Revogação do Contrato Verde e Amarelo: Como ficam os contratos firmados?

28 de Abr de 2020

Com a finalidade de estimular a criação de novos postos de trabalho, o Presidente da República editou, no ano passado, o Contrato Verde e Amarelo, conhecido também como Medida Provisória nº 905, de 11 de novembro de 2019, que trouxe a contratação intitulada de contrato de trabalho verde e amarelo para pessoas entre 18 e 29 anos de idade  – 1º emprego.

O programa verde e amarelo, como ficou conhecido, era para novos postos de trabalho e permitia a contratação no período de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2022 com incentivos para o empregador, com redução da alíquota do FGTS para 2% e isenção da contribuição previdenciária patronal de 20% e das contribuições devidas para Outras Entidades e Fundos – Terceiros.

Com a ausência de votação da MP até 20 de abril de 2020 e diante da iminente caducidade, o Presidente publicou a Medida Provisória nº 955 de 20 de abril de 2020, revogando a Medida Provisória nº 905.

Com a revogação da MP 905, o contrato verde e amarelo perdeu sua validade para novas admissões de 21/04/2020 em diante. Isso quer dizer que novas contratações nessa modalidade de contrato estão proibidas.

É oportuno esclarecer que o entendimento dos especialistas é que tal revogação não invalida os contratos de trabalho firmados durante o período de vigência da MP. Em outras palavras, os acordos estabelecidos entre empregador e empregado, sob o modelo do programa verde e amarelo, durante a vigência da MP, ou seja, entre 1º de janeiro e 20 de abril de 2020, têm validade e estão mantidos até o final do prazo da contratação.

Diante da revogação, para os empregados admitidos durante a vigência da MP 905, o empregador poderá optar pela continuidade do funcionário na modalidade verde amarelo, até a data final prevista para finalizar o contrato. Todavia, caso deseje, o empregador poderá optar em efetuar uma alteração de verde e amarelo para o CLT geral, por prazo indeterminado.

Na hipótese de alteração do contrato mediante conversão para o CLT geral por prazo indeterminado, o empregador não terá os incentivos de redução da alíquota do FGTS e a isenção de contribuição previdenciária patronal e demais contribuições sociais.

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Com a finalidade de estimular a criação de novos postos de trabalho, o Presidente da República editou, no ano passado, o Contrato Verde e Amarelo, conhecido também como Medida Provisória nº 905, de 11 de novembro de 2019, que trouxe a contratação intitulada de contrato de trabalho verde e amarelo para pessoas entre 18 e 29 anos de idade  – 1º emprego.

O programa verde e amarelo, como ficou conhecido, era para novos postos de trabalho e permitia a contratação no período de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2022 com incentivos para o empregador, com redução da alíquota do FGTS para 2% e isenção da contribuição previdenciária patronal de 20% e das contribuições devidas para Outras Entidades e Fundos – Terceiros.

Com a ausência de votação da MP até 20 de abril de 2020 e diante da iminente caducidade, o Presidente publicou a Medida Provisória nº 955 de 20 de abril de 2020, revogando a Medida Provisória nº 905.

Com a revogação da MP 905, o contrato verde e amarelo perdeu sua validade para novas admissões de 21/04/2020 em diante. Isso quer dizer que novas contratações nessa modalidade de contrato estão proibidas.

É oportuno esclarecer que o entendimento dos especialistas é que tal revogação não invalida os contratos de trabalho firmados durante o período de vigência da MP. Em outras palavras, os acordos estabelecidos entre empregador e empregado, sob o modelo do programa verde e amarelo, durante a vigência da MP, ou seja, entre 1º de janeiro e 20 de abril de 2020, têm validade e estão mantidos até o final do prazo da contratação.

Diante da revogação, para os empregados admitidos durante a vigência da MP 905, o empregador poderá optar pela continuidade do funcionário na modalidade verde amarelo, até a data final prevista para finalizar o contrato. Todavia, caso deseje, o empregador poderá optar em efetuar uma alteração de verde e amarelo para o CLT geral, por prazo indeterminado.

Na hipótese de alteração do contrato mediante conversão para o CLT geral por prazo indeterminado, o empregador não terá os incentivos de redução da alíquota do FGTS e a isenção de contribuição previdenciária patronal e demais contribuições sociais.

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