Regras DCTFWeb: RFB atualiza novas alterações
A Receita Federal publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.094, de 15 de julho de 2022, que promove alterações nas regras DCTFWeb (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos) previstas anteriormente na Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 29 de janeiro de 2021.
Veja aqui os principais pontos das regras da DCTFWeb
1- A DCTFWeb Sem Movimento será obrigatório na primeira competência em que ocorrer a situação de ausência de fatos geradores. Ou seja, se houver interrupção temporária na ocorrência de fatos geradores, o contribuinte deverá apresentar a DCTFWeb relativa ao 1º (primeiro) mês em que o fato se verificar, e ficará dispensado da obrigação nos meses subsequentes até a ocorrência de novos fatos geradores.
Com isso, anualmente, em janeiro todas as empresas sem movimento ficam dispensadas de apresentar a DCTFWeb sem movimento. Até então, as empresas sem atividade eram obrigadas a enviar a declaração em janeiro de cada ano.
Vale lembrar que empregadores Pessoas Físicas estão dispensados do envio de DCTFWeb Sem Movimento, a partir da primeira competência em que a situação de ausência de fatos geradores ocorrer.
2- A obrigatoriedade da DCTFWeb para os entes públicos integrantes do “Grupo 1 – Administração Pública” e do “Grupo 5 – Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais”, ambos do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 2018, inicia a partir da competência 10/2022.
3- A partir da competência 05/2023 os seguintes tributos deverão ser prestados, por meio das regras DCTFWeb:
– contribuições sociais destinadas, por lei, a terceiros; IRPJ; IRRF; CSLL; Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins.
Observação: Os referidos tributos são aos valores da CSLL, Cofins e Contribuição para o PIS/Pasep retidos na fonte pelas pessoas jurídicas de direito privado na forma prevista no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, e aos valores da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep retidos na fonte na forma prevista no § 3º do art. 3º da Lei nº 10.485, de 2002; aos valores de IRPJ, CSLL, Cofins e Contribuição para o PIS/Pasep retidos na fonte pelas entidades da administração pública federal a que se refere o art. 34 da Lei nº 10.833, de 2003.
A DCTFWeb substituirá a DCTF como instrumento de confissão de dívida e de constituição de créditos tributários relativos ao IRRF e aos valores de IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins, em relação a fatos geradores que ocorrerem a partir do mês de maio de 2023.
4- A DCTFWeb de reclamatória trabalhista tem seu início previsto a partir da competência 01/2023, para casos de confissão de dívida relativa a contribuições previdenciárias e contribuições sociais devidas, por lei, a terceiros em decorrência de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela justiça do trabalho.
Veja aqui a Instrução Normativa RFB nº 2.094, de 15 de julho de 2022 em sua integra.
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Por: Bernadete Conceição.