STF: Redução salarial por acordo individual terá validade se o sindicato se manifestar

7 de Abr de 2020

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6363 para estabelecer que os acordos individuais de redução salarial e jornada de trabalho, ou de suspensão temporária de contrato de trabalho previstos na Medida Provisória nº 936, de 1º de abril de 2020- DOU 01/04/2020 somente serão válidos se os sindicatos dos trabalhadores forem notificados em até 10 dias e se manifestarem sobre sua validade.

Anteriormente, as empresas firmavam o acordo individual para redução salarial e de jornada de trabalho  e/ou de suspensão temporária de contrato de trabalho apenas de forma comunicava, notificando o sindicato.

Segundo Lewandowski, acordos individuais sem participação do sindicato afronta a Constituição Federal que prevê que a redução salarial somente é possível a partir de negociação coletiva (art. 7º, VI).

“Os acordos individuais somente se convalidarão, ou seja, apenas surtirão efeitos jurídicos plenos após a manifestação dos sindicatos dos empregados”, afirma Lewandowshi.

Assim, agora com a decisão do ministro, não basta apenas comunicar (notificar) o sindicato no prazo de 10 dias, é preciso que o sindicato se manifeste e concorde com o acordo individual firmado entre empregador e empregado.

Caso o sindicato assim entender, após receber a notificação, ele poderá determinar a negociação coletiva.

Somente na ausência de manifestação do sindicato é que será lícito empregador e empregado prosseguirem diretamente na negociação até seu final.

Para mais esclarecimentos, acesse a íntegra da decisão.
Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 6.363

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Veja mais notícias sobre o STF.

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Segundo Lewandowski, acordos individuais sem participação do sindicato afronta a Constituição Federal que prevê que a redução salarial somente é possível a partir de negociação coletiva (art. 7º, VI).

“Os acordos individuais somente se convalidarão, ou seja, apenas surtirão efeitos jurídicos plenos após a manifestação dos sindicatos dos empregados”, afirma Lewandowshi.

Assim, agora com a decisão do ministro, não basta apenas comunicar (notificar) o sindicato no prazo de 10 dias, é preciso que o sindicato se manifeste e concorde com o acordo individual firmado entre empregador e empregado.

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