Códigos de Darfs para contribuições facultativas durante redução e suspensão

3 de Ago de 2020

A Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020, que trata sobre contribuições facultativas, permite que os empregados que tiveram a sua jornada de trabalho e salário reduzidos temporariamente ou o contrato de trabalho suspenso, podem recolher as contribuições previdenciárias durante este período, de forma facultativa.

Por meio do Ato Declaratório Executivo Codac nº 2, de 30 de julho de 2020 – DOU de 31 de julho de 2020, foram instituídos os códigos de receita que deverão ser informados no Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), para aqueles que optarem por efetuar o recolhimento.

  1. 5827 – Contribuição Facultativa em Período de Benefício Emergencial com Suspensão Temporária de Contrato ou Redução de Jornada de Trabalho/Salário (Lei nº 14.020/2020); e
  2. 5833 – Contribuição Facultativa em Período de Afastamento/Inatividade sem Remuneração e Atividade Vinculada ao RGPS/RPPS – § 5º do art. 11 e § 35 do art. 216 do RPS (Decreto nº 3.048/1999).

 

Redução de jornada e salário e Suspensão de Contrato com as contribuições facultativas:

O empregado poderá complementar a sua contribuição previdenciária durante o período da redução de jornada e salário e suspensão de contrato com as alíquotas de:

  1. 7,5%, para valores de até 1 salário-mínimo;
  2. 9% para valores acima de 1 (um) salário-mínimo até R$ 2.089,60;
  3. 12% para valores de R$ 2.089,61 até R$ 3.134,40;
  4. 14% para valores de R$ 3.134,41 até o limite de R$ 6.101,06.

A incidência das alíquotas aplica-se primeiro sobre a remuneração paga pela empresa, em seguida, sobre o valor declarado pelo empregado a título de complemento, incidindo cada alíquota sobre a faixa de valores compreendido nos respectivos limites.

O recolhimento deverá ser efetuado em documento de arrecadação (Darf) no código 5827, com vencimento até o dia 15 do mês seguinte ao da competência.

O recolhimento do complemento das contribuições previdenciárias não é obrigatório e deve ser feito por iniciativa própria do trabalhador.

Por sua vez, é oportuno lembrar que a Emenda Constitucional nº 103/2019 esclarece que, o segurado que, no somatório das remunerações auferidas no período de 1 (um) mês, receber remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição poderá:

a) Utilizar o excedente do salário de contribuições facultativas superior ao limite mínimo de uma ou mais competências para completar o salário de contribuição de uma ou mais competências, mesmo que em categoria distinta, até alcançar o limite mínimo; ou

b) Agrupar os salários de contribuição inferiores ao limite mínimo de diferentes competências, para aproveitamento em uma ou mais competências até que alcancem o limite mínimo.

Será considerada remuneração abaixo do mínimo aquela em que, consolidados os salários de contribuição apurados por categoria, não alcance o limite mínimo do salário de contribuição (R$ 1.045,00) estabelecido para a competência.

Mês completo de inatividade:

O empregado que, no mês não recebeu nenhuma remuneração, a exemplo do empregado com contrato suspenso durante o mês completo, ou intermitente com contrato inativo, sem recebimento de qualquer remuneração que os enquadrem como segurado obrigatório, poderá recolher a sua contribuição previdenciária como segurado facultativo, com as alíquotas das contribuições de:

  1. 7,5%, para valores de até 1 salário-mínimo;
  2. 9% para valores acima de 1 (um) salário-mínimo até R$ 2.089,60;
  3. 12% para valores de R$ 2.089,61 até R$ 3.134,40;
  4. 14% para valores de R$ 3.134,41 até o limite de R$ 6.101,06.

As alíquotas serão aplicadas de forma progressiva sobre o valor declarado pelo empregado, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição, incidindo cada alíquota sobre a faixa de valores compreendido nos respectivos limites.

O recolhimento deverá ser efetuado em documento de arrecadação (DARF) no  código 5833, com vencimento até o dia 15 do mês seguinte ao da competência.

O recolhimento como segurado facultativo também não é obrigatório, e se feito, será por iniciativa própria do segurado.

Mas o trabalhador que não obteve no mês qualquer recebimento de remuneração, se quiser computar o período em que o seu contrato de trabalho esteve suspenso ou inativo, para fins de quaisquer benefícios previdenciários, poderá recolher de forma facultativa.

Vale ressaltar que os códigos citados somente podem ser utilizados durante o período em que o trabalhador teve sua jornada de trabalho e salarial reduzida temporariamente ou o contrato de trabalho suspenso.

