregador corrigir as informações da RAIS antes de efetuar a entrega, para não prejudicar o empregado no recebimento do abono salarial, previsto no art. 239 da Constituição Federal. A lavratura do auto de infração, com a aplicação ou não da multa correspondente ao atraso, não entrega da RAIS ou entrega com erros ou omissões, NÃO isenta o empregador da obrigatoriedade de prestar as informações requeridas pelo Ministério do Trabalho.
Não, necessário apenas que esteja na versão 12.6.2 ou superior e se atentar em manter o ano-base 2016.

Sim, caso não esteja preenchido será apresentado erro na validação RAIS ano-base 2016.Exemplo: São Paulo – cód. 3550308

Acesse o menu Arquivos / Empresas / Empresas / subpasta Folha.
• Estabelecimento/entidade que encerrou as atividades em 2016 e não entregou a declaração da RAIS deverá informar a data do encerramento de suas atividades;
• Encerramento das atividades no decorrer de 2017. O campo data de encerramento pode ser preenchido com o dia, mês e ano equivalente à data em que está sendo entregue a declaração da RAIS;
• Nota: No caso de encerramento das atividades, em anos-base anteriores, os estabelecimentos deverão utilizar o programa GDRAIS Genérico (1976-2015).

Quando houver processo apurado no ano-base 2016 em relação à Rescisão, Folha e Férias Complementares.

Quando houver processo corresponde a Dissídio Coletivo, serão consideradas todas as diferenças que corresponde ao período informado no processo.
Nota 1: Caso a empresa seja Construção Civil (Local Rateado com Obra Própria), apresentará a somatória dos valores das diferenças complementares no Local Padrão (Administrativo).
Nota 2: Estas informações serão geradas desde que a Data de Celebração (Ano) seja igual ao Ano-Base selecionado.

Para todos os locais que forem obra própria, a RAIS será gerada com o respectivo número do CEI. As informações dos locais que não tiverem o CEI cadastrado serão direcionadas para a empresa padrão, conforme o manual da RAIS.

Os Eventos Contmatic já estão preparados para a geração da RAIS. Já os eventos usuário, ou seja, aquele cuja numeração seja igual ou superior a 1000 deverão ser configurados pelo usuário e somente serão adicionados ao cálculo da RAIS os eventos que estiverem assinalados “Incide RAIS” no cadastro de eventos.
Significa que existem funcionários com valores zerados, pois foram admitidos ou demitidos no decorrer do ano-base.
Sim, ao iniciar a geração da RAIS na 5° etapa (Edição de valores) poderá editar manualmente os valores por funcionário.

Não. Deve informar no campo “horas extras mensais” somente a quantidade de horas extras. Nota: No caso de horas fracionadas, arredondar os valores até 30 minutos para um número inteiro inferior, e valores que excederem os 30 minutos arredondar para um número inteiro superior.

Exemplo: 1h 30min = 1h e 1h 35min = 2h.

O Microempreendedor Individual – MEI, com empregados, está obrigado a declarar a RAIS. Dispensando apenas aquele que não teve empregados no ano-base (RAIS negativa), conforme o artigo 2º §2º, da portaria/MTE nº 1.464/2016.

Devem ser informadas para cada empregado, exclusivamente, as remunerações referentes ao ano-base 2016 devidas em cada mês, pagas ou não, computados os valores considerados rendimentos do trabalho, inclusive os casos em que o pagamento é efetuado nos 10 primeiros dias do mês subsequente, por ocasião da homologação da rescisão contratual ou mesmo com atraso. Mesmo que o empregado tenha trabalhado menos de 15 (quinze) dias, deve ser informada a remuneração percebida nesse período.Não podem ser incluídos os valores pagos referentes a exercícios anteriores, exceto quando resultantes de dissídios coletivos, pagos a trabalhadores com contrato de trabalho vigente no ano-base 2016 a ser informado.

No mês do desligamento do empregado, deve ser informada apenas a remuneração correspondente aos dias trabalhados. Demais valores pagos por ocasião da rescisão contratual, informar nos campos relativos às verbas pagas na rescisão contratual.

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