DCTFWeb: Ato cancela multas emitidas no dia 1º de julho de 2022

DCTFWEB 3 de Ago de 2022

Multas por atraso DCTFWEB: fiquem atentos! Foi publicado o Ato Declaratório Executivo Corat nº 11, de 02 de agosto de 2022 – DOU 03/08/2022 que cancela as multas por atraso na entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos – DCTFWeb, emitidas no dia 1º de julho de 2022.

Vale destacar que a Receita Federal do Brasil – RFB comunicou no final de junho, que o envio da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos – DCTFWeb fora do prazo gera autuação automática, a partir do dia 1º de julho de 2022.

Ou seja, todas as DCTFWeb originais em atraso a partir desta data, independente do período de apuração, estão sujeitas à Multa por Atraso no Envio de Declaração – MAED. Ao receber uma declaração fora do prazo, o sistema da DCTFWeb gera de forma automática a notificação da multa e o DARF para o pagamento.

Contudo, com a publicação do Ato Declaratório, ficam canceladas, exclusivamente, as multas emitidas no dia 1º de julho de 2022. Isso quer dizer, que as multas emitidas a partir de 02 de julho de 2022, devido a entrega em atraso da DCTFWeb, são válidas.

 

Sobre a DCTFWeb:

A DCTFWeb é a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos.

Trata-se da obrigação tributária acessória por meio da qual o contribuinte confessa débitos de contribuições previdenciárias e de contribuições destinadas a terceiros.

A DCTFWeb é gerada a partir das informações prestadas nas escriturações digitais integrantes do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), eSocial, EFD-Reinf e no Serviço Eletrônico para Aferição de Obras (Sero).

A DCTFWeb, via de regra, tem periodicidade mensal e deve ser transmitida pela Internet até o dia 15 do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores. Caso o dia 15 não seja dia útil, a apresentação deverá ser antecipada para o dia útil imediatamente anterior.

Excetuam-se da regra de periodicidade mensal:

1) DCTFWeb 13º Salário (Anual): declaração relativa à Gratificação Natalina, transmitida uma vez por ano até o dia 20 de dezembro de cada exercício, a partir de informações prestadas no eSocial;

2) DCTFWeb Espetáculo Desportivo (Diária): declaração relativa a espetáculos desportivos de que participe associação desportiva que mantém clube de futebol profissional. Deve ser transmitida pela entidade organizadora até o 2º dia útil após a realização do evento. Caso ocorra mais de um evento no mesmo dia, as informações devem ser agrupadas. Os dados que alimentam a DCTFWeb Diária são originados da EFD-Reinf.

 

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Feito com ❤ por Legalmatic.

Por: Bernadete Conceição.

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Multas por atraso DCTFWEB: fiquem atentos! Foi publicado o Ato Declaratório Executivo Corat nº 11, de 02 de agosto de 2022 – DOU 03/08/2022 que cancela as multas por atraso na entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos – DCTFWeb, emitidas no dia 1º de julho de 2022.

Vale destacar que a Receita Federal do Brasil – RFB comunicou no final de junho, que o envio da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos – DCTFWeb fora do prazo gera autuação automática, a partir do dia 1º de julho de 2022.

Ou seja, todas as DCTFWeb originais em atraso a partir desta data, independente do período de apuração, estão sujeitas à Multa por Atraso no Envio de Declaração – MAED. Ao receber uma declaração fora do prazo, o sistema da DCTFWeb gera de forma automática a notificação da multa e o DARF para o pagamento.

Contudo, com a publicação do Ato Declaratório, ficam canceladas, exclusivamente, as multas emitidas no dia 1º de julho de 2022. Isso quer dizer, que as multas emitidas a partir de 02 de julho de 2022, devido a entrega em atraso da DCTFWeb, são válidas.

 

Sobre a DCTFWeb:

A DCTFWeb é a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos.

Trata-se da obrigação tributária acessória por meio da qual o contribuinte confessa débitos de contribuições previdenciárias e de contribuições destinadas a terceiros.

A DCTFWeb é gerada a partir das informações prestadas nas escriturações digitais integrantes do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), eSocial, EFD-Reinf e no Serviço Eletrônico para Aferição de Obras (Sero).

A DCTFWeb, via de regra, tem periodicidade mensal e deve ser transmitida pela Internet até o dia 15 do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores. Caso o dia 15 não seja dia útil, a apresentação deverá ser antecipada para o dia útil imediatamente anterior.

Excetuam-se da regra de periodicidade mensal:

1) DCTFWeb 13º Salário (Anual): declaração relativa à Gratificação Natalina, transmitida uma vez por ano até o dia 20 de dezembro de cada exercício, a partir de informações prestadas no eSocial;

2) DCTFWeb Espetáculo Desportivo (Diária): declaração relativa a espetáculos desportivos de que participe associação desportiva que mantém clube de futebol profissional. Deve ser transmitida pela entidade organizadora até o 2º dia útil após a realização do evento. Caso ocorra mais de um evento no mesmo dia, as informações devem ser agrupadas. Os dados que alimentam a DCTFWeb Diária são originados da EFD-Reinf.

 

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