eSocial sem movimento - Dispensa do envio sem movimento em janeiro
eSocial sem movimento – Foi publicado o Manual de Orientação do eSocial Versão S-1.1 que trouxe novas orientações em relação ao envio das informações sem movimento.
Mas afinal o que é a situação sem movimento?
A situação “sem movimento” para o declarante somente ocorre quando não há informação a ser enviada para o eSocial, para o grupo de eventos periódicos S-1200 a S-1280, em relação a todos os estabelecimentos, obras ou unidades do declarante.
O declarante sem movimento, exceto o MEI, envia o evento S-1299 como “sem movimento” na primeira competência do ano em que esta situação ocorrer.
Ressalte-se que também está dispensada do envio da informação “sem movimento” a pessoa física, ainda que tenha inscrição no CAEPF.
Já o declarante constituído após o início da obrigatoriedade de utilização do eSocial que não tenha movimento no mês de sua constituição também deve fazer o envio sem movimento para o eSocial nessa mesma competência.
Novidades trazidas no Manual:
O Manual de Orientação do eSocial, versão S-1.1, informa em sua página 36, o seguinte:
“Até o ano de 2022, o declarante estava obrigado a informar a situação “sem movimento” a cada mês de janeiro se essa situação se mantivesse. A partir de 2023, não há mais essa obrigação.”
Então, isso quer dizer que, uma vez que o declarante sem movimento, envia no grupo de informações de fechamento [infoFech], indicando a situação de “sem movimento” para o período de apuração, essa informação terá validade até que haja uma movimentação, não sendo necessário repetir essa informação de “sem movimento”, anualmente, no mês de janeiro.
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Por: Bernadete Conceição.