Sefip/Gfip: Ato Declaratório publica regras para preenchimento das alterações (coronavírus)

16 de Abr de 2020

Sefip/Gfip: Devido ao estado de calamidade publica decorrente a pandemia do coronavírus (COVID-19), o governo editou diversas medidas. Dentre as medidas, permite o empregador deduzir das contribuições previdenciárias o pagamento dos salários do empregado, dos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento cuja incapacidade temporária para o trabalho seja, comprovadamente, decorrente de sua contaminação pelo coronavírus.

Também foram reduzidas em 50% (cinquenta por cento) as alíquotas das contribuições relativas às competências de abril, maio e junho de 2020, devidas ao Sescoop, Sesi, Sesc, Sest, Senac, Senai, Senat e Senar, além da prorrogação do vencimento das contribuições a cargo da empresa.

Para esclarecer os procedimentos a serem observados para o preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (Gfip), em relação às medidas mencionadas, foi publicado Ato Declaratório Executivo Codac nº 14, de 13.04.2020 contendo as instruções.

 

Veja o que deve ser observado para o correto preenchimento do Sefip/Gfip::

a) Dedução do valor previsto no art. 5º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, correspondente aos primeiros 15 (quinze) dias subsequentes ao do afastamento do segurado empregado cuja incapacidade temporária para o trabalho seja, comprovadamente, decorrente de sua contaminação pelo coronavírus (Covid-19):

I – observar as orientações já existentes sobre afastamento de trabalhador por motivo de doença; e

II – lançar no campo “Salário Família”, no Sistema Empresa de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (Sefip), o valor correspondente aos primeiros 15 (quinze) dias subsequentes ao do afastamento, nos termos do § 3º do art. 60 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, observado o limite máximo do salário de contribuição definido pelo art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, atualmente R$ 6.101,06).

 

b) Redução em 50% (cinquenta por cento) as alíquotas das contribuições relativas às competências abril, maio e junho de 2020, respectivamente, devidas a Outras Entidades e Fundos – Terceiros:

I – declarar na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) o código-soma de 4 (quatro) dígitos utilizado normalmente pela empresa/contribuinte para calcular as contribuições devidas a terceiros, apurado com base no Anexo II da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009; e

II – rejeitar a Guia de Previdência Social (GPS) gerada pelo Sefip e calcular, de forma manual, a contribuição devida, calculada mediante aplicação da alíquota reduzida correspondente, determinada pela Medida Provisória nº 932, de 2020.

O valor da contribuição devida a terceiros, apurado na forma prevista no inciso II do caput, não deve ser lançado no campo “Compensação” da GFIP.

 

c) Prorrogação para agosto e outubro de 2020 o vencimento das contribuições a cargo da empresa, instituídas pelo art. 22 , 22-A e 25 da Lei nº 8.212, de 1991, e pelo art. 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, relativas à competência março e abril de 2020:

Deverá apenas rejeitar a GPS gerada pelo Sefip/Gfip e calcular, de forma manual, as contribuições cujos vencimentos não foram prorrogados pela Portaria ME nº 139, de 2020.

Leia mais notícias no Contmatic News.

Vide Ato Declaratório em sua íntegra:

Ato Declaratório Executivo Codac nº 14, de 13.04.2020 – DOU de 15.04.2020

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Sefip/Gfip: Devido ao estado de calamidade publica decorrente a pandemia do coronavírus (COVID-19), o governo editou diversas medidas. Dentre as medidas, permite o empregador deduzir das contribuições previdenciárias o pagamento dos salários do empregado, dos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento cuja incapacidade temporária para o trabalho seja, comprovadamente, decorrente de sua contaminação pelo coronavírus.

Também foram reduzidas em 50% (cinquenta por cento) as alíquotas das contribuições relativas às competências de abril, maio e junho de 2020, devidas ao Sescoop, Sesi, Sesc, Sest, Senac, Senai, Senat e Senar, além da prorrogação do vencimento das contribuições a cargo da empresa.

Para esclarecer os procedimentos a serem observados para o preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (Gfip), em relação às medidas mencionadas, foi publicado Ato Declaratório Executivo Codac nº 14, de 13.04.2020 contendo as instruções.

 

Veja o que deve ser observado para o correto preenchimento do Sefip/Gfip::

a) Dedução do valor previsto no art. 5º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, correspondente aos primeiros 15 (quinze) dias subsequentes ao do afastamento do segurado empregado cuja incapacidade temporária para o trabalho seja, comprovadamente, decorrente de sua contaminação pelo coronavírus (Covid-19):

I – observar as orientações já existentes sobre afastamento de trabalhador por motivo de doença; e

II – lançar no campo “Salário Família”, no Sistema Empresa de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (Sefip), o valor correspondente aos primeiros 15 (quinze) dias subsequentes ao do afastamento, nos termos do § 3º do art. 60 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, observado o limite máximo do salário de contribuição definido pelo art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, atualmente R$ 6.101,06).

 

b) Redução em 50% (cinquenta por cento) as alíquotas das contribuições relativas às competências abril, maio e junho de 2020, respectivamente, devidas a Outras Entidades e Fundos – Terceiros:

I – declarar na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) o código-soma de 4 (quatro) dígitos utilizado normalmente pela empresa/contribuinte para calcular as contribuições devidas a terceiros, apurado com base no Anexo II da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009; e

II – rejeitar a Guia de Previdência Social (GPS) gerada pelo Sefip e calcular, de forma manual, a contribuição devida, calculada mediante aplicação da alíquota reduzida correspondente, determinada pela Medida Provisória nº 932, de 2020.

O valor da contribuição devida a terceiros, apurado na forma prevista no inciso II do caput, não deve ser lançado no campo “Compensação” da GFIP.

 

c) Prorrogação para agosto e outubro de 2020 o vencimento das contribuições a cargo da empresa, instituídas pelo art. 22 , 22-A e 25 da Lei nº 8.212, de 1991, e pelo art. 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, relativas à competência março e abril de 2020:

Deverá apenas rejeitar a GPS gerada pelo Sefip/Gfip e calcular, de forma manual, as contribuições cujos vencimentos não foram prorrogados pela Portaria ME nº 139, de 2020.

Leia mais notícias no Contmatic News.

Vide Ato Declaratório em sua íntegra:

Ato Declaratório Executivo Codac nº 14, de 13.04.2020 – DOU de 15.04.2020

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