Quem deve entregar a Escrituração Contábil Fiscal (ECF)

29 de Jun de 2017

Com a introdução do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), uma série de obrigações acessórias foram criadas para suprir a necessidade do Fisco por informações nas áreas contábil, fiscal e pessoal. Uma dessas novidades é a Escrituração Contábil Fiscal (ECF), que deve ser entregue, conforme o artigo 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.422/2013, todas as pessoas jurídicas, inclusive equiparadas, que estejam ou não sujeitas ao pagamento do imposto de renda.

Segundo o consultor tributário e societário da Contmatic Phoenix, Maurício Barros, incluem-se também na obrigação da entrega dos arquivos da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) as sociedades em conta de participação, as administradoras de consórcios para aquisição de bens, as instituições imunes e isentas, as sociedades cooperativas, as empresas públicas e as sociedades de economia mista, bem como suas subsidiárias, e o representante comercial que exerce atividades por conta própria. Por outro lado, estão dispensadas de apresentá-la as pessoas jurídicas optantes pelo regime especial Simples Nacional, as inativas e os órgãos, autarquias e as fundações públicas.

As microempresas (ME) e as empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional e as pessoas jurídicas inativas devem apresentar declarações específicas. O prazo para a transmissão do arquivo digital da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) é até o último dia útil do mês de julho do ano seguinte ao que se refere a escrituração. Já para situações especiais, ocorridas na pessoa jurídica como extinção, cisão, fusão, incorporação, ocorridas de janeiro a abril, o prazo para envio da ECF é até o último dia útil do mês de julho, juntamente com as situações normais. Para situações especiais ocorridas de maio a dezembro, a entrega será até o último dia útil do terceiro mês subsequente ao do evento.

Não confundir a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) com a ECD

ECF – RFB altera as regras de escrituração e disponibiliza novo Programa Validador Versão 3.0.1

Segundo Maurício Barros, muitos profissionais confundem as informações da Escrituração Contábil Digital (ECD) com as informações da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), principalmente no que tange a obrigatoriedade. “A obrigatoriedade da ECD está prevista nos artigos 3º e 3º-A da Instrução Normativa RFB nº 1.420/2013, e a obrigatoriedade da ECF está prevista no artigo 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.422/2013”, explica o consultor. Em se tratando da ECF, a obrigatoriedade é aplicada a todas as pessoas jurídicas, inclusive imunes e isentas, independente se a pessoa jurídica enviou ou não a ECD, independente da distribuição de lucros e se faz contabilidade ou não.

Há algumas novidades para a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) no calendário 2016. Destaque para a obrigatoriedade do envio do Bloco Q – Demonstrativo do Livro Caixa. Tendo em conta que a ECF também é obrigatória para todas as pessoas jurídicas que apuram os tributos com base no Lucro Presumido, o Bloco Q – Demonstrativo de Livro Caixa deve ser elaborado pelas pessoas jurídicas do Lucro Presumido que se utilizem do Livro Caixa e cuja receita bruta no ano seja superior a R$ 1,2 milhão, ou proporcionalmente ao período a que se refere.

Outra novidade é a inclusão do Bloco W – Declaração País-a-País, instituída pela Instrução Normativa RFB nº 1.681/2016. A DPP consiste em um relatório anual por meio do qual grupos multinacionais deverão fornecer à administração tributária da jurisdição de residência para fins de seu controlador final diversas informações e indicadores relacionados à localização de suas atividades, à alocação global de renda e aos impostos pagos e devidos.

Fique atento a grade de cursos e inscreva-se nos cursos e palestras sobre ECF nos Cursos Contmatic.

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Com a introdução do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), uma série de obrigações acessórias foram criadas para suprir a necessidade do Fisco por informações nas áreas contábil, fiscal e pessoal. Uma dessas novidades é a Escrituração Contábil Fiscal (ECF), que deve ser entregue, conforme o artigo 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.422/2013, todas as pessoas jurídicas, inclusive equiparadas, que estejam ou não sujeitas ao pagamento do imposto de renda.

Segundo o consultor tributário e societário da Contmatic Phoenix, Maurício Barros, incluem-se também na obrigação da entrega dos arquivos da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) as sociedades em conta de participação, as administradoras de consórcios para aquisição de bens, as instituições imunes e isentas, as sociedades cooperativas, as empresas públicas e as sociedades de economia mista, bem como suas subsidiárias, e o representante comercial que exerce atividades por conta própria. Por outro lado, estão dispensadas de apresentá-la as pessoas jurídicas optantes pelo regime especial Simples Nacional, as inativas e os órgãos, autarquias e as fundações públicas.

As microempresas (ME) e as empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional e as pessoas jurídicas inativas devem apresentar declarações específicas. O prazo para a transmissão do arquivo digital da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) é até o último dia útil do mês de julho do ano seguinte ao que se refere a escrituração. Já para situações especiais, ocorridas na pessoa jurídica como extinção, cisão, fusão, incorporação, ocorridas de janeiro a abril, o prazo para envio da ECF é até o último dia útil do mês de julho, juntamente com as situações normais. Para situações especiais ocorridas de maio a dezembro, a entrega será até o último dia útil do terceiro mês subsequente ao do evento.

Não confundir a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) com a ECD

ECF – RFB altera as regras de escrituração e disponibiliza novo Programa Validador Versão 3.0.1

Segundo Maurício Barros, muitos profissionais confundem as informações da Escrituração Contábil Digital (ECD) com as informações da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), principalmente no que tange a obrigatoriedade. “A obrigatoriedade da ECD está prevista nos artigos 3º e 3º-A da Instrução Normativa RFB nº 1.420/2013, e a obrigatoriedade da ECF está prevista no artigo 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.422/2013”, explica o consultor. Em se tratando da ECF, a obrigatoriedade é aplicada a todas as pessoas jurídicas, inclusive imunes e isentas, independente se a pessoa jurídica enviou ou não a ECD, independente da distribuição de lucros e se faz contabilidade ou não.

Há algumas novidades para a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) no calendário 2016. Destaque para a obrigatoriedade do envio do Bloco Q – Demonstrativo do Livro Caixa. Tendo em conta que a ECF também é obrigatória para todas as pessoas jurídicas que apuram os tributos com base no Lucro Presumido, o Bloco Q – Demonstrativo de Livro Caixa deve ser elaborado pelas pessoas jurídicas do Lucro Presumido que se utilizem do Livro Caixa e cuja receita bruta no ano seja superior a R$ 1,2 milhão, ou proporcionalmente ao período a que se refere.

Outra novidade é a inclusão do Bloco W – Declaração País-a-País, instituída pela Instrução Normativa RFB nº 1.681/2016. A DPP consiste em um relatório anual por meio do qual grupos multinacionais deverão fornecer à administração tributária da jurisdição de residência para fins de seu controlador final diversas informações e indicadores relacionados à localização de suas atividades, à alocação global de renda e aos impostos pagos e devidos.

Fique atento a grade de cursos e inscreva-se nos cursos e palestras sobre ECF nos Cursos Contmatic.

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