EFD-Reinf - Quando declarar rendimentos do Trabalho?

Trabalhista 28 de Set de 2023

Rendimentos do Trabalho declarados na EFD-Reinf - As pessoas físicas e jurídicas sujeitas à entrega da DIRF, ou seja, aquelas elencadas no artigo 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.990, de 18 de novembro de 2020 iniciaram o envio dos eventos da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais EFD-Reinf, série R-4000, a partir de 21 de setembro, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de setembro de 2023.

Os eventos conhecidos como série R-4000 (R-4010, R-4020, R-4040 e R-4080) substituirá a DIRF e devem ser utilizados pelo contribuinte para prestar as informações relativas a retenções na fonte de Imposto sobre a Renda e proventos renda, CSLL, Pis/Pasep e Cofins e outras situações específicas, cujos principais objetivos são a alimentação da DCTFWeb e dos sistemas de malha fiscal da Receita Federal.

Nesse artigo vamos abordar o evento R-4010, especificamente, quando os rendimentos do Trabalho são declarados na EFD-Reinf.

Evento R-4010 - Pagamentos/Créditos a Beneficiário Pessoa Física (Rendimentos que não são declarados no eSocial)

Neste evento são enviadas as informações referentes a pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa efetuado por fonte pagadora pessoa física ou jurídica a beneficiário pessoa física, mesmo sem retenção de imposto de renda, nos casos previstos na legislação, conforme as situações abaixo.

Rendimentos do Trabalho EFD-Reinf x eSocial

Como regra geral, os rendimentos decorrentes de relação de trabalho, quando liquidados diretamente pelo empregador, devem ser informados apenas no eSocial. Porém, existem situações específicas em que não é possível fazer o envio pelo eSocial. Nessas situações, a EFD-Reinf deve ser a escrituração utilizada para essa apuração.

Mas afinal em quais situações declarar rendimentos do Trabalho na EFD-Reinf?

Nos casos em que não há contrato de trabalho diretamente entre o beneficiário e a empresa que paga o rendimento, mesmo que haja alguma referência a um contrato de trabalho. Para essas situações as informações devem ser prestadas na EFD-Reinf. Considerar os seguintes exemplos:

a) Pensão vitalícia ou temporária paga pela empresa a ex-funcionários. Deve-se destacar nesse exemplo que o contrato de trabalho, mesmo que exista, já não está mais em vigor em decorrência de rescisão.

b) Pensão vitalícia ou temporária paga a dependentes de funcionário ou ex-funcionário. Neste caso, nunca houve uma relação de trabalho entre ele e a empresa.

c) Planos de saúde e outros valores pagos a ex-funcionários (Obs: A Lei nº 9.656/98 assegura ao empregado demitido, o direito de manutenção da condição de beneficiário no plano, nas mesmas condições que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, por um período mínimo de seis meses e um máximo de vinte e quatro meses, desde que assuma o seu pagamento integral.

d) Pagamento de valores a herdeiros de trabalhador falecido, durante ou após o encerramento do processo de inventário.

e) Decisões de justiça do trabalho que obrigam o empregador a pagar valores a pessoas físicas que nunca tiveram um contrato de trabalho assinado com o empregador e não reconhecimento de vínculo;

f) Ações judiciais trabalhistas, quando o juiz designa que o pagamento da ação seja feito mediante prévio depósito judicial por meio de um banco oficial. Veja que nesse caso o banco deverá enviar a informação do pagamento ao trabalhador na EFD-Reinf, pois a legislação vigente determina que a fonte pagadora (no caso, o banco) é que deverá fazer a retenção do imposto de renda e fazer o respectivo recolhimento. Já o empregador, deverá enviar no eSocial, os eventos relativos ao processo trabalhista.

Em resumo, a prestação das informações de Rendimentos do Trabalho na EFD-Reinf, deve ocorrer apenas nos casos em que não seja passível de informação no eSocial.

Substituição da DIRF

A EFD-Reinf ainda não substituirá a DIRF referente aos fatos geradores do ano de 2023 (DIRF entregue 2024), mas somente a partir dos fatos geradores de janeiro do ano de 2024 (substituição da DIRF 2025).

Fique atento! Ainda que você tenha declarado algum rendimento do trabalho na EFD-Reinf, estes também deverão ser declarados na DIRF, até que ocorra a substituição.

Fique por dentro de tudo que acontece no universo contábil!

Nós sabemos que a rotina do contador não é fácil. São diversos prazos, vencimentos e obrigações para cumprir – além de precisar acompanhar toda e qualquer mudança na legislação que pode ocasionar mudanças nas entregas dos clientes do escritório contábil.

