Renegociar dívida ativa: empresas do Simples podem renegociar dívida com a PGFN

9 de Ago de 2020

O presidente sancionou a Lei Complementar nº 174, de 5 de agosto de 2020, a qual permite as micros (ME’s) e pequenas empresas (EPP’s), optantes pelo Simples Nacional, o poder de renegociar dívida ativa de débitos tributários inscritos, em fase administrativa ou judicial.

Atendendo à Lei Federal nº 13.988 de 2020, que trata da permissão de negociação da dívida tributária mediante acordo entre o contribuinte e o governo, com a finalidade de extinguir o crédito tributário, tal acordo é denominado transação resolutiva de litígio.

E, embora haja permissão desta lei no sentido de que todo tipo de empresa realize o acordo, no caso das empresas do Simples Nacional, houve a necessidade da publicação da lei complementar em caráter específico e autorizativo para renegociar dívida ativa.

Porém, o acordo de negociação não abrange as dívidas do contribuinte com os Estados e municípios, referente ao ICMS e ISS, visto que foi delegado a estes, pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN, permissão para inscrição destes débitos em dívida ativa ou cobrança judicial.

Para regulamentar todos os aspectos referentes ao acordo de transação para renegociar dívida ativa tributárias em questão, foi publicada a Portaria PGFN nº 18.731, no DOU de 07/08/2020.

Com a publicação dessa portaria, as empresas do Simples Nacional já podem solicitar a renegociação de seus débitos.

Essa medida é apropriada, tendo em vista os impactos causados pela pandemia do novo coronavírus e vale para as ME’s e EPP’s que tenham condições de realizar o pagamento de forma integral ou por meio de parcelamentos, sendo possível obter descontos para empresas que estão em recuperação judicial ou falência.

 

PGFN divulgou as condições para renegociar dívida ativa

De acordo com a Portaria da PGFN nº 18.731/20, são passíveis de transação excepcional (acordo de renegociação das dívidas) os débitos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), inscritos em dívida ativa da União, administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, mesmo em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não.

Os débitos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, inscritos em dívida ativa da União, poderão ser transacionados mediante o pagamento, a título de entrada, de valor mensal equivalente a 0,334%  do valor consolidado dos créditos transacionados, durante 12 meses.

O restante pago com redução de até 100% (cem por cento) do valor dos juros, das multas e dos encargos-legais, observado o limite de até 70% (setenta por cento) sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação, em até 133 (cento e trinta e três) parcelas mensais e sucessivas.

Sendo cada parcela determinada pelo maior valor entre 1% (um por cento) da receita bruta do mês imediatamente anterior, apurada na forma do art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598/77, e o valor correspondente à divisão do valor consolidado pela quantidade de prestações solicitadas.

A norma determina que o valor das parcelas não será inferior a R$ 100,00 (cem reais) ao renegociar dívida ativa.

O valor correspondente à entrada da modalidade de transação citada será calculado tendo por base o valor total da dívida incluída na negociação, sem descontos.

Os descontos ofertados na modalidade de transação prevista serão definidos a partir da capacidade de pagamento do optante e do prazo de negociação escolhido, observados os limites legais, e incidirão sobre o valor consolidado individual de cada inscrição em dívida ativa na data da adesão.

 

Procedimentos para adesão e prazo

A Portaria prevê que a transação excepcional na cobrança de débitos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), inscritos em dívida ativa da União, será realizada exclusivamente por adesão à proposta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, através do acesso ao portal REGULARIZE disponível na rede mundial de computadores,  mediante prévia prestação de informações pelo interessado.

O contribuinte deverá prestar as informações necessárias e aderir à proposta de transação excepcional formulada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional no período compreendido entre a data da publicação desta Portaria, ou seja, de 7 de agosto e 29 de dezembro de 2020.

No ato da adesão, o contribuinte terá conhecimento de todas as inscrições passíveis de transação e deverá indicar aquelas que deseja incluir no acordo.

Finalizada a indicação das inscrições que o contribuinte deseja incluir no acordo, a primeira parcela mensal da entrada deverá ser paga até o último dia útil do mês em que realizada a adesão.

 

Não havendo o pagamento da primeira parcela da entrada, a adesão será indeferida, facultado ao contribuinte fazer nova adesão enquanto não encerrado o prazo para adesão.

