Entrega ECF: saiba qual é o novo prazo de entrega

ECF 16 de Jul de 2021

A Receita Federal do Brasil, por meio da Instrução Normativa RFB nº 2.039, de 14 de Julho de 2021 – DOU 16/07/2021, prorrogou o prazo de entrega da ECF – Escrituração Contábil Fiscal, referente ao ano-calendário de 2020.

Devido a prorrogação, o prazo de entrega da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) que estava originalmente previsto para encerrar em 30/07/2021, foi prorrogado em caráter excepcional, para o último dia útil do mês de setembro de 2021. Com isso, o prazo passou a ser até 30/09/2021.

Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a Escrituração Contábil Fiscal (ECF), referente ao ano-calendário de 2021, deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras, observados os seguintes prazos:

I – até 30/09/2021, ou seja o último dia útil do mês de setembro de 2021, se a extinção, a cisão parcial ou total, a fusão ou a incorporação ocorrer no período de janeiro a junho; e

II – até o último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente ao do evento, se a extinção, a cisão parcial ou total, a fusão ou a incorporação ocorrer no período de julho a dezembro de 2021.

A Escrituração Contábil Fiscal (ECF) passou a ser obrigatória a partir do ano-calendário 2014 e contém as informações de todas as operações que influenciem na composição da base de cálculo e o valor devido do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Estão obrigadas ao preenchimento da ECF todas as pessoas jurídicas, inclusive imunes e isentas, sejam elas tributadas pelo lucro real, lucro arbitrado ou lucro presumido, exceto:

  1. As pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
  2. b) Os órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas;
  3. c) As pessoas jurídicas inativas de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.599, de 11 de dezembro de 2015.

Vale destacar que o Manual de Orientação do Leiaute 7 da ECF – Ano-calendário 2020 e situações especiais do ano-calendário 2021, contendo informações de leiaute do arquivo de importação, regras de validação aplicáveis aos campos, registros e arquivos, tabelas de códigos utilizadas e regras de retificação da ECF, encontra-se disponível para download no Portal do Sped.

Veja algumas notícias similares aqui.

Feito com ❤ por Legalmatic.

Por Bernadete Conceição.

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A Receita Federal do Brasil, por meio da Instrução Normativa RFB nº 2.039, de 14 de Julho de 2021 – DOU 16/07/2021, prorrogou o prazo de entrega da ECF – Escrituração Contábil Fiscal, referente ao ano-calendário de 2020.

Devido a prorrogação, o prazo de entrega da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) que estava originalmente previsto para encerrar em 30/07/2021, foi prorrogado em caráter excepcional, para o último dia útil do mês de setembro de 2021. Com isso, o prazo passou a ser até 30/09/2021.

Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a Escrituração Contábil Fiscal (ECF), referente ao ano-calendário de 2021, deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras, observados os seguintes prazos:

I – até 30/09/2021, ou seja o último dia útil do mês de setembro de 2021, se a extinção, a cisão parcial ou total, a fusão ou a incorporação ocorrer no período de janeiro a junho; e

II – até o último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente ao do evento, se a extinção, a cisão parcial ou total, a fusão ou a incorporação ocorrer no período de julho a dezembro de 2021.

A Escrituração Contábil Fiscal (ECF) passou a ser obrigatória a partir do ano-calendário 2014 e contém as informações de todas as operações que influenciem na composição da base de cálculo e o valor devido do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Estão obrigadas ao preenchimento da ECF todas as pessoas jurídicas, inclusive imunes e isentas, sejam elas tributadas pelo lucro real, lucro arbitrado ou lucro presumido, exceto:

  1. As pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
  2. b) Os órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas;
  3. c) As pessoas jurídicas inativas de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.599, de 11 de dezembro de 2015.

Vale destacar que o Manual de Orientação do Leiaute 7 da ECF – Ano-calendário 2020 e situações especiais do ano-calendário 2021, contendo informações de leiaute do arquivo de importação, regras de validação aplicáveis aos campos, registros e arquivos, tabelas de códigos utilizadas e regras de retificação da ECF, encontra-se disponível para download no Portal do Sped.

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