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Junto a isso, consolidamos as principais leis que impactam as obrigações legais para você estar mais atualizado e super seguro nas tomadas de decisão. Clique aqui e saiba mais!

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Feito com ❤ pela Comunidade Contábil Brasil

Por Bernadete Conceição

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Rendimentos do Trabalho declarados na EFD-Reinf - As pessoas físicas e jurídicas sujeitas à entrega da DIRF, ou seja, aquelas elencadas no artigo 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.990, de 18 de novembro de 2020 iniciaram o envio dos eventos da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais EFD-Reinf, série R-4000, a partir de 21 de setembro, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de setembro de 2023.

Os eventos conhecidos como série R-4000 (R-4010, R-4020, R-4040 e R-4080) substituirá a DIRF e devem ser utilizados pelo contribuinte para prestar as informações relativas a retenções na fonte de Imposto sobre a Renda e proventos renda, CSLL, Pis/Pasep e Cofins e outras situações específicas, cujos principais objetivos são a alimentação da DCTFWeb e dos sistemas de malha fiscal da Receita Federal.

Nesse artigo vamos abordar o evento R-4010, especificamente, quando os rendimentos do Trabalho são declarados na EFD-Reinf.

Evento R-4010 - Pagamentos/Créditos a Beneficiário Pessoa Física (Rendimentos que não são declarados no eSocial)

Neste evento são enviadas as informações referentes a pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa efetuado por fonte pagadora pessoa física ou jurídica a beneficiário pessoa física, mesmo sem retenção de imposto de renda, nos casos previstos na legislação, conforme as situações abaixo.

Rendimentos do Trabalho EFD-Reinf x eSocial

Como regra geral, os rendimentos decorrentes de relação de trabalho, quando liquidados diretamente pelo empregador, devem ser informados apenas no eSocial. Porém, existem situações específicas em que não é possível fazer o envio pelo eSocial. Nessas situações, a EFD-Reinf deve ser a escrituração utilizada para essa apuração.

Mas afinal em quais situações declarar rendimentos do Trabalho na EFD-Reinf?

Nos casos em que não há contrato de trabalho diretamente entre o beneficiário e a empresa que paga o rendimento, mesmo que haja alguma referência a um contrato de trabalho. Para essas situações as informações devem ser prestadas na EFD-Reinf. Considerar os seguintes exemplos:

a) Pensão vitalícia ou temporária paga pela empresa a ex-funcionários. Deve-se destacar nesse exemplo que o contrato de trabalho, mesmo que exista, já não está mais em vigor em decorrência de rescisão.

b) Pensão vitalícia ou temporária paga a dependentes de funcionário ou ex-funcionário. Neste caso, nunca houve uma relação de trabalho entre ele e a empresa.

c) Planos de saúde e outros valores pagos a ex-funcionários (Obs: A Lei nº 9.656/98 assegura ao empregado demitido, o direito de manutenção da condição de beneficiário no plano, nas mesmas condições que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, por um período mínimo de seis meses e um máximo de vinte e quatro meses, desde que assuma o seu pagamento integral.

d) Pagamento de valores a herdeiros de trabalhador falecido, durante ou após o encerramento do processo de inventário.

e) Decisões de justiça do trabalho que obrigam o empregador a pagar valores a pessoas físicas que nunca tiveram um contrato de trabalho assinado com o empregador e não reconhecimento de vínculo;

f) Ações judiciais trabalhistas, quando o juiz designa que o pagamento da ação seja feito mediante prévio depósito judicial por meio de um banco oficial. Veja que nesse caso o banco deverá enviar a informação do pagamento ao trabalhador na EFD-Reinf, pois a legislação vigente determina que a fonte pagadora (no caso, o banco) é que deverá fazer a retenção do imposto de renda e fazer o respectivo recolhimento. Já o empregador, deverá enviar no eSocial, os eventos relativos ao processo trabalhista.

Em resumo, a prestação das informações de Rendimentos do Trabalho na EFD-Reinf, deve ocorrer apenas nos casos em que não seja passível de informação no eSocial.

Substituição da DIRF

A EFD-Reinf ainda não substituirá a DIRF referente aos fatos geradores do ano de 2023 (DIRF entregue 2024), mas somente a partir dos fatos geradores de janeiro do ano de 2024 (substituição da DIRF 2025).

Fique atento! Ainda que você tenha declarado algum rendimento do trabalho na EFD-Reinf, estes também deverão ser declarados na DIRF, até que ocorra a substituição.

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