Vencimento DAE gerado pelo eSocial continua no dia 07

DAE 30 de Mar de 2022

Vencimento DAE: como é sabido foram publicadas no DOU Edição Extra  de 28.03.2022 as Medidas Provisórias n° 1.107/2022 e 1.110/2022  para dispor sobre o prazo de recolhimento do FGTS que passará do 07 para até o vigésimo dia do mês seguinte ao da competência.

Entretanto, a alteração do prazo de recolhimento para até o dia 20 somente produzirá efeitos a partir da data de início da arrecadação por meio da prestação dos serviços digitais de geração de guias (FGTS Digital), a que se refere o inciso II do caput do art. 17 da Lei nº 8.036, de 1990, para fatos geradores ocorridos a partir da referida data.

Em termos gerais, a alteração do prazo de recolhimento do FGTS para até o dia 20 não surte efeito imediato e, somente passará a valer quando houver a implantação do sistema FGTS Digital. Então, até que não seja implantado o FGTS Digital o vencimento do FGTS via DAE ou GFIP continua até o dia 07 do mês seguinte à competência.

Para não restar dúvidas, o Portal do eSocial divulgou a notícia abaixo:

“As alterações promovidas pelas Medidas Provisórias n° 1.107/2022 e 1.110/2022 terão efeito apenas quando houver a implantação do sistema FGTS Digital.

A publicação das Medidas Provisórias nº 1.107/2022 e 1.110/2022 não alterou de imediato o vencimento dos DAE gerados pelo eSocial para os empregadores Domésticos, Segurados Especiais e Microempreendedores Individuais, que continuam com vencimento até o dia 07 do mês seguinte ao da competência.

Ao tratar da data de pagamento do FGTS para equalizar com a data de vencimento da Contribuição Previdenciária (INSS) – que possui vencimento até o dia 20 do mês seguinte ao da competência de apuração – o objetivo dessas MPs foi preparar a legislação para a entrada em produção do FGTS Digital (inciso II do caput do art. 17 da Lei nº 8.036/1990), novo sistema de arrecadação do Governo Federal que utilizará dados do eSocial para gerar guias, simplificando e automatizando todo o processo.

Esse sistema ainda está em desenvolvimento e a data de entrada em produção não foi divulgada. Os sistemas da CAIXA também deverão passar por ajustes para tratar a remuneração das contas dos trabalhadores, que também foi alterada pelas MPs.

Por esse motivo, o vencimento do FGTS recolhido via DAE será alterado apenas com a alteração no vencimento realizado para os demais empregadores.

Para os demais empregadores, que atualmente utilizam os sistemas SEFIP/Conectividade Social da CAIXA para recolhimento do FGTS, também não haverá alteração no processo e as guias mensais continuarão com vencimento até o dia 07 do mês seguinte à competência, até que o FGTS Digital entre em produção”.

 

Veja algumas notícias similares sobre vencimento dos DAE aqui. Aproveite e conheça melhor a Contmatic Phoenix.

Feito com ❤ por Legalmatic.

Por: Bernadete Conceição.

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Vencimento DAE: como é sabido foram publicadas no DOU Edição Extra  de 28.03.2022 as Medidas Provisórias n° 1.107/2022 e 1.110/2022  para dispor sobre o prazo de recolhimento do FGTS que passará do 07 para até o vigésimo dia do mês seguinte ao da competência.

Entretanto, a alteração do prazo de recolhimento para até o dia 20 somente produzirá efeitos a partir da data de início da arrecadação por meio da prestação dos serviços digitais de geração de guias (FGTS Digital), a que se refere o inciso II do caput do art. 17 da Lei nº 8.036, de 1990, para fatos geradores ocorridos a partir da referida data.

Em termos gerais, a alteração do prazo de recolhimento do FGTS para até o dia 20 não surte efeito imediato e, somente passará a valer quando houver a implantação do sistema FGTS Digital. Então, até que não seja implantado o FGTS Digital o vencimento do FGTS via DAE ou GFIP continua até o dia 07 do mês seguinte à competência.

Para não restar dúvidas, o Portal do eSocial divulgou a notícia abaixo:

“As alterações promovidas pelas Medidas Provisórias n° 1.107/2022 e 1.110/2022 terão efeito apenas quando houver a implantação do sistema FGTS Digital.

A publicação das Medidas Provisórias nº 1.107/2022 e 1.110/2022 não alterou de imediato o vencimento dos DAE gerados pelo eSocial para os empregadores Domésticos, Segurados Especiais e Microempreendedores Individuais, que continuam com vencimento até o dia 07 do mês seguinte ao da competência.

Ao tratar da data de pagamento do FGTS para equalizar com a data de vencimento da Contribuição Previdenciária (INSS) – que possui vencimento até o dia 20 do mês seguinte ao da competência de apuração – o objetivo dessas MPs foi preparar a legislação para a entrada em produção do FGTS Digital (inciso II do caput do art. 17 da Lei nº 8.036/1990), novo sistema de arrecadação do Governo Federal que utilizará dados do eSocial para gerar guias, simplificando e automatizando todo o processo.

Esse sistema ainda está em desenvolvimento e a data de entrada em produção não foi divulgada. Os sistemas da CAIXA também deverão passar por ajustes para tratar a remuneração das contas dos trabalhadores, que também foi alterada pelas MPs.

Por esse motivo, o vencimento do FGTS recolhido via DAE será alterado apenas com a alteração no vencimento realizado para os demais empregadores.

Para os demais empregadores, que atualmente utilizam os sistemas SEFIP/Conectividade Social da CAIXA para recolhimento do FGTS, também não haverá alteração no processo e as guias mensais continuarão com vencimento até o dia 07 do mês seguinte à competência, até que o FGTS Digital entre em produção”.

 

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Feito com ❤ por Legalmatic.

Por: Bernadete Conceição.

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