Benefício Emergencial (BEm): Governo publica normas relativas ao processamento e pagamento

24 de Abr de 2020

Para enfrentamento do estado de calamidade decorrente do coronavírus (COVID-19), o governo, por meio da Medida Provisória nº 936, de 1º de abril de 2020, editou medidas trabalhistas para preservar o emprego e a renda e criou o Benefício Emergencial (BEm) com aplicação durante o período de pandemia.

O beneficio emergencial será pago pelo governo como forma de reduzir o impacto social ao empregado que sofrer redução da jornada de trabalho e de salário ou suspensão de contrato.

As regras para redução da jornada de trabalho e de salários por até 90 dias ou suspensão de contrato, por até 60 dias estão previstas na MP 936.

Agora, o governo editou a Portaria nº 10.486, de 22 de abril de 2020 – DOU 24/04/2020 para dispor sobre as normas relativas ao processamento e pagamento do Benefício Emergencial de que se trata a MP.

Dentre as principais regras, o governo destacou:

  • O beneficio emergencial será devido ao empregado independentemente do cumprimento de qualquer período aquisitivo, tempo de vínculo empregatício e número de salários recebidos.
  • Cada vínculo empregatício com redução proporcional de jornada e de salário ou suspenso temporariamente dará direito à concessão de um BEm. A exceção é o contrato intermitente que será devido um único benefício.
  • O benefício será pago para contrato de trabalho iniciado até 1° de abril de 2020 e informado no e-social até 2 de abril de 2020. Isso quer dizer que contrato de trabalho celebrado de 02 de abril em diante não fará jus ao benefício emergencial.
  • Será vedada a celebração de acordo individual para redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou para suspensão temporária do contrato de trabalho com empregado que se enquadre em alguma das vedações à percepção do benefício emergencial, como por exemplo, empregados aposentados.
  • O benefício não será devido caso verificada a manutenção do mesmo nível de exigência de produtividade ou de efetivo desempenho do trabalho existente durante a prestação de serviço em período anterior à redução proporcional de jornada de trabalho e de salário para os empregados não sujeitos a controle de jornada e os empregados que percebam remuneração variável.
  • O BEm terá como valor base o valor do benefício de seguro-desemprego a que o empregado teria direito, observando o seguinte:

I) Para média de salários com valor de até R$ 1.599,61, multiplica-se a média de salários por 0,8, observado como valor mínimo o valor do salário mínimo nacional;

II) Para média de salários com valor de R$ 1.599,62 até R$ 2.666,29, multiplica-se a média de salários que exceder a R$ 1.599,61 por 0,5, e soma-se o resultado ao valor de R$ 1.279,69; e

III) Para média de salários com valor superior a R$ 2.666,29, o valor base é de R$ 1.813,03.

  • A média de salários será apurada considerando os últimos 3 (três) meses anteriores ao mês da celebração do acordo.
  • Não será computada na média de salários a competência em que houver redução proporcional de jornada e de salários.
  • O salário utilizado para o cálculo do benefício será a média aritmética informada no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS.
  • Na ausência de informações no CNIS sobre os últimos três meses do salário, o valor base será o valor do salário mínimo nacional.
  • O valor do BEm corresponderá a:

I) 100% da base de cálculo do seguro-desemprego, no caso da suspensão do contrato de trabalho de empregado de empregador com faturamento de até R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais);
II) 70% do valor base de cálculo do seguro-desemprego, no caso de:
a) suspensão do contrato de trabalho de empregado de empregador com faturamento superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais); ou
b) para redução proporcional de jornada e de salário igual ou superior à 70%;

III) 50% do valor da base de cálculo do seguro-desemprego, no caso de redução proporcional de jornada e de salário igual ou superior à 50% e inferior à 70%; ou
IV) 25% do valor da base de cálculo do seguro-desemprego, no caso de redução proporcional de jornada e de salário igual ou superior à 25% e inferior à 50%.

