DIRF 2020. Você sabe quais são as principais regras para este ano?

21 de Fev de 2020

Para começar, a devida apresentação: DIRF é a sigla de Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte. A entrega, relativa ao ano-calendário de 2019, é obrigatória para pessoas físicas e jurídicas, com rendimentos pagos que sofreram retenção na fonte.

A lista é extensa:

  • Estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil;
  • Pessoas jurídicas de direito público;
  • Caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;
  • Filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;
  • Empresas individuais;
  • Titulares de serviços notariais e de registro;
  • Condomínios;
  • Instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos;
  • Órgãos gestores de mão de obra do trabalho portuário;
  • Candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes;
  • Pessoas físicas e jurídicas residentes e domiciliadas no País que efetuarem pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior;
  • Pessoas físicas e jurídicas na condição de sócio ostensivo de sociedade em conta de participação.

A DIRF é utilizada pela Receita Federal para combater a sonegação fiscal. A versão 2020 praticamente não teve alterações em relação à declaração do ano passado. Só que é bom ficar atento ao prazo e às regras para não correr risco de pagar as temíveis multas por omissões.

Segundo a consultora trabalhista, Bernadete Conceição, do Portal Legalmatic Phoenix, “as pessoas físicas e jurídicas devem atentar-se ao fato que existem situações em que não houve pagamentos com retenção do imposto de renda, mas a entrega da DIRF 2020 se faz obrigatória. Podemos citar o exemplo das pessoas físicas e jurídicas residentes e domiciliadas no País que efetuaram pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior de juros e comissões em geral; juros sobre o capital próprio; aluguel e arrendamento; cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviços, treinamentos, em missões oficiais; entre outros”.

Contabilidade para 2020: o que esperar?

Má reputação verde-amarela

Não faça jus à eterna fama do brasileiro. O prazo limite para a entrega da DIRF 2020 é às 23h59m59s do dia 28/02 – o último dia útil do mês. Apesar de ser um ano bissexto, o dia 29/02 cai em um sábado.

Para quem adora a adrenalina de deixar para a última hora, um importante aviso: a Receita Federal trabalha com validação de informações. Ou seja: se os dados não baterem, o aplicativo aponta os erros. Em caso de inconsistência, os usuários NÃO VÃO conseguir finalizar a entrega.

Resumo da ópera: quem gosta de flertar com o perigo corre o risco de perder o prazo. Aí, o bolso é quem vai sentir a dor. A multa para quem deixar de entregar a obrigação pode chegar a 20% do valor integral do imposto devido.

Alteração solitária

O DIRF 2020 só tem UMA mudança em relação à versão 2019. É obrigatória a declaração dos beneficiários dos rendimentos pagos por meio de uma decisão judicial, mesmo que a retenção do IR esteja dispensada. Até o ano passado, não havia essa norma.

Como declarar?

A Receita Federal criou um programa próprio para o preenchimento e a validação dos dados. São quatro opções para baixar, de acordo com o sistema operacional do usuário. O PGD DIRF 2020 está disponível para download no site da Receita Federal, desde o primeiro dia útil de janeiro: http://receita.economia.gov.br/orientacao/tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/dirf-declaracao-do-imposto-de-renda-retido-na-fonte/tabelas-pgds/programa-gerador-da-declaracao-dirf-2020

Se você é cliente Contmatic e por alguma razão a sua DIRF deu erro e você não sabe o que fazer, veja a nossa live. É muito provável que sua dúvida já tenha sido respondida nela. https://www.youtube.com/watch?v=i9dPIkavxFQ

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Para começar, a devida apresentação: DIRF é a sigla de Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte. A entrega, relativa ao ano-calendário de 2019, é obrigatória para pessoas físicas e jurídicas, com rendimentos pagos que sofreram retenção na fonte.

A lista é extensa:

  • Estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil;
  • Pessoas jurídicas de direito público;
  • Caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;
  • Filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;
  • Empresas individuais;
  • Titulares de serviços notariais e de registro;
  • Condomínios;
  • Instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos;
  • Órgãos gestores de mão de obra do trabalho portuário;
  • Candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes;
  • Pessoas físicas e jurídicas residentes e domiciliadas no País que efetuarem pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior;
  • Pessoas físicas e jurídicas na condição de sócio ostensivo de sociedade em conta de participação.

A DIRF é utilizada pela Receita Federal para combater a sonegação fiscal. A versão 2020 praticamente não teve alterações em relação à declaração do ano passado. Só que é bom ficar atento ao prazo e às regras para não correr risco de pagar as temíveis multas por omissões.

Segundo a consultora trabalhista, Bernadete Conceição, do Portal Legalmatic Phoenix, “as pessoas físicas e jurídicas devem atentar-se ao fato que existem situações em que não houve pagamentos com retenção do imposto de renda, mas a entrega da DIRF 2020 se faz obrigatória. Podemos citar o exemplo das pessoas físicas e jurídicas residentes e domiciliadas no País que efetuaram pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior de juros e comissões em geral; juros sobre o capital próprio; aluguel e arrendamento; cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviços, treinamentos, em missões oficiais; entre outros”.

Contabilidade para 2020: o que esperar?

Má reputação verde-amarela

Não faça jus à eterna fama do brasileiro. O prazo limite para a entrega da DIRF 2020 é às 23h59m59s do dia 28/02 – o último dia útil do mês. Apesar de ser um ano bissexto, o dia 29/02 cai em um sábado.

Para quem adora a adrenalina de deixar para a última hora, um importante aviso: a Receita Federal trabalha com validação de informações. Ou seja: se os dados não baterem, o aplicativo aponta os erros. Em caso de inconsistência, os usuários NÃO VÃO conseguir finalizar a entrega.

Resumo da ópera: quem gosta de flertar com o perigo corre o risco de perder o prazo. Aí, o bolso é quem vai sentir a dor. A multa para quem deixar de entregar a obrigação pode chegar a 20% do valor integral do imposto devido.

Alteração solitária

O DIRF 2020 só tem UMA mudança em relação à versão 2019. É obrigatória a declaração dos beneficiários dos rendimentos pagos por meio de uma decisão judicial, mesmo que a retenção do IR esteja dispensada. Até o ano passado, não havia essa norma.

Como declarar?

A Receita Federal criou um programa próprio para o preenchimento e a validação dos dados. São quatro opções para baixar, de acordo com o sistema operacional do usuário. O PGD DIRF 2020 está disponível para download no site da Receita Federal, desde o primeiro dia útil de janeiro: http://receita.economia.gov.br/orientacao/tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/dirf-declaracao-do-imposto-de-renda-retido-na-fonte/tabelas-pgds/programa-gerador-da-declaracao-dirf-2020

Se você é cliente Contmatic e por alguma razão a sua DIRF deu erro e você não sabe o que fazer, veja a nossa live. É muito provável que sua dúvida já tenha sido respondida nela. https://www.youtube.com/watch?v=i9dPIkavxFQ

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