EFD-Reinf - MEI declara pagamentos de maquininha cartão de crédito?

Tributária 11 de Out de 2023

A partir dos fatos geradores de setembro de 2023, se inicia uma nova etapa da EFD-Reinf. Trata-se da entrega dos eventos da série 4000, os quais são o R-4010, R-4020, R-4040 e R-4080, que envolvem as informações referentes à retenção de IR, de PIS. COFINS, CSLL e outras informações.

Mas note que para estar obrigado à entrega da EFD-Reinf, é preciso que os sujeitos passivos se enquadrem nos critérios do artigo 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.990/20, que disciplina a EFD-Reinf, conforme trata a Instrução Normativa RFB nº 2.043/21, artigo 3º. Ou seja, é preciso que estejam obrigados à entrega da DIRF.

Contratantes que usam máquinas de cartão de crédito

Com a publicação da Instrução Normativa RFB nº 2.163, no Diário Oficial da União de 11/10/2023, que alterou as regras da EFD-Reinf, as empresas contratantes que utilizam maquininhas de cartões de crédito e que pagam comissões e corretagens às administradoras desses cartões estão dispensadas de prestar essas informações (R-4020) para a Receita Federal. 

Porém, as administradoras dos cartões de crédito, por sua vez, informarão o evento R-4080 (autoretenção) na EFD-Reinf, se houver pagamento de comissão/corretagem somente em relação aos fatos geradores a partir de janeiro/2024 (alteração promovida pela Instrução Normativa RFB nº 2.163/2023).

Essa é uma mudança e tanto porque antes, essa informação era anual e a partir de janeiro de 2024 será mensal. E para lidar com essa grande mudança, as administradoras de cartões deverão se preparar para atender a essa exigência do fisco.

No entanto, nesse novo cenário, as empresas que são MEI não são obrigadas a declarar as operações com máquinas de cartões de crédito, assim como as demais empresas contratantes.

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Por Silvio Santos da Costa

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