  • O empregador será responsável pelo pagamento de eventual diferença entre o valor pago pela União e o efetivamente devido ao empregado, quando a diferença decorrer de ausência ou erro nas informações prestadas pelo empregador que constituem as bases do CNIS.
  • O benefício emergencial não será acumulável com o auxílio emergencial previsto no artigo 2° da Lei n°13.982, de 2 de abril de 2020.
  • O empregado com contrato de trabalho intermitente, nos termos do § 3º do artigo 443 do Decreto-lei nº 5.452, 1943, celebrado até 1º de abril de 2020, independentemente de se encontrar em período de inatividade, desde que identificado na base de dados do CNIS, fará jus ao BEm no valor de três parcelas mensais de R$ 600,00. A existência de mais de um contrato de trabalho não gerará direito à concessão de mais de um BEm mensal.
  • Para a habilitação do empregado ao recebimento do BEm, o empregador informará ao Ministério da Economia a realização de acordo de redução de jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária de contrato de trabalho com o empregado, no prazo de dez dias, contados a partir da data da celebração do acordo.
  • A informação do acordo para recebimento do BEm deverá ser realizada pelo empregador exclusivamente por meio eletrônico, no endereço https://servicos.mte.gov.br/bem.

a) O empregador doméstico e empregador pessoa física serão direcionados para o portal “gov.br” para:

I) Providenciar sua senha de acesso, conforme os procedimentos do portal;

II) Informar individualmente cada acordo; e

III) Após a informação do acordo, acompanhar o resultado do processamento das informações remetidas e o resultado do pedido de concessão do BEm.

 

b)O empregador pessoa jurídica será direcionado para o portal “empregador web”, atendendo aos requisitos de habilitação do ambiente, para:

I) informar individualmente, ou por meio de arquivos no formato “csv”, os acordos celebrados; e

II) Após a informação do acordo, acompanhar o resultado do processamento das informações remetidas e o resultado do pedido de concessão do BEm.

  • Informado o acordo, os dados enviados serão analisados e o pagamento do BEm:

I) Será deferido, se todas as informações estirem corretas e as condições de elegibilidade forem atingidas;

II) Aguardará o cumprimento das exigências solicitadas, se alguma informação estiver faltando ou estiver incorreta ou em desconformidade com as bases de dados do Poder Executivo; ou

III) Será indeferido, na hipótese de não preenchimento dos requisitos previstos nesta Portaria.

  • A primeira parcela será liberada 30 (trinta) dias após a data do início da redução ou suspensão, na hipótese da informação ser prestada no prazo de dez dias da celebração do acordo, ou a partir da informação do empregador, se a comunicação for efetivada após o prazo de dez dias da celebração do acordo, e as demais parcelas serão creditadas a cada intervalo de 30 (trinta) dias, contados da emissão da parcela anterior.
  • O empregado poderá acompanhar o andamento do processo de concessão do BEm pelo portal Gov.br e também pelo aplicativo da Carteira Digital do Trabalho, conforme ato da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.
  • O empregador será notificado da exigência de regularização das informações, no prazo de 5 (cinco) dias corridos, conforme ato da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.
  • Quando a exigência envolver dados não declarados ou declarados incorretamente, a concessão do BEm os prazos de pagamento ficarão condicionados à retificação das informações.
  • Os acordos informados até a data de entrada em vigor desta portaria em desconformidade com suas disposições deverão ser regularizados em até 15 (quinze) dias, se necessária alguma informação complementar do empregador.
  • As informações prestadas dentro do intervalo de até 10 (dez) dias anteriores às datas de pagamento do Benefício Emergencial (BEm) não serão processadas na parcela do mês corrente, tendo seus efeitos aplicados na parcela do mês subsequente.
  • O Empregador e empregado poderão alterar a qualquer tempo os termos do acordo pactuado informado ao Ministério da Economia. O empregador deverá informar os dados do acordo alterado, em até 2 (dois) dias corridos, contados da nova pactuação.
  • Respeitados os prazos de comunicação, a alteração produzirá efeito:

I) No primeiro pagamento mensal, caso realizada nos 20 primeiros dias de vigência da redução ou suspensão;

II) No segundo pagamento mensal, caso realizada após o 20º até o 50º dia de vigência da redução ou suspensão;

III) No terceiro pagamento mensal, caso realizada após o 50º até o 80º dia de vigência da redução ou suspensão; ou

IV) No pagamento final para ajuste, caso realizado após o 80º dia.

  • A ausência de comunicação pelo empregador dentro do prazo previsto acarretará na sua responsabilização pela devolução à União dos valores recebidos a maior pelo empregado ou implicará no dever de pagar ao empregado a diferença entre o BEm pago e o devido por força da mudança do acordo.
  • Na hipótese de indeferimento do BEm ou de seu arquivamento por não atendimento de exigências de regularização das informações, o empregador será notificado dos motivos da decisão e poderá interpor recurso no prazo de 10 (dez) dias corridos, conforme ato da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.
  • Julgado procedente o recurso, a data de início do Benefício Emergencial (BEm) será mantida na data da informação do acordo, e a primeira parcela do BEm será incluída no próximo lote de pagamento posterior à decisão.
  • Na hipótese de indeferimento do BEm ou de seu arquivamento por não atendimento de exigências de regularização das informações, o empregador ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou à suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos tributos, contribuições e encargos devidos. Aplica-se o disposto para os casos de cessação de BEm motivados por ato atribuível ao empregador e para os períodos cujos pagamentos tenham sido considerados indevidos.
  • O pagamento do BEm será cessado nas seguintes situações:

