Alíquotas de IPI – STF suspende redução de alíquotas

IPI 11 de Mai de 2022

O Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7.153, que suspende os efeitos do Decreto 11.052, de 28/04/2022 e dos Decretos 11.047, de 14/04/2022, e 11.055, de 28/04/2022, no tocante à redução das alíquotas de IPI em relação aos produtos produzidos pelas indústrias da Zona Franca de Manaus que possuem o Processo Produtivo Básico, conforme conceito constante do art. 7º, § 8º, b, da Lei 8.387/1991.

Dessa forma foram suspensas, desde 06/05/2022, as reduções nas alíquotas do IPI implementadas pelos Decretos nºs 11.047 e 11.055/2022, em relação aos produtos fabricados por contribuintes localizados fora da Zona Franca de Manaus (ZFM), e que também sejam produzidos neste território incentivado, ao amparo do Processo Produtivo Básico (PPB), conforme conceito constante do artigo 7º, § 8º, b, da Lei nº 8.387/91.

A ADI suspendeu também, os efeitos da íntegra do Decreto nº 11.052 de 202222, que reduziu a 0% a alíquota do IPI para os produtos classificados no código NCM 2106.90.10 – Ex 01 da TIPI (preparações do tipo utilizado para elaboração de bebidas).

Na referida decisão, o ministro notou que tal redução, sem que haja medidas compensatórias à produção na Zona Franca de Manaus, reduz de maneira significativa e drástica, a vantagem competitiva deste polo, os quais tem incentivos que são assegurados pela Constituição.

Portanto, tendo em vista o referido ADI, é possível haver duas situações diferentes para aplicação das alíquotas do IPI, a saber:

1) no tocante aos produtos que não tenham fabricação na ZFM, deverão ser utilizadas as alíquotas do IPI previstas na TIPI atual, na redação dada pelo Decreto nº 11.055/22;

2) para os produtos fabricados fora da ZFM, mas que também sejam lá produzidos por contribuintes amparados pelo regime do PPB, deverão ser utilizadas as alíquotas previstas na TIPI na redação original do Decreto nº 10.923/21, publicado em 31/12/2021.

Dessa forma, a proibição da utilização das alíquotas reduzidas recai tão somente às indústrias instaladas fora da ZFM, uma vez que as indústrias instaladas na ZFM utilizam benefício de isenção do imposto.

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Feito com ❤ por Legalmatic.

Por: Silvio Costa.

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O Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7.153, que suspende os efeitos do Decreto 11.052, de 28/04/2022 e dos Decretos 11.047, de 14/04/2022, e 11.055, de 28/04/2022, no tocante à redução das alíquotas de IPI em relação aos produtos produzidos pelas indústrias da Zona Franca de Manaus que possuem o Processo Produtivo Básico, conforme conceito constante do art. 7º, § 8º, b, da Lei 8.387/1991.

Dessa forma foram suspensas, desde 06/05/2022, as reduções nas alíquotas do IPI implementadas pelos Decretos nºs 11.047 e 11.055/2022, em relação aos produtos fabricados por contribuintes localizados fora da Zona Franca de Manaus (ZFM), e que também sejam produzidos neste território incentivado, ao amparo do Processo Produtivo Básico (PPB), conforme conceito constante do artigo 7º, § 8º, b, da Lei nº 8.387/91.

A ADI suspendeu também, os efeitos da íntegra do Decreto nº 11.052 de 202222, que reduziu a 0% a alíquota do IPI para os produtos classificados no código NCM 2106.90.10 – Ex 01 da TIPI (preparações do tipo utilizado para elaboração de bebidas).

Na referida decisão, o ministro notou que tal redução, sem que haja medidas compensatórias à produção na Zona Franca de Manaus, reduz de maneira significativa e drástica, a vantagem competitiva deste polo, os quais tem incentivos que são assegurados pela Constituição.

Portanto, tendo em vista o referido ADI, é possível haver duas situações diferentes para aplicação das alíquotas do IPI, a saber:

1) no tocante aos produtos que não tenham fabricação na ZFM, deverão ser utilizadas as alíquotas do IPI previstas na TIPI atual, na redação dada pelo Decreto nº 11.055/22;

2) para os produtos fabricados fora da ZFM, mas que também sejam lá produzidos por contribuintes amparados pelo regime do PPB, deverão ser utilizadas as alíquotas previstas na TIPI na redação original do Decreto nº 10.923/21, publicado em 31/12/2021.

Dessa forma, a proibição da utilização das alíquotas reduzidas recai tão somente às indústrias instaladas fora da ZFM, uma vez que as indústrias instaladas na ZFM utilizam benefício de isenção do imposto.

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