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A Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020, que trata sobre contribuições facultativas, permite que os empregados que tiveram a sua jornada de trabalho e salário reduzidos temporariamente ou o contrato de trabalho suspenso, podem recolher as contribuições previdenciárias durante este período, de forma facultativa.

Por meio do Ato Declaratório Executivo Codac nº 2, de 30 de julho de 2020 – DOU de 31 de julho de 2020, foram instituídos os códigos de receita que deverão ser informados no Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), para aqueles que optarem por efetuar o recolhimento.

  1. 5827 – Contribuição Facultativa em Período de Benefício Emergencial com Suspensão Temporária de Contrato ou Redução de Jornada de Trabalho/Salário (Lei nº 14.020/2020); e
  2. 5833 – Contribuição Facultativa em Período de Afastamento/Inatividade sem Remuneração e Atividade Vinculada ao RGPS/RPPS – § 5º do art. 11 e § 35 do art. 216 do RPS (Decreto nº 3.048/1999).

 

Redução de jornada e salário e Suspensão de Contrato com as contribuições facultativas:

O empregado poderá complementar a sua contribuição previdenciária durante o período da redução de jornada e salário e suspensão de contrato com as alíquotas de:

  1. 7,5%, para valores de até 1 salário-mínimo;
  2. 9% para valores acima de 1 (um) salário-mínimo até R$ 2.089,60;
  3. 12% para valores de R$ 2.089,61 até R$ 3.134,40;
  4. 14% para valores de R$ 3.134,41 até o limite de R$ 6.101,06.

A incidência das alíquotas aplica-se primeiro sobre a remuneração paga pela empresa, em seguida, sobre o valor declarado pelo empregado a título de complemento, incidindo cada alíquota sobre a faixa de valores compreendido nos respectivos limites.

O recolhimento deverá ser efetuado em documento de arrecadação (Darf) no código 5827, com vencimento até o dia 15 do mês seguinte ao da competência.

O recolhimento do complemento das contribuições previdenciárias não é obrigatório e deve ser feito por iniciativa própria do trabalhador.

Por sua vez, é oportuno lembrar que a Emenda Constitucional nº 103/2019 esclarece que, o segurado que, no somatório das remunerações auferidas no período de 1 (um) mês, receber remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição poderá:

a) Utilizar o excedente do salário de contribuições facultativas superior ao limite mínimo de uma ou mais competências para completar o salário de contribuição de uma ou mais competências, mesmo que em categoria distinta, até alcançar o limite mínimo; ou

b) Agrupar os salários de contribuição inferiores ao limite mínimo de diferentes competências, para aproveitamento em uma ou mais competências até que alcancem o limite mínimo.

Será considerada remuneração abaixo do mínimo aquela em que, consolidados os salários de contribuição apurados por categoria, não alcance o limite mínimo do salário de contribuição (R$ 1.045,00) estabelecido para a competência.

Mês completo de inatividade:

O empregado que, no mês não recebeu nenhuma remuneração, a exemplo do empregado com contrato suspenso durante o mês completo, ou intermitente com contrato inativo, sem recebimento de qualquer remuneração que os enquadrem como segurado obrigatório, poderá recolher a sua contribuição previdenciária como segurado facultativo, com as alíquotas das contribuições de:

  1. 7,5%, para valores de até 1 salário-mínimo;
  2. 9% para valores acima de 1 (um) salário-mínimo até R$ 2.089,60;
  3. 12% para valores de R$ 2.089,61 até R$ 3.134,40;
  4. 14% para valores de R$ 3.134,41 até o limite de R$ 6.101,06.

As alíquotas serão aplicadas de forma progressiva sobre o valor declarado pelo empregado, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição, incidindo cada alíquota sobre a faixa de valores compreendido nos respectivos limites.

O recolhimento deverá ser efetuado em documento de arrecadação (DARF) no  código 5833, com vencimento até o dia 15 do mês seguinte ao da competência.

O recolhimento como segurado facultativo também não é obrigatório, e se feito, será por iniciativa própria do segurado.

Mas o trabalhador que não obteve no mês qualquer recebimento de remuneração, se quiser computar o período em que o seu contrato de trabalho esteve suspenso ou inativo, para fins de quaisquer benefícios previdenciários, poderá recolher de forma facultativa.

Vale ressaltar que os códigos citados somente podem ser utilizados durante o período em que o trabalhador teve sua jornada de trabalho e salarial reduzida temporariamente ou o contrato de trabalho suspenso.

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