I) Transcurso do prazo pactuado de redução e suspensão informado pelo empregador;

II) Retomada da jornada normal de trabalho ou encerramento da suspensão do contrato de trabalho antes do prazo pactuado;

III) Pela recusa, por parte do empregado, de atender ao chamado do empregador para retomar sua jornada normal de trabalho;

IV) Início de percepção de benefício de prestação continuada do Regime Geral da Previdência Social ou de Regime Próprio de Previdência Social, exceto o auxílio-acidente e a pensão por morte;

V) Início de percepção do benefício de seguro desemprego, em qualquer de suas modalidades, ou da bolsa qualificação de que trata o art. 2° da Lei art. 2º-A da Lei n° 7.998, de 1990.

VI) posse em cargo público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, emprego público ou mandato eletivo;

VII) Por comprovação da falsidade na prestação de informações necessárias à habilitação;

VIII) Por comprovação de fraude visando à percepção indevida do BEm; e

IX) Por morte do beneficiário.

  • Compete ao empregador informar, no prazo de 2 (dois) dias corridos, as hipóteses de transcurso do prazo pactuado de redução e suspensão e recusa por parte do empregado, de atender ao chamado do empregador para retomar sua jornada normal de trabalho.
  • As parcelas ou valores do BEm recebidos indevidamente ou além do devido pelos empregados, serão restituídos ao governo mediante depósito na Conta Única do Tesouro Nacional, por meio da Guia de Recolhimento da União – GRU, em até 30 (trinta) dias contados da data do recebimento de notificação.
  • Serão inscritos em dívida ativa da União os créditos constituídos em decorrência de BEm pago indevidamente ou além do devido, hipótese em que se aplica o disposto na Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, para a execução judicial.

 

Leia tudo sobre o benefício no Contmatic News.

 

Vide Portaria em sua íntegra.

Portaria nº 10.486, de 22 de abril de 2020- 24/04/2020

 

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Para enfrentamento do estado de calamidade decorrente do coronavírus (COVID-19), o governo, por meio da Medida Provisória nº 936, de 1º de abril de 2020, editou medidas trabalhistas para preservar o emprego e a renda e criou o Benefício Emergencial (BEm) com aplicação durante o período de pandemia.

O beneficio emergencial será pago pelo governo como forma de reduzir o impacto social ao empregado que sofrer redução da jornada de trabalho e de salário ou suspensão de contrato.

As regras para redução da jornada de trabalho e de salários por até 90 dias ou suspensão de contrato, por até 60 dias estão previstas na MP 936.

Agora, o governo editou a Portaria nº 10.486, de 22 de abril de 2020 – DOU 24/04/2020 para dispor sobre as normas relativas ao processamento e pagamento do Benefício Emergencial de que se trata a MP.

Dentre as principais regras, o governo destacou:

  • O beneficio emergencial será devido ao empregado independentemente do cumprimento de qualquer período aquisitivo, tempo de vínculo empregatício e número de salários recebidos.
  • Cada vínculo empregatício com redução proporcional de jornada e de salário ou suspenso temporariamente dará direito à concessão de um BEm. A exceção é o contrato intermitente que será devido um único benefício.
  • O benefício será pago para contrato de trabalho iniciado até 1° de abril de 2020 e informado no e-social até 2 de abril de 2020. Isso quer dizer que contrato de trabalho celebrado de 02 de abril em diante não fará jus ao benefício emergencial.
  • Será vedada a celebração de acordo individual para redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou para suspensão temporária do contrato de trabalho com empregado que se enquadre em alguma das vedações à percepção do benefício emergencial, como por exemplo, empregados aposentados.
  • O benefício não será devido caso verificada a manutenção do mesmo nível de exigência de produtividade ou de efetivo desempenho do trabalho existente durante a prestação de serviço em período anterior à redução proporcional de jornada de trabalho e de salário para os empregados não sujeitos a controle de jornada e os empregados que percebam remuneração variável.
  • O BEm terá como valor base o valor do benefício de seguro-desemprego a que o empregado teria direito, observando o seguinte:

I) Para média de salários com valor de até R$ 1.599,61, multiplica-se a média de salários por 0,8, observado como valor mínimo o valor do salário mínimo nacional;

II) Para média de salários com valor de R$ 1.599,62 até R$ 2.666,29, multiplica-se a média de salários que exceder a R$ 1.599,61 por 0,5, e soma-se o resultado ao valor de R$ 1.279,69; e

III) Para média de salários com valor superior a R$ 2.666,29, o valor base é de R$ 1.813,03.