 

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 Por Silvio Costa 

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O presidente sancionou a Lei Complementar nº 174, de 5 de agosto de 2020, a qual permite as micros (ME’s) e pequenas empresas (EPP’s), optantes pelo Simples Nacional, o poder de renegociar dívida ativa de débitos tributários inscritos, em fase administrativa ou judicial.

Atendendo à Lei Federal nº 13.988 de 2020, que trata da permissão de negociação da dívida tributária mediante acordo entre o contribuinte e o governo, com a finalidade de extinguir o crédito tributário, tal acordo é denominado transação resolutiva de litígio.

E, embora haja permissão desta lei no sentido de que todo tipo de empresa realize o acordo, no caso das empresas do Simples Nacional, houve a necessidade da publicação da lei complementar em caráter específico e autorizativo para renegociar dívida ativa.

Porém, o acordo de negociação não abrange as dívidas do contribuinte com os Estados e municípios, referente ao ICMS e ISS, visto que foi delegado a estes, pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN, permissão para inscrição destes débitos em dívida ativa ou cobrança judicial.

Para regulamentar todos os aspectos referentes ao acordo de transação para renegociar dívida ativa tributárias em questão, foi publicada a Portaria PGFN nº 18.731, no DOU de 07/08/2020.

Com a publicação dessa portaria, as empresas do Simples Nacional já podem solicitar a renegociação de seus débitos.

Essa medida é apropriada, tendo em vista os impactos causados pela pandemia do novo coronavírus e vale para as ME’s e EPP’s que tenham condições de realizar o pagamento de forma integral ou por meio de parcelamentos, sendo possível obter descontos para empresas que estão em recuperação judicial ou falência.

 

PGFN divulgou as condições para renegociar dívida ativa

De acordo com a Portaria da PGFN nº 18.731/20, são passíveis de transação excepcional (acordo de renegociação das dívidas) os débitos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), inscritos em dívida ativa da União, administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, mesmo em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não.

Os débitos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, inscritos em dívida ativa da União, poderão ser transacionados mediante o pagamento, a título de entrada, de valor mensal equivalente a 0,334%  do valor consolidado dos créditos transacionados, durante 12 meses.

O restante pago com redução de até 100% (cem por cento) do valor dos juros, das multas e dos encargos-legais, observado o limite de até 70% (setenta por cento) sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação, em até 133 (cento e trinta e três) parcelas mensais e sucessivas.

Sendo cada parcela determinada pelo maior valor entre 1% (um por cento) da receita bruta do mês imediatamente anterior, apurada na forma do art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598/77, e o valor correspondente à divisão do valor consolidado pela quantidade de prestações solicitadas.

A norma determina que o valor das parcelas não será inferior a R$ 100,00 (cem reais) ao renegociar dívida ativa.

O valor correspondente à entrada da modalidade de transação citada será calculado tendo por base o valor total da dívida incluída na negociação, sem descontos.

Os descontos ofertados na modalidade de transação prevista serão definidos a partir da capacidade de pagamento do optante e do prazo de negociação escolhido, observados os limites legais, e incidirão sobre o valor consolidado individual de cada inscrição em dívida ativa na data da adesão.

 

Procedimentos para adesão e prazo

A Portaria prevê que a transação excepcional na cobrança de débitos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), inscritos em dívida ativa da União, será realizada exclusivamente por adesão à proposta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, através do acesso ao portal REGULARIZE disponível na rede mundial de computadores,  mediante prévia prestação de informações pelo interessado.

O contribuinte deverá prestar as informações necessárias e aderir à proposta de transação excepcional formulada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional no período compreendido entre a data da publicação desta Portaria, ou seja, de 7 de agosto e 29 de dezembro de 2020.

No ato da adesão, o contribuinte terá conhecimento de todas as inscrições passíveis de transação e deverá indicar aquelas que deseja incluir no acordo.

Finalizada a indicação das inscrições que o contribuinte deseja incluir no acordo, a primeira parcela mensal da entrada deverá ser paga até o último dia útil do mês em que realizada a adesão.

 

Não havendo o pagamento da primeira parcela da entrada, a adesão será indeferida, facultado ao contribuinte fazer nova adesão enquanto não encerrado o prazo para adesão.

 

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