STF: Nova decisão permite redução de salário e jornada sem concordância de sindicatos

20 de Abr de 2020

Na última sexta-feira (17/04), o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sua maioria, derrubou a decisão individual e provisória do ministro Ricardo Lewandowski e decidiram que não é necessário o aval dos sindicatos para os acordos individuais de redução de salário e jornada de trabalho ou suspensão de contratos.

Agora, com a nova decisão, foi mantida a exigência da MP 936 para que o sindicato seja apenas “comunicado” do acordo individual firmado, em até 10 dias, mas sem poder para invalidá-lo.

Anteriormente, na decisão individual do ministro Ricardo Lewandowski para que a suspensão de contrato e redução de jornada e salário tivesse validade, era preciso da concordância dos sindicatos.

Para a maioria dos magistrados, condicionar acordos já fechados à chancela dos sindicatos prejudica a segurança jurídica e coloca em risco a proteção social ao emprego e proporcionalidade, especialmente em tempos de crise.

Na prática com a nova decisão dos ministros, o acordo poderá ser firmado de forma individual, entre empregador e empregado por até 90 dias para quem ganha salário igual ou inferior a R$ 3.135,00, ou seja, quem ganha até 03 salários mínimos.

Para os portadores de diploma de nível superior e que ganham salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (R$ 12.202,12), também poderá pactuar a redução da jornada de trabalho e salarial por acordo individual.

Nos casos em que a redução de jornada de trabalho e de salário for de 25%, independentemente da faixa salarial, também poderá ser pactuado por acordo individual.

Também poderá ser firmada por meio de acordo individual a suspensão temporária do contrato de trabalho pelo período de até 60 dias.

Para os casos de suspensão de contrato e redução de jornada e salário igual ou superior 25% o governo vai pagar o benefício emergencial tendo com base de cálculo, o valor mensal do seguro-desemprego de (R$ 1.045,00 a R$ 1.813,00).

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Na última sexta-feira (17/04), o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sua maioria, derrubou a decisão individual e provisória do ministro Ricardo Lewandowski e decidiram que não é necessário o aval dos sindicatos para os acordos individuais de redução de salário e jornada de trabalho ou suspensão de contratos.

Agora, com a nova decisão, foi mantida a exigência da MP 936 para que o sindicato seja apenas “comunicado” do acordo individual firmado, em até 10 dias, mas sem poder para invalidá-lo.

Anteriormente, na decisão individual do ministro Ricardo Lewandowski para que a suspensão de contrato e redução de jornada e salário tivesse validade, era preciso da concordância dos sindicatos.

Para a maioria dos magistrados, condicionar acordos já fechados à chancela dos sindicatos prejudica a segurança jurídica e coloca em risco a proteção social ao emprego e proporcionalidade, especialmente em tempos de crise.

Na prática com a nova decisão dos ministros, o acordo poderá ser firmado de forma individual, entre empregador e empregado por até 90 dias para quem ganha salário igual ou inferior a R$ 3.135,00, ou seja, quem ganha até 03 salários mínimos.

Para os portadores de diploma de nível superior e que ganham salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (R$ 12.202,12), também poderá pactuar a redução da jornada de trabalho e salarial por acordo individual.

Nos casos em que a redução de jornada de trabalho e de salário for de 25%, independentemente da faixa salarial, também poderá ser pactuado por acordo individual.

Também poderá ser firmada por meio de acordo individual a suspensão temporária do contrato de trabalho pelo período de até 60 dias.

Para os casos de suspensão de contrato e redução de jornada e salário igual ou superior 25% o governo vai pagar o benefício emergencial tendo com base de cálculo, o valor mensal do seguro-desemprego de (R$ 1.045,00 a R$ 1.813,00).

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