  • A média de salários será apurada considerando os últimos 3 (três) meses anteriores ao mês da celebração do acordo.
  • Não será computada na média de salários a competência em que houver redução proporcional de jornada e de salários.
  • O salário utilizado para o cálculo do benefício será a média aritmética informada no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS.
  • Na ausência de informações no CNIS sobre os últimos três meses do salário, o valor base será o valor do salário mínimo nacional.
  • O valor do BEm corresponderá a:

I) 100% da base de cálculo do seguro-desemprego, no caso da suspensão do contrato de trabalho de empregado de empregador com faturamento de até R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais);
II) 70% do valor base de cálculo do seguro-desemprego, no caso de:
a) suspensão do contrato de trabalho de empregado de empregador com faturamento superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais); ou
b) para redução proporcional de jornada e de salário igual ou superior à 70%;

III) 50% do valor da base de cálculo do seguro-desemprego, no caso de redução proporcional de jornada e de salário igual ou superior à 50% e inferior à 70%; ou
IV) 25% do valor da base de cálculo do seguro-desemprego, no caso de redução proporcional de jornada e de salário igual ou superior à 25% e inferior à 50%.

  • O empregador será responsável pelo pagamento de eventual diferença entre o valor pago pela União e o efetivamente devido ao empregado, quando a diferença decorrer de ausência ou erro nas informações prestadas pelo empregador que constituem as bases do CNIS.
  • O benefício emergencial não será acumulável com o auxílio emergencial previsto no artigo 2° da Lei n°13.982, de 2 de abril de 2020.
  • O empregado com contrato de trabalho intermitente, nos termos do § 3º do artigo 443 do Decreto-lei nº 5.452, 1943, celebrado até 1º de abril de 2020, independentemente de se encontrar em período de inatividade, desde que identificado na base de dados do CNIS, fará jus ao BEm no valor de três parcelas mensais de R$ 600,00. A existência de mais de um contrato de trabalho não gerará direito à concessão de mais de um BEm mensal.
  • Para a habilitação do empregado ao recebimento do BEm, o empregador informará ao Ministério da Economia a realização de acordo de redução de jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária de contrato de trabalho com o empregado, no prazo de dez dias, contados a partir da data da celebração do acordo.
  • A informação do acordo para recebimento do BEm deverá ser realizada pelo empregador exclusivamente por meio eletrônico, no endereço https://servicos.mte.gov.br/bem.

a) O empregador doméstico e empregador pessoa física serão direcionados para o portal “gov.br” para:

I) Providenciar sua senha de acesso, conforme os procedimentos do portal;

II) Informar individualmente cada acordo; e

III) Após a informação do acordo, acompanhar o resultado do processamento das informações remetidas e o resultado do pedido de concessão do BEm.

 

b)O empregador pessoa jurídica será direcionado para o portal “empregador web”, atendendo aos requisitos de habilitação do ambiente, para:

I) informar individualmente, ou por meio de arquivos no formato “csv”, os acordos celebrados; e

II) Após a informação do acordo, acompanhar o resultado do processamento das informações remetidas e o resultado do pedido de concessão do BEm.

  • Informado o acordo, os dados enviados serão analisados e o pagamento do BEm:

I) Será deferido, se todas as informações estirem corretas e as condições de elegibilidade forem atingidas;

II) Aguardará o cumprimento das exigências solicitadas, se alguma informação estiver faltando ou estiver incorreta ou em desconformidade com as bases de dados do Poder Executivo; ou

III) Será indeferido, na hipótese de não preenchimento dos requisitos previstos nesta Portaria.

  • A primeira parcela será liberada 30 (trinta) dias após a data do início da redução ou suspensão, na hipótese da informação ser prestada no prazo de dez dias da celebração do acordo, ou a partir da informação do empregador, se a comunicação for efetivada após o prazo de dez dias da celebração do acordo, e as demais parcelas serão creditadas a cada intervalo de 30 (trinta) dias, contados da emissão da parcela anterior.
  • O empregado poderá acompanhar o andamento do processo de concessão do BEm pelo portal Gov.br e também pelo aplicativo da Carteira Digital do Trabalho, conforme ato da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.
  • O empregador será notificado da exigência de regularização das informações, no prazo de 5 (cinco) dias corridos, conforme ato da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.
  • Quando a exigência envolver dados não declarados ou declarados incorretamente, a concessão do BEm os prazos de pagamento ficarão condicionados à retificação das informações.
  • Os acordos informados até a data de entrada em vigor desta portaria em desconformidade com suas disposições deverão ser regularizados em até 15 (quinze) dias, se necessária alguma informação complementar do empregador.
  • As informações prestadas dentro do intervalo de até 10 (dez) dias anteriores às datas de pagamento do Benefício Emergencial (BEm) não serão processadas na parcela do mês corrente, tendo seus efeitos aplicados na parcela do mês subsequente.
  • O Empregador e empregado poderão alterar a qualquer tempo os termos do acordo pactuado informado ao Ministério da Economia. O empregador deverá informar os dados do acordo alterado, em até 2 (dois) dias corridos, contados da nova pactuação.
  • Respeitados os prazos de comunicação, a alteração produzirá efeito:

I) No primeiro pagamento mensal, caso realizada nos 20 primeiros dias de vigência da redução ou suspensão;

II) No segundo pagamento mensal, caso realizada após o 20º até o 50º dia de vigência da redução ou suspensão;

III) No terceiro pagamento mensal, caso realizada após o 50º até o 80º dia de vigência da redução ou suspensão; ou

IV) No pagamento final para ajuste, caso realizado após o 80º dia.

  • A ausência de comunicação pelo empregador dentro do prazo previsto acarretará na sua responsabilização pela devolução à União dos valores recebidos a maior pelo empregado ou implicará no dever de pagar ao empregado a diferença entre o BEm pago e o devido por força da mudança do acordo.
  • Na hipótese de indeferimento do BEm ou de seu arquivamento por não atendimento de exigências de regularização das informações, o empregador será notificado dos motivos da decisão e poderá interpor recurso no prazo de 10 (dez) dias corridos, conforme ato da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.
  • Julgado procedente o recurso, a data de início do Benefício Emergencial (BEm) será mantida na data da informação do acordo, e a primeira parcela do BEm será incluída no próximo lote de pagamento posterior à decisão.
  • Na hipótese de indeferimento do BEm ou de seu arquivamento por não atendimento de exigências de regularização das informações, o empregador ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou à suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos tributos, contribuições e encargos devidos. Aplica-se o disposto para os casos de cessação de BEm motivados por ato atribuível ao empregador e para os períodos cujos pagamentos tenham sido considerados indevidos.
  • O pagamento do BEm será cessado nas seguintes situações:

I) Transcurso do prazo pactuado de redução e suspensão informado pelo empregador;

II) Retomada da jornada normal de trabalho ou encerramento da suspensão do contrato de trabalho antes do prazo pactuado;

III) Pela recusa, por parte do empregado, de atender ao chamado do empregador para retomar sua jornada normal de trabalho;

IV) Início de percepção de benefício de prestação continuada do Regime Geral da Previdência Social ou de Regime Próprio de Previdência Social, exceto o auxílio-acidente e a pensão por morte;

V) Início de percepção do benefício de seguro desemprego, em qualquer de suas modalidades, ou da bolsa qualificação de que trata o art. 2° da Lei art. 2º-A da Lei n° 7.998, de 1990.

VI) posse em cargo público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, emprego público ou mandato eletivo;

VII) Por comprovação da falsidade na prestação de informações necessárias à habilitação;

VIII) Por comprovação de fraude visando à percepção indevida do BEm; e

IX) Por morte do beneficiário.

  • Compete ao empregador informar, no prazo de 2 (dois) dias corridos, as hipóteses de transcurso do prazo pactuado de redução e suspensão e recusa por parte do empregado, de atender ao chamado do empregador para retomar sua jornada normal de trabalho.
  • As parcelas ou valores do BEm recebidos indevidamente ou além do devido pelos empregados, serão restituídos ao governo mediante depósito na Conta Única do Tesouro Nacional, por meio da Guia de Recolhimento da União – GRU, em até 30 (trinta) dias contados da data do recebimento de notificação.
  • Serão inscritos em dívida ativa da União os créditos constituídos em decorrência de BEm pago indevidamente ou além do devido, hipótese em que se aplica o disposto na Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, para a execução judicial.

 

Leia tudo sobre o benefício no Contmatic News.

 

Vide Portaria em sua íntegra.

Portaria nº 10.486, de 22 de abril de 2020- 24/04/2020

 

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